Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101014-16.2016.8.20.0137.
Requerente: MARIA DA CONCEICAO MINERVINO DE MELO
Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO INTIMEM-SE as partes sobre as informações contidas no ID 138313855 e 153487536, pela SESAP. Após, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101014-16.2016.8.20.0137.
Requerente: MARIA DA CONCEICAO MINERVINO DE MELO
Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO INTIMEM-SE as partes sobre as informações contidas no ID 138313855 e 153487536, pela SESAP. Após, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101014-16.2016.8.20.0137.
Requerente: MARIA DA CONCEICAO MINERVINO DE MELO
Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO INTIMEM-SE as partes sobre as informações contidas no ID 138313855 e 153487536, pela SESAP. Após, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101014-16.2016.8.20.0137.
Requerente: MARIA DA CONCEICAO MINERVINO DE MELO
Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO INTIMEM-SE as partes sobre as informações contidas no ID 138313855 e 153487536, pela SESAP. Após, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 10:59
Mero expediente
27/06/2025, 23:42
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 16:50
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 08:55
Decurso de Prazo
21/05/2025, 10:01
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:50
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:50
Publicação
22/04/2025, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.. ATO ORDINATÓRIO.. Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça, tendo em vista ao expediente de ID 138313855,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 (WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo nº 0101014-16.2016.8.20.0137 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE(S): MARIA DA CONCEICAO MINERVINO DE MELO INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.... Campo Grande/RN, 16 de abril de 2025.... (documento assinado digitalmente - Lei nº 11.419/2006). JOSE ANCHIETA FILHO. Chefe de Secretaria. Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA. Juiz (a) de Direito
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 07:58
Reativação
16/04/2025, 07:49
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 16:54
Publicação
24/11/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 05:18
Definitivo
19/09/2024, 18:07
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 18:06
Documento (Certidão)
13/09/2024, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2024, 07:42
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 09:54
Documento (Certidão)
22/07/2024, 09:54
Mero expediente
19/07/2024, 18:56
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 21:14
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 21:28
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2024, 03:32
Decurso de Prazo
23/02/2024, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 09:56
Ato ordinatório
02/02/2024, 09:55
Trânsito em julgado
02/02/2024, 09:49
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:23
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 11:58
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO MINERVINO DE MELO
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo nº: 0101014-16.2016.8.20.0137 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte autora em face da parte ré, objetivando a satisfação obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamentos Ursacol 300mg e Azatioprina. Após sucessivos bloqueios para satisfação do obrigação, em ID 96922202, o executado informa a disponibilidade dos medicamentos Em Id 97718158, a autora foi intimada para comparecer à UNICAT e retirar os medicamentos. Intimada a dizer se há algo mais a requerer, deixou transcorrer o prazo sem resposta (ID 109120803). Em ID 109267846, o executado informa que a autora recolheu os medicamentos. É o que importa relatar. Decido. Conforme o art. 924 do NCPC, extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V). No presente caso, tendo em vista a obrigação de fazer foi cumprida, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO. Sem custas. P.R.I Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais. CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura. ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 14:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/11/2023, 13:16
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 15:49
Decurso de Prazo
18/10/2023, 21:07
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2023, 15:32
Decurso de Prazo
18/10/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 07:36
Mero expediente
22/09/2023, 11:29
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 13:04
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 09:22
Documento (Certidão)
19/06/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 08:33
Mero expediente
29/03/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 11:54
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 11:13
Documento (Certidão)
20/03/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 11:05
Ato ordinatório
24/02/2023, 11:04
Audiência (conciliação; cancelada)
24/02/2023, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 10:47
Outras Decisões
24/02/2023, 10:35
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 07:56
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 17:24
Ato ordinatório
19/01/2023, 17:22
Audiência (conciliação; designada)
19/01/2023, 17:20
Decurso de Prazo
15/12/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 16:18
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 13:44
Publicação
29/11/2022, 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 18:02
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2022, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101014-16.2016.8.20.0137.
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO MINERVINO DE MELO
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000
Trata-se de demanda de saúde em que a parte demandada requer novo bloqueio no valor de R$ 2.551,15 (dois mil quinhentos e cinquenta e um reais e quinze centavos) para tratamento dos próximos 08 (oito) meses subsequentes. Manifestação do executado condicionando o novo bloqueio à efetiva comprovação quanto ao destino da quantia anteriormente bloqueada e liberada (ID nº 85535273). A parte exequente acostou aos autos as respectivas notas ficais (ID nº 85898813). Este é o breve relatório, DECIDO. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, os poderes dos magistrados tornaram-se mais amplo, conforme dispõe o art. 139, IV, sendo possível a adoção de medidas suficientes para fazer cumprir as decisões judiciais. Em sede de recurso repetitivo (REsp 1069810/RS), o STJ firmou a tese de que, em se tratando de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (STJ, REsp 1069810/RS, 1ª Seção, DJe 06/11/2013).
Ante o exposto, impõe-se o bloqueio de valores, levando em conta os orçamentos existente nos autos. O bloqueio se efetuará no montante equivalendo a 08 (oito) meses de tratamento, com base no orçamento do ID nº 84726152, perfazendo o total de R$ 2.551,15 (dois mil quinhentos e cinquenta e um reais e quinze centavos).
Diante do exposto, aplicando o art. 169, IV, do CPC, adoto resultado prático equivalente ao fornecimento de produtos essenciais a saúde do beneficiário e: 1) DETERMINO o bloqueio on line no valor de R$ 2.551,15 (dois mil quinhentos e cinquenta e um reais e quinze centavos) na conta da parte executada para viabilizar o cumprimento da tutela de urgência; 2) havendo êxito no bloqueio, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora; 3) A parte autora fica INTIMADA para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da entrega do alvará, comprovar, através de notas fiscais, a compra dos produtos. Á parte autora, aguarde-se resultado do SISBAJUD. Á secretaria, dê prosseguimento ao processo, incluindo em pauta de conciliação prévia, a partir de quando correrá o prazo para apresentação de defesa.. P. R. I. Cumpra-se. Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição Legal