Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0892823-91.2022.8.20.5001 Polo ativo IVONE MARIA FREITAS DE OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, WANESSA LAYS TAVARES DE ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. CÔMPUTO PROPORCIONAL DO PERÍODO AQUISITIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1 - Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por férias não gozadas acrescidas de terço constitucional. O recurso buscava a reforma da sentença para ampliação do período indenizável. 2 - O prazo prescricional para pleitear indenização por férias não usufruídas tem como termo inicial a data da publicação do ato de aposentadoria, conforme orientação do STJ e STF, sendo atingidas pela prescrição quinquenal apenas as parcelas anteriores a 28/09/2017, considerando o ajuizamento da ação em 28/09/2022. 3 - A autora iniciou novo período aquisitivo de férias em 01/09/2017, o qual seria completado apenas em setembro de 2018, razão pela qual possui direito apenas à indenização proporcional referente aos dias trabalhados entre 28/09/2017 e 29/09/2017, excluindo-se o restante por estar prescrito. 4 - A conversão em pecúnia de férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, é devida ao servidor que não pôde usufruí-las antes da aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, sendo tal indenização devida independentemente de requerimento administrativo. 5 - A atualização dos valores devidos deve observar, até 08/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros de mora com base na remuneração da poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 7 - A correção dos critérios de atualização monetária e de juros de mora pode ser realizada de ofício pelo juízo, por se tratar de matéria de ordem pública, não incidindo vedação por preclusão ou reformatio in pejus. 8 - Recurso desprovido. Sentença modificada de ofício quanto ao critério de incidência de correção monetária e juros de mora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida para registrar que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. E a partir do dia 09 de dezembro de 2021 deverá ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da EC nº 113/2021. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido com o recurso, constante no valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo IVONE MARIA FREITAS DE OLIVEIRA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em desfavor do MUNICIPIO DE NATAL, condenando-o “a pagar à parte autora a título de indenização as férias não gozadas referente ao período compreendido entre 01/09/2017 a 28/09/2017, acrescido do terço constitucional, sobre os quais deverão incidir, desde a data da aposentadoria da parte autora (29/09/2017), correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da Citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º– F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do artigo 2º da Lei n.º 12.153/2009”. Embargos de declaração opostos por IVONE MARIA FREITAS DE OLIVEIRA, os quais foram conhecidos e acolhidos (ID 27729183). Em suas razões recursais, a recorrente requereu a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, afirmando que “a r. sentença de primeiro grau merece reforma, uma vez que foi proferida em inobservância as provas constantes nos autos, especialmente o documento de Id. 112441153 expedido pelo Município, o qual demonstra que a recorrente não usufruiu das férias referentes ao período aquisitivo iniciado em 01/09/2016”. Afirmou que “trabalhou 01 ano antes de se aposentar (a contar da sua respectiva data base) faria jus ao recebimento de 01 período completo de férias, acrescidas do terço legal, as quais seriam gozadas no ano seguinte caso não tivesse ido à inatividade”. Registrou que “de acordo com a data de entrada em exercício – 01/09/1988, o período aquisitivo de férias tem início a partir de setembro de cada ano em atividade. O último período de férias usufruído pela servidora (01/01/2017 – 30/01/2017) se refere ao período aquisitivo de 01/09/2015 – 31/08/2016”. Asseverou que “as fichas financeiras acostadas demonstram cabalmente que a Recorrente não recebeu as férias e o terço constitucional relativos a 01 período trabalhado antes de ser aposentar, sem usufruir férias (referente ao período de 01/09/2016 a 29/09/2017 - data de sua aposentadoria)”. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se procedente o pleito inicial. Nas contrarrazões, a parte recorrida afirmou que “Tendo em vista que laborou de 01 de setembro de 2017 ate sua aposentadoria, em 29 de setembro de 2017, possui, assim, direito as ferias proporcionais, considerando a data que entrou em exercício, entre 01 de setembro de 2017 a 28 de setembro de 2017 (data anterior a sua aposentadoria)”. Afirmou que “tendo feito novo pedido de indenização de período anterior (01/09/2016 a 29/09/2017) ao requerido na inicial em sede de embargos de declaração, não ha que se falar que a servidora tem direito, logo, a sentença não deve ser reformada. Soma-se a isso, a prescrição do período, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 28/09/2022, devendo ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores 28/09/2017”. Ao final, requereu o desprovimento do recurso inominado, com a manutenção da sentença nos seus exatos termos. É o relatório. VOTO Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é no sentido de seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Dúvida não há de que a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceberem vantagens legitimamente asseguradas por lei. Há de se observar que em relação ao índice da correção monetária, a partir do julgamento do leading case RE 870.947, definiu-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Com relação aos juros de mora, não há de se falar em determinação do termo inicial dos juros a contar da citação, uma vez que a obrigação, que é positiva e líquida, tinha termo para ser adimplida, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 397, caput, do Código Civil, que determina que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Registre-se que os juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público só devem incidir a partir da data da citação, nos casos de obrigações ilíquidas (art. 405 do CC). E tal entendimento consta de enunciado da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Súmula 59). Desse modo, até o dia 08 de dezembro de 2021 o índice a ser utilizado para a atualização monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública é o IPCA-E e os juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida. E em sendo a correção monetária e os juros de mora consectários legais da condenação principal e integrando os pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício. Dessa forma, alteração ou modificação do termo inicial para cômputo dos juros e correção monetária, de ofício, não se sujeita aos institutos da preclusão ou da coisa julgada e não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Por outro lado, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece que, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". E, dessa forma, a partir de 9 de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, e eventual utilização, concomitantemente, configurará anatocismo. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida para registrar que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. E a partir do dia 9 de dezembro de 2021 deverá ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da EC nº 113/2021. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido com o recurso, constante no valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 011/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025.