Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0804538-92.2022.8.20.5108 Promovente: LEANDRO JOCA FEITOSA registrado(a) civilmente como LEANDRO JOCA FEITOSA Promovido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a Fazenda Pública Estadual excesso de execução, apontando erros nos cálculos apresentados pelo exequente e apresentando o valor que entende como correto. Pugnou, ainda, pela condenação da exequente em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor condenatório com fulcro no art. 85, §1º do CPC, a serem descontados diretamente do valor devido e ora exigido (ID n. 184818453). Intimada para se manifestar sobre a impugnação apresentada, a parte exequente manifestou-se refutando os argumentos e os cálculos fazendários, requerendo a homologação dos seus cálculos e a condenação do executado ao pagamento de honorários (ID n. 185035226). DECIDO. Não assiste razão ao ente público executado quanto ao excesso de execução arguido. É que a parte exequente ao apresentar o demonstrativo de cálculos em ID n. 179097605, após várias determinações a fim de que a autarquia previdenciária cumprisse a obrigação de fazer imposta pelo julgado, trouxe os valores das diferenças entre o valor do benefício previdenciário pago e o valor devido seguindo os índices de reajustes do RGPS, nos termos dos valores constantes da decisão proferida em ID n. 163476802, a qual expressamente indica que o valor do benefício no ano 2019 deveria ser no importe de R$ 3.456,51, inclusive, o próprio órgão previdenciário elaborou planilha de revisão da pensão (ID n. 174556299 - Pág. 2) indicando os valores do benefício, com a aplicação dos índices do RGPS, para todos os exercícios financeiros abrangido pelo julgado. Assim, é patente a incorreção nos cálculos fazendários (ID n. 184818457) ao fazer constar como zeradas as diferenças para todo o ano de 2019 e somente vir aplicar o percentual de reajuste para o ano de 2020, em manifesta contrariedade ao quanto decidido em ID n. 163476802, mesmo porque a presente fase não mais comporta discussão, restando, pois, afastado o argumento de aplicação de índice de reajuste proporcional, vez que o óbito do instituidor da pensão ocorreu no ano 2018 e as diferenças decorrentes dos reajustes da pensão foram apresentadas pelo exequente a partir do ano 2019, levando-se em consideração os valores constantes da mencionada decisão (ID n. 163476802) e os efetivamente pagos, conforme se observa dos contracheques (ID n. 179097602). Reputo, então, corretos os cálculos apresentados pela parte exequente (ID n. 179097605), por entender que neles há conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo julgado, notadamente, quando há indicação precisa dos índices de atualização utilizados (aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 e do IPCA-E para o período anterior a EC n. 113/2021), inclusive, sendo realizados através de ferramenta disponibilizada pelo TJRN (“Calculadora Automática”), impondo-se a homologação. Por fim, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais formulado pela parte exequente não merece acolhimento. É que a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95 as condenações em custas e honorários advocatícios ficaram reservadas às decisões do segundo grau, com exceção das hipóteses trazidas pela própria Lei dos Juizados Especiais, nas quais não menciona a condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido, o Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE, após a vigência do CPC/2015 reeditou o Enunciado n. 97, entendendo indevida condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença, nos seguintes termos: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Desse modo, REJEITO a impugnação do ente público demandado e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente em ID n. 179097605, no importe de R$ 61.844,83 (sessenta e um mil oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e três centavos); o qual deverá ser atualizado a partir da data da confecção dos cálculos (02/03/2026) quando da expedição do instrumento de pagamento. Após o transcurso do prazo recursal, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV, atentando-se para o disposto na Resolução n.17-TJRN, de 02 de junho de 2021, objetivando o pagamento da dívida em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei n. 12.153/2009, uma vez que o valor da parte credora (maior de 60 anos de idade) não supera o limite para a obrigação de pequeno valor, conforme hipótese prevista no inciso I, §1º do art.1º da Lei Estadual n. 8.428/2003, com redação dada pela Lei n. 10.166/2017, em face do acórdão proferido pelo STF na ADI n. 5.706/RN, devendo constar que o presente crédito está sujeito à disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que não havendo pagamento no prazo legal, será efetuado o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, § 1.º da Lei n. 12.153/2009. Com relação aos honorários advocatícios, desde já, fica autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, acaso seja juntado contrato, devendo haver a comunicação para a Receita Federal, o que já ocorre automaticamente quando do pagamento. Ultimadas as providências acima, faça-se conclusão dos autos para extinção do cumprimento de sentença. Intime-se. Publique-se. Preclusa a decisão, cumpra-se. Pau dos Ferros/RN, 8 de maio de 2026. FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito