Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023248-14.2010.8.20.0001.
APELANTE: PORTAL - PROJETOS & CONSTRUÇÕES LTDA.
APELADO: HAROLDO CLEBES DA SILVA D E S P A C H O ARQUIVEM-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de eventual requerimento de execução forçada. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: MONITÓRIA (40)
17/04/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0023248-14.2010.8.20.0001.
APELANTE: PORTAL - PROJETOS & CONSTRUÇÕES LTDA.
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17/04/2025, 00:00
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17/04/2025, 00:00
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17/04/2025, 00:00
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APELADO: HAROLDO CLEBES DA SILVA D E S P A C H O ARQUIVEM-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de eventual requerimento de execução forçada. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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17/04/2025, 00:00
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Processo: 0023248-14.2010.8.20.0001.
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17/04/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0023248-14.2010.8.20.0001.
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APELADO: HAROLDO CLEBES DA SILVA D E S P A C H O ARQUIVEM-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de eventual requerimento de execução forçada. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: MONITÓRIA (40)
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 09:43
Mero expediente
15/04/2025, 16:17
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 10:27
Decurso de Prazo
15/04/2025, 10:27
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:16
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:11
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:11
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:56
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:40
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:38
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:34
Publicação
25/03/2025, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 10:41
Publicação
25/03/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:38
Publicação
24/03/2025, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 05:52
Publicação
24/03/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0023248-14.2010.8.20.0001.
APELANTE: PORTAL - PROJETOS & CONSTRUÇÕES LTDA.
APELADO: HAROLDO CLEBES DA SILVA DESPACHO I Da primeira intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: MONITÓRIA (40) INTIME-SE a parte vitoriosa na fase de conhecimento desta ação a formular requerimento para cumprimento de título judicial transitado em julgado e aposto nos autos dentro do prazo de 15 (quinze) dias (artigo 524 do Código de Processo Civil), sob pena de se arquivar o feito. II Da segunda intimação Em seguida, caso apresentado o requerimento em questão, INTIME-SE o sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou efetuar o depósito judicial do exeqüendo, sob pena de se aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o pendente a receber, mais cobrança de honorários de sucumbência relativos à fase executiva, também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, fica desde já intimado o sucumbente a impugnar nos 15 (quinze) dias subsequentes, caso queira. III Da terceira intimação Caso não haja cumprimento voluntário nem impugnação, INTIME-SE, desta vez, o autor, agora exeqüente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão. IV Por fim Por fim, de volta à conclusão para despachar o prosseguimento do feito. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. _______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06)
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0023248-14.2010.8.20.0001.
APELANTE: PORTAL - PROJETOS & CONSTRUÇÕES LTDA.
APELADO: HAROLDO CLEBES DA SILVA DESPACHO I Da primeira intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: MONITÓRIA (40) INTIME-SE a parte vitoriosa na fase de conhecimento desta ação a formular requerimento para cumprimento de título judicial transitado em julgado e aposto nos autos dentro do prazo de 15 (quinze) dias (artigo 524 do Código de Processo Civil), sob pena de se arquivar o feito. II Da segunda intimação Em seguida, caso apresentado o requerimento em questão, INTIME-SE o sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou efetuar o depósito judicial do exeqüendo, sob pena de se aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o pendente a receber, mais cobrança de honorários de sucumbência relativos à fase executiva, também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, fica desde já intimado o sucumbente a impugnar nos 15 (quinze) dias subsequentes, caso queira. III Da terceira intimação Caso não haja cumprimento voluntário nem impugnação, INTIME-SE, desta vez, o autor, agora exeqüente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão. IV Por fim Por fim, de volta à conclusão para despachar o prosseguimento do feito. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. _______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06)
21/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0023248-14.2010.8.20.0001.
APELANTE: PORTAL - PROJETOS & CONSTRUÇÕES LTDA.
APELADO: HAROLDO CLEBES DA SILVA DESPACHO I Da primeira intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: MONITÓRIA (40) INTIME-SE a parte vitoriosa na fase de conhecimento desta ação a formular requerimento para cumprimento de título judicial transitado em julgado e aposto nos autos dentro do prazo de 15 (quinze) dias (artigo 524 do Código de Processo Civil), sob pena de se arquivar o feito. II Da segunda intimação Em seguida, caso apresentado o requerimento em questão, INTIME-SE o sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou efetuar o depósito judicial do exeqüendo, sob pena de se aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o pendente a receber, mais cobrança de honorários de sucumbência relativos à fase executiva, também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, fica desde já intimado o sucumbente a impugnar nos 15 (quinze) dias subsequentes, caso queira. III Da terceira intimação Caso não haja cumprimento voluntário nem impugnação, INTIME-SE, desta vez, o autor, agora exeqüente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão. IV Por fim Por fim, de volta à conclusão para despachar o prosseguimento do feito. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. _______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06)
21/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0023248-14.2010.8.20.0001.
APELANTE: PORTAL - PROJETOS & CONSTRUÇÕES LTDA.
APELADO: HAROLDO CLEBES DA SILVA DESPACHO I Da primeira intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: MONITÓRIA (40) INTIME-SE a parte vitoriosa na fase de conhecimento desta ação a formular requerimento para cumprimento de título judicial transitado em julgado e aposto nos autos dentro do prazo de 15 (quinze) dias (artigo 524 do Código de Processo Civil), sob pena de se arquivar o feito. II Da segunda intimação Em seguida, caso apresentado o requerimento em questão, INTIME-SE o sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou efetuar o depósito judicial do exeqüendo, sob pena de se aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o pendente a receber, mais cobrança de honorários de sucumbência relativos à fase executiva, também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, fica desde já intimado o sucumbente a impugnar nos 15 (quinze) dias subsequentes, caso queira. III Da terceira intimação Caso não haja cumprimento voluntário nem impugnação, INTIME-SE, desta vez, o autor, agora exeqüente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão. IV Por fim Por fim, de volta à conclusão para despachar o prosseguimento do feito. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. _______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06)
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0023248-14.2010.8.20.0001.
APELANTE: PORTAL - PROJETOS & CONSTRUÇÕES LTDA.
APELADO: HAROLDO CLEBES DA SILVA DESPACHO I Da primeira intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: MONITÓRIA (40) INTIME-SE a parte vitoriosa na fase de conhecimento desta ação a formular requerimento para cumprimento de título judicial transitado em julgado e aposto nos autos dentro do prazo de 15 (quinze) dias (artigo 524 do Código de Processo Civil), sob pena de se arquivar o feito. II Da segunda intimação Em seguida, caso apresentado o requerimento em questão, INTIME-SE o sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou efetuar o depósito judicial do exeqüendo, sob pena de se aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o pendente a receber, mais cobrança de honorários de sucumbência relativos à fase executiva, também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, fica desde já intimado o sucumbente a impugnar nos 15 (quinze) dias subsequentes, caso queira. III Da terceira intimação Caso não haja cumprimento voluntário nem impugnação, INTIME-SE, desta vez, o autor, agora exeqüente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão. IV Por fim Por fim, de volta à conclusão para despachar o prosseguimento do feito. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. _______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06)
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 13:47
Mero expediente
18/03/2025, 07:54
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 14:01
Documento (Decisão)
12/03/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
embargado: a) ausência de análise adequada da evolução da dívida e da abusividade dos juros cobrados, ignorando os indícios de agiotagem e anatocismo nos valores reajustados dos cheques e b) cerceamento de defesa ante a inexistência de dilação probatória para que fosse apurado, por meio de prova testemunhal, documental e depoimentos das partes, a existência de agiotagem no presente caso. Em sede de contrarrazões (ID 28251556), a parte embargada aduziu que os aclaratórios pretendem rediscutir a matéria, não atacando qualquer aspecto do Acórdão, razão pela qual pediu sejam rejeitados. O processo foi distribuído para esta Relatoria pela Desembargadora Sandra Elali. É o relatório. VOTO Conheço dos aclaratórios, opostos pela Portal - Projetos & Construções Ltda. contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. CHEQUES PRESCRITOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 299 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTITUIÇÃO EM TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS. APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DÍVIDA EXPRESSAMENTE ADMITIDA. ACORDO DESCUMPRIDO. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. ARGUIÇÃO APENAS EM SEDE RECURSAL. ADMISSÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO, QUE NÃO FICA DESCONSTITUÍDO PELA AUSÊNCIA DO CPF DO ENDOSSANTE. DIREITO DO AUTOR DA DEMANDA COMPROVADO, NÃO ELIDIDO PELO RÉU. INTELIGÊNCIA DOS INCISOS I E II DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material. Assim, no acórdão em exame, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso. Constata-se, na realidade, a intenção do embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas do caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida. Com efeito, da leitura da ementa já transcrita e do próprio Acórdão, observa-se que houve o posicionamento expresso desta Segunda Câmara Cível sobre os temas suscitados no processo, registrando-se que houve a repetição, nos embargos, dos argumentos contidos no recurso de Apelação Cível. Em relação ao cerceamento de defesa, o tema foi apreciado em sede de preliminar e, com relação à origem dos cheques (possível agiotagem), o acórdão também se pronunciou, adotando a tese de que não houve demonstração nem qualquer indício das alegações. Desta forma, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o recurso. Cito o seguinte precedente desta E. Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE DEBATIDA E JULGADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812580-94.2023.8.20.0000, Relatora: Desª. Berenice Capuxú, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024). Registro, ainda, que o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0023248-14.2010.8.20.0001 Polo ativo PORTAL PROJETOS & CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): IGOR FONSECA BRITO, IVAN DE SOUZA CRUZ, JOSE EDUARDO DIAS DA FONSECA, TALITA MOTTA MEIRA PIRES Polo passivo HAROLDO CLEBES DA SILVA Advogado(s): SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DESPROVEU O APELO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA E ABUSIVIDADE DOS JUROS. POSSÍVEL AGIOTAGEM E CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão da Segunda Câmara Cível que desproveu o recurso de apelação interposto pela parte embargante, mantendo a sentença de origem. A embargante alega omissões no acórdão, especialmente quanto à análise da evolução da dívida e à possível prática de agiotagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de omissões no acórdão, especificamente no que diz respeito à análise da evolução da dívida e aos indícios de agiotagem e anatocismo; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa devido à falta de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica qualquer obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, que analisou de maneira suficiente os temas pertinentes ao cerceamento de defesa e à possível agiotagem. 4. A pretensão de rediscutir a matéria já decidida configura hipótese típica de recurso inadequado, não sendo possível por meio de embargos de declaração. 5. A decisão atacada foi suficientemente fundamentada, não sendo necessário rebater expressamente todos os argumentos das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecido e rejeitado o recurso de embargos de declaração. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida." "2. A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão impede o provimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812580-94.2023.8.20.0000, Relatora: Desª. Berenice Capuxú, julgado em 26/07/2024, publicado em 29/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração interpostos por Portal - Projetos & Construções Ltda., tudo nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pela Portal - Projetos & Construções Ltda. contra o Acórdão proferida pela Segunda Câmara Cível, da lavra da Desembargadora Judite Nunes, que conheceu e desproveu o apelo interposto pela parte ora embargante, mantendo-se a sentença então questionada. Em suas razões (ID 28023611), o embargante apontou a existência das seguintes omissões no Acórdão
Ante o exposto, por não visualizar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, rejeito os Embargos de Declaração. É como voto. Natal, data do registro no sistema. Desembargadora Maria De Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Conheço dos aclaratórios, opostos pela Portal - Projetos & Construções Ltda. contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. CHEQUES PRESCRITOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 299 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTITUIÇÃO EM TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS. APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DÍVIDA EXPRESSAMENTE ADMITIDA. ACORDO DESCUMPRIDO. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. ARGUIÇÃO APENAS EM SEDE RECURSAL. ADMISSÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO, QUE NÃO FICA DESCONSTITUÍDO PELA AUSÊNCIA DO CPF DO ENDOSSANTE. DIREITO DO AUTOR DA DEMANDA COMPROVADO, NÃO ELIDIDO PELO RÉU. INTELIGÊNCIA DOS INCISOS I E II DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material. Assim, no acórdão em exame, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso. Constata-se, na realidade, a intenção do embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas do caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida. Com efeito, da leitura da ementa já transcrita e do próprio Acórdão, observa-se que houve o posicionamento expresso desta Segunda Câmara Cível sobre os temas suscitados no processo, registrando-se que houve a repetição, nos embargos, dos argumentos contidos no recurso de Apelação Cível. Em relação ao cerceamento de defesa, o tema foi apreciado em sede de preliminar e, com relação à origem dos cheques (possível agiotagem), o acórdão também se pronunciou, adotando a tese de que não houve demonstração nem qualquer indício das alegações. Desta forma, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o recurso. Cito o seguinte precedente desta E. Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE DEBATIDA E JULGADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812580-94.2023.8.20.0000, Relatora: Desª. Berenice Capuxú, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024). Registro, ainda, que o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso.
Ante o exposto, por não visualizar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, rejeito os Embargos de Declaração. É como voto. Natal, data do registro no sistema. Desembargadora Maria De Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0023248-14.2010.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de janeiro de 2025.
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: PORTAL PROJETOS & CONSTRUÇÕES LTDA
Embargado: HAROLDO CLEBES DA SILVA Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023248-14.2010.8.20.0001 Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal. Em seguida, à conclusão. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0023248-14.2010.8.20.0001 (Origem nº ) Relator(a): Desembargador(a) MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO TERMO DE CERTIDÃO CERTIFICO que em cumprimento ao Despacho de Id. 27682882, procedo com a republicação do Acórdão contido no Id. 25300404, conforme documento anexo; O referido é verdade; dou fé. Natal/RN, 29 de outubro de 2024 MARGON BARROS DE FIGUEIREDO Servidor da Secretaria Judiciária
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Haroldo Clebes da Silva
Apelado: Portal Projetos & Construções Ltda. Relator: Luiz Alberto Dantas Filho - Juiz Convocado DESPACHO. Cumprida a parte final da Decisão de ID 25614817, com o desarquivamento da Apelação Cível nº 2013.009781-4 (0023248-14.2010-8-20-0001), a digitalização do feito e inclusão no sistema PJe, e cumprimento do despacho de Id. nº 24821497, juntando, inclusive, cópia do referido ato no processo nº 0023248-14.2010-8-20-0001, determino à Secretaria Judiciária que cumpra a parte final da referida Decisão, devendo ser republicado o Acórdão contido no ID 25300404, promovendo-se as devidas intimações. Em seguida, caso haja o trânsito em julgado, remeter os autos à primeira instância. Publicar. Intimar. Cumprir. Natal, data registrada no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível Nº 0812757-66.2018.8.20.5001