Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: NILMA MEDEIROS PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Nº 0800467-34.2023.8.20.5101 PARTE Vistos etc.,
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe. A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença no montante total de R$ 71.714,91 (setenta e um mil setecentos e catorze reais e noventa e um centavos), oportunidade e que renunciou aos valores excedentes ao teto para pagamento por meio de requisição de pequeno valor (ID 167321637). Intimado, o ente executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 176181254). Eis o relatório. Fundamento e decido. Cinge-se a questão incidental pendente de decisão neste processo ao pedido de renúncia formulado pela parte exequente. No caso em apreço, após início da fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou pedido de renúncia aos valores excedentes ao teto do ente executado para pagamento via Requisição de Pequeno Valor, qual seja, 20 (vinte) salários mínimos, consoante Lei Estadual nº 8.428/2003. Sobre a matéria, o art. 48 da Resolução nº. 303 do Conselho Nacional de Justiça, em sua atual redação, estabelece o seguinte: Art. 48. O beneficiário poderá renunciar a parcela do crédito, de forma expressa, com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Parágrafo único. O pedido será encaminhado ao juízo da execução, mesmo que expedido o ofício precatório.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de renúncia formulado na manifestação retro, pelo que determino que se expeça requisição ao ente réu para fazer o pagamento do valor da execução, no limite de vinte (20) salários mínimos, que atualmente corresponde ao montante de R$ 32.420,00 (trinta e dois mil e quatrocentos e vinte reais), diante da renúncia ao excedente, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da ordem, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009. 1. Saliente-se que são vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 13, inciso I do caput (Lei n 12.153/09) e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. 2. Para os fins do disposto no art. 5º da Portaria Conjunta nº 023/2023, a requisição de pagamento deverá ser elaborada com base nas informações abaixo: ENTE DEVEDOR: Estado do Rio Grande do Norte VALOR DEVIDO: R$ 32.420,00 (trinta e dois mil e quatrocentos e vinte reais), conforme pedido de renúncia ora homologado. REFERÊNCIA DO CRÉDITO: Alimentar. DATA-BASE DO CÁLCULO: 08/2025, conforme petição de ID 167321637. AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS: sem autorização, diante da ausência de contrato acostado aos autos. 3. Expirado o prazo para pagamento voluntário sem comprovação do respectivo adimplemento, determino à Secretaria que providencie a realização de bloqueio dos valores, via SISBAJUD, no limite do crédito exequendo, para garantir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009. 4. Em seguida, após o bloqueio e transferência do valor penhorado para conta judicial, expeça-se alvará de liberação da quantia em favor da parte exequente, independente de intimação do ente para se manifestar sobre a penhora, §2°, do art. 5º da Portaria 638/2017-TJRN; 5. Não devem incidir descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, porquanto se tratar de verba indenizatória, conforme posição pacificado do STJ (REsp 1379120/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018). 6. Ato contínuo, cumpridas todas as diligências acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. CUMPRA-SE seguidamente. Evite-se conclusões desnecessárias. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)