Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802886-84.2025.8.20.5124 Polo ativo MARTA MAIZA NASCIMENTO FARIAS Advogado(s): ROBERTO ALVES FEITOSA Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI, JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES, JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS, WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE CONTRATOS. JUNTADA DE RELATÓRIO DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS (SCR) E PLANO DE PAGAMENTO. SUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR O ENDIVIDAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. TEMA Nº 411 DO STJ. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, BOA-FÉ PROCESSUAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Repactuação de Dívidas proposta com fundamento na Lei nº 14.181/2021, sob o argumento de ausência de cópias dos contratos firmados com as instituições financeiras demandadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se: (i) a autora apresentou documentação mínima necessária para instrução da petição inicial; e (ii) é cabível a inversão do ônus da prova para compelir as instituições financeiras à apresentação dos contratos firmados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) confere ao consumidor superendividado o direito de repactuação global de suas dívidas, com observância do mínimo existencial e do contraditório, cabendo às instituições financeiras a apresentação dos contratos, conforme o art. 104-B, § 2º, do CDC. 4. A ausência de cópia dos contratos na inicial não configura inépcia, quando o consumidor apresenta elementos que demonstram a existência das obrigações, como relatórios do Banco Central e plano de pagamento, sendo cabível, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC e do Tema nº 411 do STJ. 5. A extinção prematura do feito viola os princípios do contraditório, da boa-fé processual e da dignidade humana, impondo-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento, inclusive com designação de audiência de conciliação, conforme os arts. 104-A e seguintes do CDC. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja observado o rito previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, 373, inciso I, 485, inciso I; CDC, arts. 6º, inciso VIII, 54-A, § 1º, 104-A e 104-B, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 411; TJRN, Apelação Cível nº 0818557-84.2024.8.20.5124, Rel. Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 12.06.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0810461-80.2024.8.20.5124, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 28.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801680-06.2023.8.20.5124, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 27.11.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Marta Maiza Nascimento Farias (Id. 34190771) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id. 34190770), que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (superendividamento) n° 0802886-84.2025.8.20.5124, movida em desfavor do Banco do Brasil S/A e outros, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “No entanto, constata-se, na espécie, que, conquanto oportunizado ao autor juntar cópia de todos os contratos objetos de sua pretensão ou adequar o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, preferiu ele quedar-se inerte, não tendo sequer optado pela alternativa de adequação do rito. Volvendo todos esses aspectos, mantenho o entendimento esposado na decisão retro. Em decorrência, verificando a ausência dos documentos necessários ao prosseguimento de ação fundamentada na "lei do superendividamento", falta a esta contenda elemento essencial para o seu prosseguimento, nos termos dos art. 320 e 321, "caput" e parágrafo único, ambos do CPC. Desse modo, incide a hipótese do art. 485, I, do Código de Processo Civil, que manda extinguir o processo, sem resolução do mérito, quando indeferida a petição inicial, que também engloba situação de não atendimento às prescrições do art. 321, dentre as quais se destaca a petição inicial apta. Saliento que a hipótese é afeta a indeferimento da exordial, e não de abandono processual, ou seja, dispensável a intimação pessoal da parte para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na exegese do art. 485, § 1º do CPC. Pelo exposto, indefiro a inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, em obediência ao art. 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, suspendo a exigibilidade dessa verba, haja vista a gratuidade de justiça outrora defiro. Sem condenação em honorários, uma vez que sequer foi determinada a citação dos réus” Nas suas razões recursais, sustenta em síntese a nulidade da sentença, ao argumento de que seja aplicada a inversão do ônus da prova para determinar que as instituições financeiras exibam com prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação todos os contratos firmados entre as partes litigantes, invocando para tanto o Tema nº 411 do STJ. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. O preparo foi dispensado, tendo em vista que a recorrente é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão proferida na origem (Id. 34190733). Contrarrazões apresentadas por Claro S/A (Id. 34190778) e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Responsabilidade Limitada (Id. 34190780), pela manutenção da sentença. O feito não foi submetido à intervenção do Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, bem como nos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Versa o cerne da controvérsia recursal em aferir a nulidade de sentença, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial por ausência de documentação essencial. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para incluir disposições sobre o superendividamento, tem por objetivo permitir a repactuação de dívidas de consumidores em situação de manifesta impossibilidade de pagamento, sem comprometimento do mínimo existencial. O conceito de superendividamento foi expressamente definido no CDC: “Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Pois bem. No caso em exame, o magistrado a quo determinou que a autora viesse a colacionar aos autos a cópia de todos os contratos discutidos, e diante da sua inércia, indeferiu a exordial, vejo no entanto, que esta trouxe o relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) extraído do banco de dados do Banco Central do Brasil (Id. 34189807), planilha de gastos (Id. 34190725) e proposta de plano de pagamento (Id. 34189808) o que confirma as obrigações contraídas, cumprindo, a meu ver, a determinação do art. 373, inciso I do CPC. Nessa perspectiva, sobre a temática, considerando a necessidade de exposição de documentos comuns às partes, é importante destacar que o Tema nº 411 do STJ firmou a seguinte tese: “É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.” Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS FUNDADA NA LEI Nº 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO). PRELIMINAR NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, SUSCITADA PELOS BANCOS, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRATOS NA INICIAL. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. RITO PRÓPRIO ESTABELECIDO PELOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. ERRO PROCEDIMENTAL CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.- A Lei Federal nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) estabelece rito específico para a repactuação de dívidas de consumidores pessoas naturais em situação de superendividamento, com fase inicial conciliatória obrigatória.- A ausência de contratos bancários não configura inépcia da inicial, especialmente quando o consumidor junta documentos hábeis a demonstrar o endividamento, como extratos do Bacen, contracheques e plano de pagamento.- Compete aos fornecedores a apresentação dos contratos, nos termos do art. 104-B, §2º, do CDC, sendo cabível a inversão do ônus da prova.- A extinção precoce do feito viola o contraditório, a boa-fé processual e o devido processo legal.- Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.(APELAÇÃO CÍVEL, 0818557-84.2024.8.20.5124, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/06/2025, PUBLICADO em 16/06/2025). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONSUMIDOR QUE JUNTOU ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR O STATUS DE SUPERENDIVIDADO. JUNTADA DE RELATÓRIO DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS (SCR)” EMITIDO PELO BANCO CENTRAL E DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. LEI Nº 14.181/2021 QUE PREVÊ A OBRIGATORIEDADE DE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS FORNECEREM OS CONTRATOS DE CRÉDITOS FIRMADOS. SENTENÇA CASSADA. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810461-80.2024.8.20.5124, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2025, PUBLICADO em 28/02/2025) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATOS NOS AUTOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEMA 411 DO STJ. REGÊNCIA PELO CDC. MODIFICAÇÃO DO DECISUM. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO CEJUSC PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO, PREFERENCIALMENTE, DE ACORDO COM O ART. 246, §§ 1º E 5º, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801680-06.2023.8.20.5124, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023) Assim, a partir do entendimento acima esposado, tendo a autora demonstrado indícios mínimos da existência de múltiplos contratos com as operadoras financeiras rés, é plenamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que as rés apresentem os contratos firmados, em respeito aos princípios do contraditório, da boa-fé processual e da dignidade da pessoa humana. Entretanto, não considero a causa madura para provimento judicial desta Corte.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, determinando que seja anulada a sentença para prosseguimento regular do feito, com observância do rito previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC, inclusive com designação de audiência de conciliação entre as partes. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.