Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800192-85.2020.8.20.5135 Polo ativo ELIANA DE FATIMA ALVES DE ALMEIDA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO, PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: Direito do consumidor e processual civil. ação de reparação por danos materiais e morais. Procedência da pretensão. Apelação cível. Responsabilidade objetiva de instituição financeira. Saques supostamente fraudulentos após o falecimento da titular da conta. Operações realizadas com utilização de cartão e senha pessoal da parte autora. Inexistência de falha na prestação de serviço. Danos material e moral não configurados. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores para determinar a restituição de R$ 36.496,68, subtraídos por fraude de conta poupança da falecida genitora dos autores, e condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor. O banco alega ausência de falha na prestação de serviço, pois as transações foram realizadas mediante o uso de senha pessoal e intransferível, e requer a improcedência dos pedidos ou a minoração dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve falha na prestação de serviço por parte do banco, responsabilizando-o pelos saques fraudulentos realizados na conta da falecida; (ii) se há direito à indenização por danos morais e a necessidade de revisão dos valores fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, exceto quando demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro (CDC, arts. 2º, 14 e 17). 4. O banco comprovou que os saques foram realizados com o uso de cartão e senha pessoal, e não foi comunicada qualquer irregularidade pelos herdeiros em tempo hábil, conforme o dever de mitigação de perdas por parte dos consumidores (duty to mitigate the loss). 5. Os extratos bancários demonstram saques regulares e sequenciais após o falecimento da titular, realizados por meio de terminal de autoatendimento, o que indica que a transação foi feita por alguém com acesso à senha pessoal da falecida. 6. Não se constatou falha na prestação de serviços por parte do banco, afastando-se a responsabilidade civil objetiva e qualquer alegação de ato ilícito, com base na inexistência de defeito na prestação de serviço conforme o art. 14, § 3º, I, do CDC. 7. A condenação em danos morais não se sustenta, considerando que não houve conduta culposa ou ilícita por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Pedidos da inicial julgados improcedentes. Ônus de sucumbência invertido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em votação com o quórum ampliado, por maioria, em prover o recurso, nos termos do voto do Relator; vencida a Desª. Berenice Capuxú. Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para: determinar a restituição da quantia subtraída mediante fraude da conta poupança da falecida genitora dos autores, R$ 36.496,68, em sua forma simples, devendo incidir juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Enunciado nº 54 da Súmula do STJ), que será considerado como a data de cada uma das subtrações; condenar o Banco Bradesco S/A a pagar da quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, a cada um dos autores, considerados, pois, individualmente, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC), e de correção monetária conforme o INPC a partir da sentença (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ); condenar o réu a pagar os honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Alegou que: as transações foram efetuadas a partir da conta da de cujus, com acesso que somente é permitido com a inserção do cartão da conta, de senha pessoal e intransferível; não cabe ao banco fiscalizar os negócios de seus clientes; não foi informado sobre o falecimento da genitora dos autores, de modo que a conta continuou sofrendo movimentações normalmente, ao passo que somente é possível a efetivação de transações mediante fornecimento dos dados pessoais de cunho sigiloso; não há que se falar restituição dos valores devidamente descontados, bem como em danos morais, uma vez que não cometeu qualquer ato ilícito ou agiu de má-fé. Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial ou determinar a devolução na forma simples e minorar o quantum indenizatório. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A autora alega que sua genitora faleceu em setembro de 2010 e em fevereiro de 2015 foram informados pelo Banco Bradesco os rendimentos para imposto de renda que a conta bancária da falecida possuía saldo de R$ 36.496,68. Diante dessa informação, requereu alvará judicial para levantamento de tal quantia, no processo n° 0100175-31.2015.8.20.0135, sendo surpreendida pela informação da instituição financeira que o novo saldo das aplicações financeiras da falecida era de R$ 1,00 na conta corrente e de R$ 9.968,63 em conta poupança, razão pela qual defende haver fraude eis que não sacou qualquer valor da conta de sua genitora e requer a restituição dos valores descontados e a condenação da parte ré a pagar indenização por danos morais. A responsabilização civil impõe àquele que causar dano a outrem o dever de repará-lo, mediante demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade[1]. A relação existente entre as partes deve ser analisada sob o prisma consumerista, de sorte que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva e independentemente da existência de culpa pela falha na prestação do serviço, somente se eximindo de responsabilidade mediante prova de culpa exclusiva da vítima, de fato de terceiro ou da ocorrência de caso fortuito ou força maior (artigos 2º, 2º, 14 e 17 do CDC; Enunciado nº 479 da Súmula do STJ[2]). A parte ré comprovou que foram realizados diversos saques em terminal de autoatendimento, com a utilização de cartão e senha pessoal cadastrada no Banco Bradesco S/A, conforme extratos de id. nº 22864490. Conforme os extratos bancários fornecidos, os saques começaram em maio de 2015, aproximadamente três meses depois da comunicação do banco quanto à quantia disponível na conta de Maria da Conceição Bento, então falecida. E a partir dessa data, os saques foram feitos de forma consistente, em valores de R$ 1.000,00 ou múltiplos de R$ 1.000,00, com certa regularidade, em um curto intervalo de tempo, em máquinas de autoatendimento. Para realizar tais operações faz-se necessária a digitação de senha pessoal por parte do consumidor, até porque a senha é de seu uso exclusivo, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. É dever do consumidor resguardar as senhas dos cartões bancários e comunicar a instituição financeira a ocorrência de qualquer indício de fraude, de imediato; conduta essa que representa concretização da boa-fé objetiva e que decorre do dever de mitigar o próprio prejuízo (princípio do duty to mitigate the loss). Ainda que a operação tenha sido colocada em dúvida, não é possível negar sua realização pela parte autora ou pessoa próxima, que fez uso de senha pessoal para realizar a transação. Cito precedentes desta Colegiado: EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENOVAÇÃO ELETRÔNICA DO CONTRATO. USO DA SENHA PESSOAL DA PARTE AUTORA. DÍVIDA EXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO POLICIAL PARA COMPROVAR EVENTUAL FRAUDE. DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II CPC). EVIDENTE PROVEITO FINANCEIRO PELO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100350-50.2018.8.20.0125, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2020, PUBLICADO em 28/10/2020). EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. TRANSAÇÃO CELEBRADA MEDIANTE USO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL INTRANSFERÍVEL. TERMINAL ELETRÔNICO. FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0801737-94.2022.8.20.5112, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 24/03/2023, publicado em 26/03/2023). Não é possível reconhecer falha na prestação de serviço a ensejar qualquer reparação por parte do banco em decorrência da responsabilidade civil objetiva, o que induz a conclusão de que não é possível reconhecer a ilegalidade dos saques. Do contrário, haveria o indevido favorecimento do consumidor recorrido por enriquecimento ilícito, o que não se admite em Direito. Segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de defeito na prestação é hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Sendo assim, não há que falar em conduta danosa, seja moral, seja material, por parte da instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e inverter o ônus de sucumbência, com honorários incidentes sobre o valor da causa. Aplicável o art. 98, § 3° do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.