Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0820969-85.2024.8.20.5124.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE PARNAMIRIM
EXECUTADO: MARIANA GUERRA MARINHO S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Vistos etc. Observa-se, dos autos, que a parte exequente foi intimada (id. 138673412) para juntar aos autos procuração e convenção do condomínio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. O exequente requereu dilação de prazo em 11/02/2025 (id. 142600794), tendo esta sido deferida. No prazo para cumprir a determinação judicial, o exequente requereu novamente dilação de prazo (id. 146913321). Importante destacar que entre o primeiro requerimento de dilação de prazo e a presente sentença, decorreram dois meses sem que a parte tenha cumprido o comando judicial. Do mesmo modo, esta magistrada entende que a assinatura da procuração poderia ter sido realizada manualmente, já que a parte está há um mês com problemas na assinatura eletrônica. É o breve relato. Decido. Assim dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 321: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo acrescido) No caso em análise, mesmo intimada, a parte exequente deixou de atender ao comando do despacho judicial, inviabilizando o prosseguimento da demanda, razão pela qual o indeferimento da exordial é a medida de rigor que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, com fulcro no artigo 485, I, artigo 321, parágrafo único e artigo 924, I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Intime-se apenas a parte exequente. Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)