Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806073-83.2024.8.20.0000 Polo ativo ROBSON MARIO DE LIMA DA CRUZ Advogado(s): Tais registrado(a) civilmente como TAIS ELIAS CORREA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. AUTOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PLEITO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CANABIDIOL NUNATURE CBD 34,36 MG/ML, THC 2,16 MG/ML - FRASCO DE 30ML, NO TOTAL DE 48 FRASCOS POR ANO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARCIALMENTE NA ORIGEM. DECISÃO QUE REVOGOU A TUTELA DE URGÊNCIA E INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO JUDICIAL DE VERBA PÚBLICA PARA O CUMPRIMENTO DA LIMINAR. FÁRMACO QUE NÃO POSSUI INDICAÇÃO EM PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETTRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DE ACORDO COM A NOTA TÉCNICA 204413 DO NATJUS. MEDICAMENTO NÃO INSERIDO NO SUS. EXISTÊNCIA DE OUTRAS OPÇÕES TERAPÊUTICAS. PATOLOGIA CRÔNICA. AUSÊNCIA DE RISCO IMINENTE DE VIDA OU PERDA IRREVERSÍVEL DE ÓRGÃO OU FUNÇÃO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Na espécie, segundo a Nota Técnica 204413 (ID 117263983 do processo de origem), o fármaco pretendido não possui indicação em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde para a situação clínica do paciente, não se encontrando inserido no SUS. Ainda, a nota técnica apresenta outras opções terapêuticas, a saber: "haloperidol, periciazina, clorpromazina, levomepromazina, sulpirida, além de outros antipsicóticos atípicos, como olanzapina, clozapina, quetiapina, ziprasidona, aripiprazol, a depender da idade/peso do paciente. Podem também ser utilizados outros antidepressivos, como amitriptilina, imipramina, clomipramina, fluoxetina ou escitalopram. Como psicoestimulantes, há o metilfenidato e lisdexnfetamina". Ademais,
trata-se de patologia crônica, não havendo uma situação de urgência/emergência no fornecimento do medicamento pretendido pelo agravante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Agravo de instrumento com pedido de liminar interposto por ROBSON MÁRIO DE LIMA DA CRUZ em face de decisão proferida pelo 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do processo nº 0815236-22.2024.8.20.5001, que revogou a liminar anteriormente concedida e, consequentemente, indeferiu o pedido de bloqueio de verbas para aquisição do medicamento pretendido. Colhe-se da decisão agravada: Em que pese o laudo particular de médico fisiologista, autorizado diante da suspensão do efeitos da Resolução CFM 2322/02 (Resolução CFM 2326/02) e da existência de diversas resoluções de corporações da saúde que permitem a prescrição em evidência (CREFITO, CRO, CRMV, dentre outros), não se apurou na primeira análise que o Natjus apresentou diversas alternativas: o haloperidol, periciazinha, clorpormazina, lavomepromazina, sulpirida e outros antipsicóticos atípicos como olanzapina, clozapina, quetiapina, ziprasidona, ariprprazol, os quais podem ser utilizados para transtornos comportamentais. Ademais, o medicamento requisitado não foi incorporado ao SUS com recomendação contrária da CONITEC para o casos de tratamento de epilepsia refratária em crianças e adolescentes. Por fim, a tecnologia em avaliação nesse caso NÃO inclui em sua composição o tetrahidrocanabidiol (THC)[1]. Demais documentos médicos não ensejam a mínima densidade, a exemplo do encaminhamento para investigação de cefaleia. Não se desconhecem os desafios dos pais e as necessidades presentes na vida do autista, mas a concessão do novo modelo de prestação médica, mais do que especializado, demanda prova inconteste da falha dos demais tratamentos previstos. Impõe-se o aperfeiçoamento da discussão em contraditório, inclusive para aprofundamento sobre preços e marcas oferecidas no mercado. Feitas as considerações acima, REVOGO A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA e indefiro, consequentemente, o pedido de bloqueio de verbas. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: (...) foi diagnosticada com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) (CID 10: F84.1) uma condição clínica heterogênea com múltiplas apresentações clínicas, que envolvem comprometimento nas áreas de interação social e linguagem, incluindo sintomas emocionais, comportamentais, cognitivos, motores e sensoriais. Com NÍVEL DE SUPORTE 1 onde há necessidade de suporte, a área social é a mais prejudicada e o comportamento é restrito e repetitivo. Após a comprovada INEFICIÊNCIA de tais tratamentos, tanto para a melhora ou estabilidade do quadro da Autora, verificou-se, como última alternativa, a possibilidade de utilizar o óleo à base de CANNABIS, tendo em vista que os resultados são benéficos para o tratamento da autora. Inclusive o médico elaborou um laudo complementar. Preenchido o primeiro requisito, qual seja, a imprescindibilidade do medicamento para o tratamento da agravante, bem como a ineficácia dos demais medicamento utilizados durante o tratamento da enxaqueca incapacitante, inclusive, sendo prejudicada devido ao uso excessivo de medicamentos, o que resta evidente em razão do laudo médico acostado, certo que o segundo requisito também se encontra preenchido. Ora, Excelência, o agravante JAMAIS conseguirá comprar tais insumos, ainda mais se tratando de uma pessoa totalmente incapaz, em situação de hipossuficiência financeira, conforme documentos anexados nos autos de origem, e, por isso, CERTO de QUE PREENCHE O SEGUNDO REQUISITO, QUAL SEJA, A IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DA COMPRA DOS DISPOSITIVOS DE SAÚDE. Em relação ao terceiro requisito, a ANVISA, ciente de que a inevitável morosidade do trâmite do registro pode ocasionar danos à saúde dos pacientes, editou a resolução RDC 335/20 que “define os critérios e os procedimentos para a importação de Produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde. Tal resolução se aplica ao presente caso, tendo em vista que o relatório médico prescreve EXPRESSAMENTE o uso dos seguintes Canabidiol Nunature CBD 34,36mg/ml, THc 2,16mg/ml - frasco 30 ml – 48 frascos por ano, Fármaco compostos por extratos de cannabis. Assim, em que pese a inexistência de registro do fármaco junto a ANVISA, tal agência conferiu autorização expressa para a importação do medicamento que deve ser interpretada de forma análoga ao registro." Ao final, requer: (...) Ao final, seja dado PROVIMENTO INTEGRAL ao presente recurso de agravo de instrumento, CONFIRMANDO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, de forma reformar a r. decisão agravada, a fim de que se seja deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que a Agravada providencie, IMEDIATAMENTE o medicamento Canabidiol Nunature CBD 34,36mg/ml, THc 2,16mg/ml - frasco 30 ml – 48 frascos por ano. Decisão desta relatoria indeferindo a antecipação da tutela recursal pretendida pelo agravante (ID 24932887). Manifestação do Ministério Público Estadual declinando de sua intervenção no processo. A parte agravada não apresentou contrarrazões. VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46). Natal/RN, 29 de Abril de 2025.