Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809705-76.2021.8.20.5124 Polo ativo MANOEL CIRIACO DA CUNHA Advogado(s): FELIPE GUSTAVO LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): JOSE ALBUQUERQUE TOSCANO JUNIOR EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR EM REGIME DE HOME CARE. POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO PELO SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR (SAD) – MODALIDADE AD-3. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Manoel Ciriaco da Cunha contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada em face do Município de Parnamirim/RN, na qual se reconheceu o dever do ente público de fornecer tratamento domiciliar na modalidade Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), tipo AD-3, em detrimento da internação domiciliar em regime integral (home care 24h), requerida na exordial. O apelante alegou, ainda, cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial médica e insurgiu-se contra o valor dos honorários fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o fornecimento do Serviço de Atenção Domiciliar na modalidade AD-3 é suficiente para atender ao quadro clínico do autor, em substituição ao regime de internação domiciliar integral (home care 24h); (ii) definir se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial médica; (iii) analisar a adequação do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O fornecimento do SAD na modalidade AD-3 encontra respaldo em avaliação técnica do NATJUS, que, embora não vinculante, foi devidamente fundamentada e não foi infirmada por elementos técnicos mais robustos, revelando-se compatível com as diretrizes do SUS e suficiente à condição clínica do autor. O custeio de tratamento em home care 24h, fora das políticas públicas de saúde, exige a comprovação cumulativa dos requisitos fixados no Tema Repetitivo nº 106 do STJ, o que não se verifica no caso concreto, notadamente pela ausência de prova da ineficácia do tratamento disponibilizado pelo SUS. O indeferimento da perícia médica não caracteriza cerceamento de defesa, considerando que o autor previamente anuíra com o julgamento antecipado da lide e somente pleiteou a produção da prova pericial após a juntada do parecer técnico do NATJUS. O valor inicialmente fixado a título de honorários advocatícios mostrou-se aquém do patamar usualmente adotado em demandas análogas e, por isso, foi majorado para R$ 5.000,00, com base no princípio da equidade e nos precedentes desta Corte, conforme autorizado pelo Tema 1313 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O fornecimento do Serviço de Atenção Domiciliar – modalidade AD-3 – é legítimo e suficiente, desde que comprovado por parecer técnico fundamentado, inexistindo direito subjetivo ao custeio de internação domiciliar integral (home care 24h) fora das diretrizes do SUS, salvo prova da sua imprescindibilidade. Não há cerceamento de defesa quando a parte anuí previamente com o julgamento antecipado da lide e o juízo decide pela suficiência da prova documental constante nos autos. Os honorários advocatícios em ações de saúde devem ser fixados com base na equidade, sendo admitida a majoração para adequação à jurisprudência da Corte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, e 487, I; Lei nº 8.080/1990, art. 19-I; Portaria GM/MS nº 825/2016, arts. 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1712163/SP (Tema 106, Repetitivo); STJ, Tema 1313; TJRN, ApCív nº 0832927-83.2023.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, j. 22.08.2024; TJRN, AI nº 0804897-45.2019.8.20.0000, Rel. Des. Maria Zeneide, j. 19.11.2019; TJRN, ApCív nº 0820745-65.2023.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 09.08.2024. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em parcial consonância com o parecer da Sexta Procuradora de Justiça, Dra. Carla Campos Amico, em conhecer e dar parcial provimento à apelação cível, tão somente para majorar o valor da condenação em honorários sucumbenciais, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Apelação cível interposta por Manoel Ciriaco da Cunha em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 0809705-76.2021.8.20.5124, ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Município de Parnamirim/RN, readequou a liminar anteriormente concedida e julgou procedente o pleito autoral, proferindo sentença nos seguintes termos: “Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão formulada na inicial, reconhecendo a obrigação de o Município de Parnamirim em fornecer efetivamente o Serviço de Atenção Domiciliar (AD-3), conforme necessidade clínica do paciente e os indicativos do relatório técnico emitido pelo NATJUSRN, sob pena de execução específica. Altero o alcance da liminar ID n° 72584675, a qual reconheceu o serviço de home care em favor do autor, reduzindo para SAD (AD3). Desde já, caso devidamente comprovado a prestação do serviço antes da data deste julgamento, fica autorizado novos bloqueio nas contas do requerido para o custeio dos serviços de home care já realizados. Doravante, deverá haver a notificação ao prestador de serviço para promover a alteração nos termos da presente sentença. No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais) nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 8 do CPC, em razão da impossibilidade de mensurar o proveito econômico, porque se trata de obrigação de fazer e considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa.” (Id 32846397). Embargos de declaração opostos pelo ente municipal (Id 32846404) que restaram acolhidos, passando o dispositivo sentencial a conter a seguinte informação: “Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão formulada na inicial, reconhecendo a obrigação de o Município de Parnamirim em fornecer efetivamente o Serviço de Atenção Domiciliar (AD-3), conforme necessidade clínica do paciente e os indicativos do relatório técnico emitido pelo NATJUSRN, sob pena de execução específica. Desde já, fica estabelecida a necessidade da renovação anual de relatório e prescrição médica para a continuidade da oferta do Serviço.” (Id 32846413). Em suas razões recursais (id 32846416), sustentou o apelante, em síntese, que a sentença se baseou exclusivamente em parecer do NATJUS, o qual é de natureza meramente opinativa e não tem caráter vinculante, em divergência com os documentos médicos e a tabela ABEMID anexados. Explicou que o autor, ora recorrente, que se enquadra nos critérios de alta complexidade e está incluído nos critérios de exclusão da modalidade AD3. Apontou que o juízo de origem cerceou o direito à prova ao indeferir a realização de perícia médica, essencial para apurar o nível de complexidade e a modalidade de tratamento domiciliar mais adequada, se de 12h ou 24h, ressaltando que a manifestação anterior pela dispensa de provas é de 2023, anterior à juntada do parecer técnico do NATJUS (2024), de modo que não poderia alcançar a análise de documento ainda inexistente à época. Argumentou, ainda, que “Na hipótese de não acolhimento da prova pericial requerida pelo Apelante, o que se admite apenas a título de argumentação, deve ser reformada a sentença no tocante ao arbitramento da verba sucumbencial”, que entende dever ser fixada sobre o valor da causa. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do apelo. Contrarrazões pelo ente municipal que, rechaçando as alegações do recorrente, requereu pela manutenção da sentença. (Id 32846427). Com vista dos autos, a Sexta Procuradora de Justiça, Dra. Carlos Campos Amico, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível. (Id 34447582). É o relatório. V O T O Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Cuida-se de apelação cível interposta por Manoel Ciriaco da Cunha contra sentença que julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação de obrigação de fazer, determinando ao Município de Parnamirim o fornecimento do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) na modalidade AD-3, nos termos do parecer técnico do NATJUS, deixando, entretanto, de acolher o pleito de internação domiciliar em regime integral (home care 24h), como requerido na petição inicial. Em síntese, o apelante sustenta que a internação domiciliar na modalidade AD-3 não é suficiente para atender à complexidade de seu quadro clínico, conforme atestado por profissional médico e pela pontuação obtida na Tabela ABEMID. Alega, ainda, que o indeferimento da produção de prova pericial teria configurado cerceamento de defesa, e que os honorários advocatícios fixados na sentença, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por equidade, seriam desproporcionais ao valor da causa e à complexidade da demanda. Inicialmente, é oportuno reiterar que a saúde constitui direito de todos e dever do Estado, conforme dispõe o art. 196 da Constituição Federal, sendo garantida mediante políticas sociais e econômicas que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. O legislador ordinário, por meio da Lei nº 8.080/1990, com a redação dada pela Lei nº 10.424/2002, incorporou à estrutura do SUS a possibilidade de atendimento e internação domiciliares, conforme estabelece o art. 19-I, que dispõe: “Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio.” O art. 19-I da Lei 8.080/90, incluído pela Lei nº 10.424/02, dispõe acerca do subsistema de atendimento e internação domiciliar, regulamentado, atualmente, pela Portaria nº 825, de 25 de abril de 2016, que organizou e dividiu o serviço de Atenção Domiciliar em modalidades, de acordo com as necessidades das pessoas que estão restritas ao leito ou ao lar, nos seguintes termos: Art. 5º A AD é indicada para pessoas que, estando em estabilidade clínica, necessitam de atenção à saúde em situação de restrição ao leito ou ao lar de maneira temporária ou definitiva ou em grau de vulnerabilidade na qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos, tendo em vista a ampliação de autonomia do usuário, família e cuidador. Art. 6º A AD será organizada em três modalidades: I - Atenção Domiciliar 1 (AD 1); II - Atenção Domiciliar 2 (AD 2); e III - Atenção Domiciliar 3 (AD 3). § 1º A determinação da modalidade está atrelada às necessidades de cuidado peculiares a cada caso, em relação à periodicidade indicada das visitas, à intensidade do cuidado multiprofissional e ao uso de equipamentos. § 2º A divisão em modalidades é importante para a compreensão do perfil de atendimento prevalente, e, consequentemente, para adequado planejamento e gestão dos recursos humanos, materiais necessários, e fluxos intra e intersetoriais. No caso dos autos, o autor, idoso de 73 anos e portador de sequelas neurológicas graves em razão de acidente vascular cerebral isquêmico, apresenta limitação funcional severa, dependência para atividades básicas da vida diária, necessidade de uso de sonda de gastrostomia, aspiração de vias aéreas, presença de úlceras por pressão e acompanhamento multiprofissional contínuo. A documentação médica anexada à petição inicial, elaborada por profissional particular, foi recomenda internação domiciliar em regime integral (home care 24h), afirmando que se trata da única forma adequada de tratamento. Ademais, consta a Tabela ABEMID, que atribui pontuação 20 ao paciente, o que, segundo os critérios da própria tabela, indicaria perfil de alta complexidade assistencial. Entretanto, além dos documentos apresentados pela parte autora, foi acostado aos autos a Nota Técnica n° 247402 (id 32846387) elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), órgão multidisciplinar que presta subsídios técnico-científicos aos magistrados. Esse parecer concluiu, após análise de todos os elementos disponíveis, que a parte autora, ora apelante, se enquadra na modalidade AD-3 do Serviço de Atenção Domiciliar do SUS, sendo, portanto, desnecessária e desproporcional a internação integral em regime de home care 24h. Trata-se, pois, de avaliação técnica fundamentada, com base em protocolos clínicos e diretrizes do SUS, cuja credibilidade deve ser reconhecida, ainda que não vinculante, sobretudo diante da ausência de elementos concretos que comprovem a ineficácia do SAD-AD3 no caso específico. A pretensão do recorrente envolve a imposição ao ente público do custeio de tratamento fora da política pública de saúde, pois o home care 24h não é prestado pelo SUS, nem integra as modalidades previstas pela Portaria nº 825/2016. Nessa hipótese, aplica-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 106, segundo a qual é legítima a imposição judicial ao Estado para o fornecimento de tratamento não padronizado pelo SUS, desde que presentes cumulativamente os seguintes requisitos: 1) Comprovação da imprescindibilidade do tratamento por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado; 2) Incapacidade financeira do paciente; 3) Ineficácia ou inexistência do tratamento ofertado pelo SUS; 4) Registro sanitário do tratamento perante a ANVISA (quando aplicável). No caso, ainda que se reconheça a hipossuficiência do autor, não há comprovação da ineficácia do SAD-AD3, o que inviabiliza a obrigatoriedade de fornecimento do tratamento pleiteado. Outrossim, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, não havendo comprovação de que o serviço de home care configure o único tratamento adequado ao paciente, é legítima a oferta de modalidades alternativas de atenção domiciliar, desde que estas sejam capazes de viabilizar o tratamento necessário e assegurar a preservação da saúde do indivíduo. Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM INSUFICIÊNCIA PARALISIA CEREBRAL E INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA. DIREITO SUBJETIVO DO CIDADÃO À SAÚDE. ATESTADO MÉDICO QUE NÃO COMPROVA A NECESSIDADE DE TRATAMENTO TIPO HOME CARE. FALTA DE PROVAS CONSISTENTES QUE DEMONSTREM SER ESSE O ÚNICO TRATAMENTO CAPAZ DE TRAZER UMA QUALIDADE DE VIDA AO PACIENTE. PACIENTE QUE JÁ RECEBE ATENDIMENTO PELO SERVIÇO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR – SAD, NA MODALIDADE A3. SERVIÇO QUE CONTEMPLA DAS NECESSIDADES DA APELANTE. AUSÊNCIA DE LAUDOS ESPECÍFICOS PERTINENTES A CONCESSÃO DO PLEITO PARA HOME CARE. ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO FOI DEMONSTRADO PELA PARTE AUTORA. SERVIÇO DE CARÁTER EXCEPCIONAL QUE DEVE SER COMPROVADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832927-83.2023.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2024, PUBLICADO em 23/08/2024). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE, POR MEIO DE HOME CARE. DESNECESSIDADE, NESTE MOMENTO, VISTO QUE O ENTE FEDERADO OFERECE PROGRAMA SIMILAR E MENOS ONEROSO: SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR (SAD). INCLUSÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEMANDANTE/RECORRENTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804897-45.2019.8.20.0000, Dr. MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 19/11/2019). Sendo assim, considerando que o objeto do processo, qual seja, atendimento via home care, possui similaridade com a descrição do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), contida no artigo 24 da Portaria MS/GM nº 963, de 27 de maio de 2013 e Portaria nº 825 de 25 de abril de 2016, fornecido pelo Sistema Único de Saúde, que inclusive se revela adequado à situação do recorrente, deve ser mantida a decisão que julgou procedente o pedido autoral e determinou o fornecimento do tratamento na modalidade AD3, serviço menos oneroso ao erário público municipal e, segundo o parecer emitido pelo Nat-Jus, suficiente para garantir o tratamento necessário ao paciente. Quanto à alegação de cerceamento de defesa pela não realização da prova pericial médica, entendo que não assiste razão ao apelante. Isso porque, conforme consta nos autos, a parte anuiu expressamente à dispensa de outras provas, optando pelo julgamento antecipado da lide. Conforme delineado no parecer ministerial constante nos autos (id 34447582), “(…) Somente após a juntada da Nota Técnica desfavorável é que a parte Autora, ora Recorrente, pugnou pela complementação da instrução processual, mediante realização de perícia médica judicial (ID nº 32846391), pleito que foi indeferido na Decisão de ID nº 32846392, oportunidade em que o magistrado registrou o desinteresse prévio da parte autora na produção de provas.” Dessa forma, não há que se falar em error in procedendo em relação ao não acolhimento do pedido de produção de prova pericial, porquanto o juízo possui a prerrogativa de decidir com base no principio do livre convencimento motivado, de maneira que a suficiência dos elementos probatórios nos autos justifica a dispensa de produção de provas requeridas pelas partes, não havendo vício processual na formação do juízo de convencimento. Por fim, no que concerne a insurgência quanto aos honorários sucumbenciais, entendo que a saúde possui valor inestimável, que não pode ser dimensionada economicamente, de modo que, na presente demanda, os honorários advocatícios devem ser fixados com base na equidade. Nesse sentido, deve ser aplicado o entendimento do Tema 1313, recentemente julgado pelo STJ, em que restou assentado que “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil.” Nessa linha, em casos semelhantes, e levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, esta Corte tem fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários advocatícios, conforme se verifica nos seguintes julgados: Apelação Cível n° 0820745-65.2023.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 09/08/2024; Apelação Cível n° 0855749-66.2023.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 09/08/2024. Desta feita, merece majoração o valor fixado pelo juízo a quo, tão somente para melhor se adequar os parâmetros adotados por esta Corte, não havendo que se falar, contudo, em modificação dos parâmetros adotados pelo juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer da Sexta Procuradora de Justiça, Dra. Carla Campos Amico, voto pelo provimento parcial do apelo, tão somente para majorar o valor da condenação ao pagamento de honorários advocatícios para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Considerando o parcial provimento do apelo, deixo de majorar os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Novembro de 2025.