Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0809704-97.2020.8.20.5004 DECISÃO
Cuida-se de execução de cotas condominiais promovida por NATTURE CONDOMÍNIO CLUBE, que apresentou nova planilha de atualização do débito no ID 175430228, após determinação deste Juízo para adequação dos cálculos às limitações já fixadas no curso da demanda. Todavia, analisando detidamente a nova planilha apresentada, constata-se que ela ainda desconsidera aspectos essenciais já definidos em decisões anteriores, comprometendo sua fidedignidade como instrumento hábil a demonstrar o real saldo exequendo. Primeiro, verifica-se que o exequente contemplou apenas o valor transferido por meio do alvará de ID 157955111, no importe de R$ 3.325,43, deixando de abater o valor igualmente bloqueado e levantado pelo alvará de ID 143528126, correspondente a R$ 302,89. Tais valores, ambos já recebidos pelo condomínio, devem necessariamente ser deduzidos do montante exequendo, sob pena de cobrança indevida e enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Segundo, observa-se que a planilha acostada no ID 175430228 reincide na inclusão das cotas com vencimentos em 08/09/2018 (valor original R$ 728,76); 08/10/2018 (valor original R$1.429,38); 08/11/2018 (valor original R$ 1.201,64); e 08/12/2018 (valor original R$ 1.007,93) — parcelas estas expressamente excluídas do débito por decisão deste Juízo (ID 108911826), que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição parcial e determinando a redução do crédito no montante de R$ 6.307,82. A cobrança judicial deve refletir, com precisão e estrita observância, tanto os limites do título executivo quanto as determinações judiciais já proferidas no curso do processo. Cálculo que não dialoga com as decisões do Juízo, que reintroduz parcelas já afastadas ou que desconsidera valores já recebidos em execução, não pode ser acolhido, por violar a boa-fé objetiva, a segurança jurídica e a vedação ao excesso de execução. O credor tem direito de ver seu crédito satisfeito, mas deve fazê-lo de maneira escorreita, respeitando os marcos legais e processuais que delimitam a obrigação exigível. Dessa forma, a planilha de ID 175430228 não espelha o real saldo devedor, razão pela qual não pode ser acolhida.
Ante o exposto, para o devido prosseguimento do feito DETERMINO a intimação a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nova planilha de cálculo, observando obrigatoriamente: (i) o abatimento integral dos valores já recebidos mediante alvarás judiciais, notadamente os constantes dos ID.s 143528126 (R$ 302,89) e 157955111 (R$ 3.325,43); (ii) a exclusão das parcelas vencidas em 08/09/2018, 08/10/2018, 08/11/2018 e 08/12/2018, já afastadas por decisão deste Juízo (ID 108911826). Advirto a parte exequente que o não atendimento fiel ao comando judicial acarretará a extinção do feito. Cumpra-se. Natal, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito