Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A.
REU: G G DE MENDONCA, GABRIELA GOMES DE MENDONCA SENTENÇA I – RELATÓRIO DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A. ajuizou a presente ação MONITÓRIA (40) contra G G DE MENDONCA, GABRIELA GOMES DE MENDONCA, requerendo o pagamento dos produtos odontológicos no valor de R$ 71.539,87 (setenta e um mil quinhentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos). Foi proferida decisão deferindo, de plano, a expedição do mandado de pagamento, com o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação e pagamento de honorários advocatícios fixados no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (ID nº 78913879). As partes rés foram citadas por edital, não apresentaram embargos e a Defensoria Pública foi nomeada e apresentou embargos monitórios e realizou a negativa geral dos fatos (ID nº 173442528). A parte autora impugnou os embargos monitórios (ID nº 182912495). É o relatório. Passa-se à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 700 do CPC, é cabível a ação monitória para exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Na análise dos autos, verifico que a parte autora apresentou documentos da dívida (ID´s nºs 76911119, 76911117 e 76911118) consubstanciado em prova escrita e com memória de cálculo, conforme exigido no art. 700, § 2º, do CPC. Ademais, as partes rés não efetuaram o pagamento da dívida e não trouxeram nenhum fato controverso, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. O art. 701, § 2º, do CPC preceitua que "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702". Nesse passo, tendo em vista que a parte ré não pagou a dívida e não havendo controvérsia quanto aos débitos requeridos pela parte autora, o mandado de pagamento converte-se de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. A parte autora trouxe planilha de débito em que, após aplicar correção monetária e juros desde a data de cada vencimento até a data da apresentação do cálculo, chegou ao valor de R$ 71.539,87 (setenta e um mil quinhentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos). Assim, considerando que o valor requerido na inicial já contém correção e juros até a data da planilha de cálculo apresentada e que esse juízo acata como devido o valor trazido que já contém correção e juros desde a data do vencimento de cada vencimento, a correção e juros a ser determinada nessa sentença deverá ser aplicada desde a data da atualização do cálculo pelo autor (14 de dezembro de 2021). III – DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito os embargos monitórios e, com fundamento no art. 702, § 8º, do CPC/15, constituo título executivo judicial a ser pago pela parte ré, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 71.539,87 (setenta e um mil quinhentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos), a ser acrescida de correção monetária pelo índice do IPCA e de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês desde a data da atualização do cálculo pelo autor (14 de dezembro de 2021). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor de final da condenação, a teor do disposto no art. 85 do NCPC. Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Após o trânsito em julgado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0860632-27.2021.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, requerer o cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se as partes. Natal, 16 de abril de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)