Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s):
APELADO: FABIANO JOSE DAMASCENO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Apelação interposta pelo Município de Parnamirim contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal movida contra Fabiano José Damasceno, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. O apelante alegou que o crédito tributário estava com exigibilidade suspensa por parcelamento, o que justificaria a paralisação processual. Destacou que requereu diligências constritivas não apreciadas e apontou precedente do TJRN que anulou sentença em situação análoga. Argumentou que a extinção desconsiderou o disposto no Tema 1.184 do STF e criticou a prática de extinções prematuras como fator de estímulo à inadimplência fiscal. Requereu o provimento do recurso, com anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem. Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso, sustentando ser correta a aplicação do Tema nº 1.184 do STF. Pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, V, “b” do CPC, incumbe ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. A discussão do apelo diz respeito à possibilidade de extinção do processo em função do baixo valor originário da execução fiscal, por aplicação de tese definida no Tema nº 1184 da Repercussão Geral do STF. O Município afirmou que o processo estava suspenso em função de parcelamento efetuado pelo devedor. Logo após constatado o descumprimento do parcelamento, requereu diligências constritivas que não foram apreciadas pelo juízo de origem. Por isso, afirmou que não seria possível a extinção prematura do feito. O STF, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184), em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao editar a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, definiu regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00, sendo possível nos casos em que não há movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Transcrevo o texto da resolução: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. (grifo acrescido) Não satisfeitos os critérios definidos na referida resolução quanto ao valor executado e a efetividade das medidas de satisfação do crédito, as execuções fiscais devem ser extintas por não haver efetiva utilidade da via judicial, o que inviabiliza o prosseguimento do processo de execução fiscal por imperiosa observância ao princípio da eficiência administrativa. No caso, o processo ficou sem movimentação útil nos últimos anos, apesar da informação de descumprimento de parcelamento e o requerimento do fisco municipal por diligências constritivas que sequer foram analisadas. Sendo esse o caso, não é possível considerar o processo sem movimentação processual imputável à parte exequente ou mesmo sem efetividade quanto às medidas de satisfação do crédito, porquanto não foram levadas a efeito por morosidade do próprio sistema judicial. Por tais razões, havendo êxito no distinguishing efetuado pelo Município, a afastar a aplicação do Tema nº 1184 da Repercussão Geral do STF, o processo deve retornar à origem para prosseguimento da execução.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0803872-77.2021.8.20.5124
Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, b, do CPC, dou provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. Data de registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora