Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0812309-59.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JOSE JAINO DA SILVA Polo passivo: Serasa S/A: 62173620000180, Serasa S/A: SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (PEDIDO DE LIMINAR) proposta por JOSE JAINO DA SILVA em face de SERASA S.A, devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega que, ao tentar realizar compras no comércio da região, teve seu acesso ao crédito restrito em virtude de uma inserção realizada pela requerida, sem prévia notificação. Afirma que não foi notificado previamente sobre a inclusão de seu nome no cadastro de maus pagadores, o que lhe causou abalo em seu crédito e bom nome. Nesse contexto, requereu o cancelamento do registro referente ao contrato nº 033202211961 e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Indeferida a tutela e deferido o benefício da justiça gratuita (ID 122343975). Citada, a parte demandada apresentou contestação nos autos (ID 131529969), arguindo sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, uma vez que a dívida reclamada não consta em seu cadastro de inadimplentes, mas sim no cadastro do SPC BRASIL. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 131570015). A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os argumentos da inicial. Intimadas para especificarem as questões de fato e de direito, bem como as provas a serem produzidas, as partes nada requereram. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. Destaca-se que o caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as questões fáticas encontram-se devidamente esclarecidas pelo conjunto probatório documental, tornando desnecessária a dilação probatória. II.I Da ilegitimidade passiva da SERASA S.A. Cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade da demandada SERASA para figurar no polo passivo da presente ação. Compulsando os autos, constata-se que o extrato de negativação apresentado pela demandante (ID 122341333) indica que a dívida objeto da lide encontra-se na base do SPC. Outrossim, a demandada traz aos autos extratos do seu banco de dados em que se verifica a inexistência de registro da dívida objeto de análise nos autos (ID 131529970). É cediço que a legitimidade dos envolvidos na lide tem que estar vinculada à titularidade da relação material. Nesse sentido cabe a colação da doutrina do jurista Cândido Dinamarco, Manual de Direito Processual Civil, 3ª ed., São Paulo, Malheiros: 2005, p. 208/209, “verbis”: “Legitimação para agir (legitimatio ad causam) é a titularidade (ativa ou passiva) da ação. O problema da legitimação consiste em individualizar a pessoa a que pertence o interesse de agir (e, pois, a ação) e a pessoa com referência à qual [nei cui confronti] ele existe; em outras palavras, é um problema que decorre da distinção entre a existência objetiva do interesse de agir e a sua pertinência subjetiva.” (...) Entre esses dois problemas, ou seja, o da existência do interesse de agir e o da sua pertinência subjetiva, o segundo é que deve ter precedência, porque só em presença dos dois interessados diretos é que o juiz pode examinar se o interesse exposto pelo autor efetivamente existe e se ele apresenta os requisitos necessários”. No caso em tela, observa-se a ilegitimidade da parte ré, uma vez que não levou a efeito qualquer negativação da autora e, não pode, como consequência, ser responsabilizada pela eventual ausência de notificação por esse ato. Veja-se que se trata de pessoas jurídicas distintas, com registros, estatutos e finalidades também diversas, não sendo razoável responsabilizar a ré por ato que não deu causa. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO. NEGATIVAÇÃO EFETUADA POR PESSOA JURÍDICA DISTINTA. GESTOR DE INFORMAÇÕES DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.O CONSULT CHECK DO BRASIL LTDA – ME, na qualidade de distribuidor autorizado do SERASA, atuante na condição de mero banco de dados, limita-se a reproduzir as informações que constam dos cadastros restritivos enviados por terceiros, carecendo-lhe, portanto, legitimidade passiva e responsabilidade pela exatidão dessas informações. 2.Deve ser mantida a sentença terminativa que acolhe preliminar de ilegitimidade, quando não há liame fático e de direito que vincule a parte passiva, suposta praticante do ato de negativação indevida, ao pedido. 3.Improvimento do Recurso. (TJ-PE - RI: 00004495720208178230, Relator: EURICO BRANDAO DE BARROS CORREIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, 2º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Caruaru) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Será parte legítima para figurar no polo passivo (réu), aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão. Verificada a ilegitimidade da parte ré, deve o feito ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000205715691001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021) Assim, mesmo aplicando a teoria da asserção, não há prova documental de que a parte ré SERASA S/A tenha concorrido para a conduta supostamente lesiva à moral da parte autora, devendo ser acolhida a preliminar. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do SERASA S.A., EXTINGUINDO o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito