Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804528-64.2025.8.20.5004.
EXEQUENTE: ALFA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
EXECUTADA: SUPERMAXXIMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal - CEP 59025-580.
Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. ALFA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ajuizou a presente ação executiva em desfavor de SUPERMAXXIMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, através da qual pretende receber valores que entende devidos. Esse Juízo determinou a intimação da exequente para complementar a documentação apresentada, tendo esta deixado decorrer o prazo para tanto assinalado, sem manifestação, por duas vezes. É o que importa relatar. Passo a decidir. Levando-se em consideração que a exequente é pessoa jurídica e que está litigando em sede de Juizado Especial Cível, torna-se necessária a observância de alguns pressupostos de qualificação, nos termos do art. 8º, II da Lei 9.099/95 e nos termos dos Enunciados FONAJE n.º 135 e 141, que não foram observados pela demandante. Mesmo intimada, a parte não procedeu à complementação de documentação, devendo, pois, haver o indeferimento da petição inicial, conforme art. 320 e 321 do CPC. Ademais, a exequente quedou-se inerte por período superior a 30 (trinta) dias, caracterizando, pois, abandono processual. Consideradas tais circunstâncias, importante registrar o teor do artigo 771, do CPC, segundo o qual: “Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.” [grifos nossos]
Diante do exposto, sem maiores delongas, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com fulcro nos artigo 485, incisos I e III, combinado com o artigo 771, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se apenas a parte exequente. Desnecessária a intimação da parte executada, vez que sequer chegou a ser citada. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Natal/RN, 15 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito