Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802323-95.2023.8.20.5145 Polo ativo FLAVIA REGINA DA ROCHA Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO, LICIA DE SOUZA SANTOS Polo passivo MUNICÍPIO AREZ/RN Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0802323-95.2023.8.20.5145 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NÍSIA FLORESTA RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE AREZ/RN ADVOGADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE AREZ/RN RECORRIDO(S): FLAVIA REGINA DA ROCHA ADVOGADO: GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO - OAB MA7617-S E LICIA DE SOUZA SANTOS - OAB RN6470-A JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE AREZ. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. LEI MUNICIPAL N° 16/2014. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto do relator. Sem condenação do ente público ao pagamento de custas. Com condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA I – RELATÓRIO FLAVIA REGINA DA ROCHA ajuizou ação em desfavor do MUNICÍPIO DE AREZ, aduzindo, em síntese, ser professor(a) da rede municipal de ensino, tendo o ente demandado alterado a forma de cálculo de sua remuneração, ensejando a diminuição de sua remuneração. Requereu, ao final, a condenação do Município demandado para: a) retificar seu salário-base para R$ 5.941,99; b) pagar a diferença remuneratória decorrente do enquadramento errôneo da parte autora na letra “I”, quando deveria ter sido enquadrada na letra “J”; c) em caso de improcedência dos pedidos anteriores, anular o ato administrativo que reduziu o salário-base da parte autora, condenando o ente demandado a efetuar a correção do cálculo a partir de janeiro de 2022; d) pagar o valor de R$ 346,26 a título de diferença de anuênio; e) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Citado, o demandado apresentou contestação (Id 116352604). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pela produção de prova testemunhal. Audiência de instrução realizada em 30/07/2024. Considerando o disposto no art. 376 do CPC e que a parte autora formula pedido de pagamento de valor retroativo atinente a suposto erro no enquadramento efetuado pelo ente demandado no período de 2018 a 2023, foi determinada a intimação da parte demandante para anexar os diplomas normativos que fixaram o salário base previsto para o cargo ocupado (com o respectivo nível e classe) pela parte requerente nos anos de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, tendo a parte demandante anexado cópias das Leis Municipais n. 04/1998, 16/2014 e 26/2022, bem como da Lei n. 11.378/2008 (piso nacional do magistério). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação objetivando a condenação do demandado em obrigação de fazer e de pagar, decorrente da suposta omissão em promover a promoção horizontal da parte autora, que ocupa cargo de professora da rede municipal de ensino. A Lei Complementar Municipal n. 16/2014 dispõe que: Art. 37. A carreira do magistério público municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de profissional do magistério da educação e estruturada em 05 (cinco) níveis e 10 (dez) classes A-J. Art. 38. A estrutura da carreira do magistério público municipal compreende exclusivamente o cargo de profissional do magistério da educação, agrupado nos seguintes níveis, conforme a formação profissional exigida: I – para docentes: a) NIVEL I (P-NI) - formação em nível médio, modalidade normal - magistério; (...) § 1º - Cada nível é composto por 10 (dez) classes, as quais constituem a linha de progressão funcional dos profissionais do magistério e são designadas pelas letras de A a J. § 2º- A tabela de vencimentos, de acordo com os níveis e classes, está especificada no Anexo I a que se refere o artigo 5° desta Lei. (...) Art. 42. A progressão funcional do profissional do magistério da educação dar-se-á através de avanço horizontal, podendo ser concedida aos docentes e profissionais do suporte pedagógico que tenham cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos na primeira classe (classe A) do nível em que se encontra e de 02 (dois) anos nas demais classes da carreira, mediante avaliação de desempenho, devendo o profissional do magistério da educação estarem efetivo cumprimento de suas atribuições pedagógicas conforme a Lei em unidade de ensino deste município ou nos órgãos do sistema municipal de ensino desta Prefeitura. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal publicará as progressões requeridas até o dia 30 (trinta) de junho sempre no mês seguinte (julho), enquanto que as progressões requeridas até o dia 31 (trinta e um) de dezembro serão publicadas sempre no mês seguinte (janeiro), sendo que as vantagens salariais decorrentes das progressões deverão ser pagas a partir de julho ou janeiro, conforme o caso, após as devidas avaliações, com efeitos financeiros a data do requerimento. Art. 43. A progressão decorrerá de avaliação de desempenho do profissional do magistério da educação, cujo parecer será emitido pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira. (...) Art. 45. Para a obtenção da progressão será exigida, ainda, dos profissionais do magistério da educação a observância de pontuação mínima de sessenta por cento da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no artigo 42, caput, desta Lei Complementar. (...) § 1º Para o cálculo do interstício mínimo, não serão computados os dias em que o profissional do magistério da educação estiver afastado de suas funções em razão de: I – gozo de licença para trato de interesses particulares; II – gozo de licença para tratamento de saúde, superior a 120 (cento e vinte) dias; III – exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV – exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; V – cessão funcional a órgão ou entidade não vinculado à Secretaria Municipal de Educação. § 2º Enquanto não for instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, fica assegurada a progressão ao profissional do magistério da educação, a requerimento deste, cumprido o interstício mínimo previsto no artigo 40 e desde que o mesmo não se enquadre em qualquer das situações previstas no parágrafo acima. Art. 46. Concedido o avanço horizontal, o profissional do magistério da educação fará jus ao acréscimo progressivo de 3% (três por cento) do seu vencimento base. (...) Art. 53. Os profissionais do magistério público municipal, em efetivo exercício da docência nos órgãos do sistema municipal de ensino, serão enquadrados de acordo com a sua classe (letra) em que se encontram no sistema de carreira instituído por esta Lei Complementar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. No caso em tela, a parte autora passou a ocupar o cargo de professor(a) em 18/07/1996. Portanto, quando entrou em vigor a Lei Complementar Municipal n. 16/2014 (maio de 2014), a parte demandante contava mais de 17 (dezessete) anos de magistério, o que permitiu seu enquadramento na letra “I” do Nível II. Em 18/07/2015, a parte autora alcançou dezenove anos de serviço, fazendo jus à progressão para a letra “J”. Segundo alegado na inicial, o ato de promoção foi publicado em 09/05/2016, quando a autora já fazia jus ao enquadramento na classe “J”, no entanto, a parte demandante foi enquadrada na classe “I”. Contudo, por se tratar de ato único de efeitos concretos, deve ser reconhecida a prescrição do fundo de direito em relação ao erro cometido quando do enquadramento ocorrido em 09/05/2016, considerando o transcurso do prazo prescricional quinquenal desde a referida data até o ajuizamento da ação. Por outro lado, utilizando a data de 09/05/2016 como referência, a parte autora faz jus ao enquadramento na classe “J” desde 09/05/2018, considerando o transcurso do interstício de 2 (dois) anos, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas a contar do ajuizamento da ação (30/11/2023). Ressalte-se que mesmo não havendo demonstração de realização da avaliação de desempenho pelo ente demandado, tal situação não pode prejudicar o servidor. Nesse sentido o julgado abaixo: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 169, §1º, I, DA CF. PRETENSÃO DEDUZIDA QUE É ASSEGURADA POR LEI. APLICAÇÃO DO TEMA 1.075 DO STJ. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N. 17 DO TJRN. CARACTERIZAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO E COM EFEITOS DECLARATÓRIOS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECEDENTES. - A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos" (Súmula 17 do TJRN).-“É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. (Tema 1.075)- O Servidor Público não pode ter o seu direito de progressão obstado pela inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho prevista em lei. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800484-83.2020.8.20.5163, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2024, PUBLICADO em 05/04/2024) Em relação à alegação de redução do salário-base, a Lei Complementar Municipal n. 16/2014 (Id 128860509 – p. 8) estipulou salário-base, para a classe “J”, nível “II”, de R$ 2.159,25. Por sua vez, em 2018, o piso nacional do magistério foi de R$ 2.455,35. Da análise da ficha financeira da autora, no ano de 2018, apesar do enquadramento equivocado, o salário-base pago pela municipalidade foi superior ao previsto em lei para a classe “J”. Nos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, o piso nacional do magistério foi, respectivamente, de R$ 2.557,74, R$ 2.886,24, R$ 2.886,24, R$ 3.845,63 e R$ 4.420,55. Nos anos de 2019, 2020 e 2021, segundo as fichas financeiras constantes dos autos, a parte demandante recebeu salário-base superior. No ano de 2022, os meses de janeiro e fevereiro foram inferiores ao piso nacional, porém, a partir de março houve pagamento de salário-base superior ao previsto pelo piso nacional, havendo uma nítida compensação. No ano de 2023, houve pagamento de salário-base superior ao piso nacional. Considerando a tabela salarial utilizado pelo Município de Arez extraída do Processo n. 0100187-37.2018.8.20.0136 (Id 111599715), que considerou para fins de reajuste o mesmo índice concedido em âmbito nacional, o salário-base para a classe “J”, nível “II”, em 2018 era de R$ 3.124,17, em 2019 era R$ 3.254,44, em 2020 e 2021 era de R$ 3.672,31, em 2022 era de R$ 4.892,12. Por sua vez, em 2018 (abril a dezembro), o salário-base da parte demandante foi de R$ 3.151,51. Em 2019, o salário-base pago à parte demandante foi de R$ 3.282,93. Em 2020 e 2021, o salário-base pago à parte demandante foi de R$ 3.704,46. Em 2022, o salário-base foi de R$ 3.671,57 (janeiro e fevereiro), R$ 4.157,69 (março a maio), R$ 4.573,53 (junho). Em julho de 2022 houve a elevação para o nível III, com pagamento de salário-base de R$ 5.488,24 até agosto. Em setembro de 2022 o salário-base foi de R$ 6.037,06, e entre agosto a outubro foi de R$ 5.870,54. Em 2023, foi mantido o pagamento de R$ 5.870,54. Constata-se, portanto, que, no período de 2018 até 2021, a parte demandante, embora enquadrada na classe I, recebeu vencimento básico superior ao devido para o nível II, classe J, não havendo se falar em diferença remuneratória. Em 2022, apesar da ficha financeira apontar o enquadramento na classe J, houve pagamento inferior nos meses de janeiro a agosto. Além disso, em 2023 não houve o reajuste do salário base considerando o reajuste nacional. Portanto, a parte demandante faz jus ao pagamento da diferença remuneratória devida no período de janeiro a agosto de 2022, bem como a partir de janeiro de 2023. Por derradeiro, cumpre frisar que o servidor não possui direito adquirido a regime jurídico de cargos, carreiras e remunerações, conforme julgado a seguir transcrito: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU A FORMA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, inexiste direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidores públicos, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. A verificação da ocorrência, ou não, de decesso remuneratório decorrente da mudança de regime jurídico de servidores públicos exige a apreciação de fatos e provas. Incidência da Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, observado o disposto no § 5º do mesmo dispositivo legal. (RE 1218103 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 11-04-2022 PUBLIC 12-04-2022) Assim, não há como acolher a pretensão autoral para manutenção do vencimento básico recebido até 2016, com base na tabela prevista na Lei Complementar Municipal n. 04/1998, devendo ser ressalvado o direito à irredutibilidade dos vencimentos. No tocante ao anuênio, a Lei Complementar Municipal n. 16/2014 estipula o pagamento da vantagem nos seguintes termos: “adicional por tempo de serviço corresponde a 01% (um porcento) do vencimento básico dos cargos efetivos de profissional do magistério público da educação básica, sendo devido a cada ano de serviço público efetivo (anuênio), até o limite de 35% (trinta e cinco por cento)”. No caso em tela, as fichas financeiras de 2022, apontam que houve o pagamento de anuênio fixo em 25%, sendo que em julho de 2022 a parte demandante completou 26 (vinte e seis) anos de serviço público, fazendo jus ao percentual de 26% do vencimento básico. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a Constituição Federal consagrou, em seu art. 37, § 6º, a cláusula geral de responsabilidade dos entes estatais tão somente em razão dos atos dos seus agentes, conforme se vê do precitado dispositivo: Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. É, pois, objetiva a responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública na medida em que não se haverá de discutir a culpa do agente para que a mesma reste configurada. Ademais, os arts. 186 e 927 do Código Civil consagram a regra de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo, evidenciando que são quatro os elementos essenciais da responsabilidade civil: a ação ou omissão, fato gerador do dano; a culpa ou dolo do agente; a relação de causalidade entre o dano experimentado e o fato gerador; e o próprio dano suportado. Por fim, é importante que se diga que, quando se está diante de responsabilidade objetiva, não há necessidade de se perquirir a culpa, como é o caso dos autos, tendo em vista o disposto no art. 37, §6º, acima transcrito. No caso em tela, embora seja lamentável a conduta do ente demandado ao deixar de adimplir o subsídio de servidor público tempestivamente, depreende-se dos autos que o dano não extrapolou a esfera patrimonial do servidor, razão pela qual o pedido de indenização por dano moral não prospera. Nesse sentido, constata-se que a parte autora não trouxe aos autos elementos que demonstrem o dano na seara extrapatrimonial alegadamente experimentado (ônus que lhe incumbe, nos termos do art. 373, I, do CPC). Apesar de narrar na exordial que enfrentou frustração e transtornos em decorrência da conduta do ente demandado não há nos autos comprovação de efetiva ofensa à sua personalidade que justificasse o acolhimento do pleito indenizatório. Nessa esteira, seguem julgados que afastam o acolhimento da pretensão de indenização por danos em decorrência unicamente do atraso salarial: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATRASO NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. INDEVIDA. I - Ausente qualquer dos requisitos indispensáveis à configuração do dano moral, não há falar em condenação ao pagamento de indenização compensatória. II - Por violar tão somente um dever obrigacional, a simples mora no pagamento de remuneração a servidor público não configura dano moral indenizável. III - Recurso de apelação provido. (TJ-PE - APL: 3699187 PE, Relator: Jorge Américo Pereira de Lira, Data de Julgamento: 28/04/2015, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/05/2015) RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ATRASO NO PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PRETENSÃO À DANOS MORAIS. Deve ser mantida a decisão a quo nos seus próprios e jurídicos fundamentos. Outrossim, para que se viabilizasse, na espécie, pedido de reparação, seria necessária a comprovação do dano, mediante demonstração cabal de que, do fato, decorreu dor e sofrimento físico e/ou emocional ao autor, com evidentes reflexos em sua vida pessoal, muito além do mero aborrecimento, o que não foi comprovado. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (TJ-RS - Recurso Cível: 71007134588 RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Data de Julgamento: 27/02/2018, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/03/2018). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ. ATRASO NO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012. DIREITO AO RECEBIMENTO DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO QUE ATENDE AOS DITAMES DO ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA EM GRAU DE RECURSO. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, COM O PROVIMENTO DO APELO DO ENTE PÚBLICO, PREJUDICADO, EM PARTE, O RECURSO ADESIVO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJ-RN - Apelação Cível n. 2015.013928-0, Relator: Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, Julgamento: 19/09/2017). EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. RECONHECIMENTO DE SUBMISSÃO DA SERVIDORA AO REGIME ESTATUTÁRIO DO MUNICÍPIO. EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO DURANTE TODO O PERÍODO LABORADO. PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DE FGTS. DIREITO NÃO INCLUÍDO NO ROL EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELAS FÉRIAS NÃO GOZADAS E UM TERÇO DE FÉRIAS. DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 333, II, DO CPC. DEVER DE PAGAR VERBAS PREVISTAS CONSTITUCIONALMENTE EM ATRASO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO PARA EXCLUIR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE OS JUROS DE MORA SEJAM CALCULADOS COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA REGRA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI 11.960/09 E QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA, POR FORÇA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI 11.960/09, SEJA CALCULADA COM BASE NO IPCA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. (TJRN, Apelação Cível n° 2014.010054-7, 3ª Câmara Cível, Relator Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, DJe 10/12/2014) Destarte, o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE, em parte, O PEDIDO para: a) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE AREZ o cumprimento da obrigação de fazer consistente no enquadramento da parte autora na classe P-NII-J, com efeitos a partir de 09/05/2018; b) CONDENAR o demandado ao pagamento da diferença salarial resultante do enquadramento acima referido, no período de janeiro a agosto de 2022, bem como a partir de janeiro de 2023, considerando o percentual de reajuste nacional decorrente da Lei n. 11.738/2008, com reflexos em todas as verbas que possuem o vencimento básico como parâmetro de cálculo; c) CONDENAR o demandado ao pagamento da diferença salarial resultante do pagamento do anuênio em percentual inferior, no período de julho de 2022 a dezembro de 2022, devendo ser adotado o percentual de 26% sobre o vencimento básico. Sobre os valores devidos deverá incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária calculada com base na TR até 25/03/2015 e, após essa data, no IPCA-E (em atenção ao julgamento emitido na ADI n.º 4425/DF, bem como na suspensão concedida nos Embargos de Declaração no RE n.º 870.947/SE – Tema 810-STF), e juros de mora (a partir da Citação Válida) calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09, contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009. Fica desde já intimada a parte demandante para, após o trânsito em julgado, requerer a execução da sentença, utilizando, preferencialmente, na contabilização do crédito ora reconhecido, a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, mediante simples requerimento, no qual contenha: nome completo da parte autora; número do CPF ou CNPJ; número CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros e, se for o caso, especificação dos eventuais descontos obrigatórios (IPE e/ou IRPF) a serem realizados. Caso interposto recurso, determino a intimação do(a) recorrido(a) para apresentar as contrarrazões por advogado legalmente habilitado e cadastrado no sistema PJe, no prazo de DEZ dias (artigo 42 § 2º da Lei 9.099/95). Após o prazo, com ou sem apresentação, remetam-se os autos à Egrégia Turma, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, havendo requerimento de cumprimento de sentença em relação à OBRIGAÇÃO DE FAZER: Notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. Inexistindo pedido de execução no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. P. R. I. Nísia Floresta/RN, 20/01/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Em suas razões o ente público alega a recorrida não comprovou os requisitos do seu enquadramento na Classe P-NII-J, alega, ainda da incorreção ao pagamento das diferenças salariais e do efeito retroativo. Razão pela qual defende a improcedência dos pleitos exordiais. Contrarrazões no sentido de defender o desprovimento do recurso, com manutenção da sentença integralmente, em suma. É o breve relato. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Restou cristalino o direito da parte recorrida ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão para classe P-NII-J, da carreira de professor municipal, uma vez comprovado o seu ingresso no cargo de professor desde 18/07/1996. O juízo sentenciante bem apontou o cumprimento aos requisitos previstos na Lei Municipal n° 16/2014, que dispõe sobre o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Arez/RN. Vejamos: Art. 37. A carreira do magistério público municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de profissional do magistério da educação e estruturada em 05 (cinco) níveis e 10 (dez) classes A-J. Art. 38. A estrutura da carreira do magistério público municipal compreende exclusivamente o cargo de profissional do magistério da educação, agrupado nos seguintes níveis, conforme a formação profissional exigida: I – para docentes: a) NIVEL I (P-NI) - formação em nível médio, modalidade normal - magistério; (...) § 1º - Cada nível é composto por 10 (dez) classes, as quais constituem a linha de progressão funcional dos profissionais do magistério e são designadas pelas letras de A a J. § 2º- A tabela de vencimentos, de acordo com os níveis e classes, está especificada no Anexo I a que se refere o artigo 5° desta Lei. (...) Art. 42. A progressão funcional do profissional do magistério da educação dar-se-á através de avanço horizontal, podendo ser concedida aos docentes e profissionais do suporte pedagógico que tenham cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos na primeira classe (classe A) do nível em que se encontra e de 02 (dois) anos nas demais classes da carreira, mediante avaliação de desempenho, devendo o profissional do magistério da educação estarem efetivo cumprimento de suas atribuições pedagógicas conforme a Lei em unidade de ensino deste município ou nos órgãos do sistema municipal de ensino desta Prefeitura. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal publicará as progressões requeridas até o dia 30 (trinta) de junho sempre no mês seguinte (julho), enquanto que as progressões requeridas até o dia 31 (trinta e um) de dezembro serão publicadas sempre no mês seguinte (janeiro), sendo que as vantagens salariais decorrentes das progressões deverão ser pagas a partir de julho ou janeiro, conforme o caso, após as devidas avaliações, com efeitos financeiros a data do requerimento. Art. 43. A progressão decorrerá de avaliação de desempenho do profissional do magistério da educação, cujo parecer será emitido pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira. (...) Art. 45. Para a obtenção da progressão será exigida, ainda, dos profissionais do magistério da educação a observância de pontuação mínima de sessenta por cento da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no artigo 42, caput, desta Lei Complementar. § 1º Para o cálculo do interstício mínimo, não serão computados os dias em que o profissional do magistério da educação estiver afastado de suas funções em razão de: I – gozo de licença para trato de interesses particulares; II – gozo de licença para tratamento de saúde, superior a 120 (cento e vinte) dias; III – exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV – exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; V – cessão funcional a órgão ou entidade não vinculado à Secretaria Municipal de Educação. § 2º Enquanto não for instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, fica assegurada a progressão ao profissional do magistério da educação, a requerimento deste, cumprido o interstício mínimo previsto no artigo 40 e desde que o mesmo não se enquadre em qualquer das situações previstas no parágrafo acima. Art. 46. Concedido o avanço horizontal, o profissional do magistério da educação fará jus ao acréscimo progressivo de 3% (três por cento) do seu vencimento base. Nesse sentido, diante da imposição legal de realização de avaliação de desempenho anualmente, é certo que o servidor não pode sofrer as consequências da inércia da própria Administração, não havendo restado comprovada qualquer circunstância impeditiva da movimentação de carreira pleiteada. Como bem fundamentado pela juízo sentenciante a recorrente passou a ocupar o cargo de professor(a) em 18/07/1996. Portanto, quando entrou em vigor a Lei Complementar Municipal n. 16/2014 (maio de 2014), a parte demandante contava mais de 17 (dezessete) anos de magistério, o que permitiu seu enquadramento na letra “I” do Nível II. Em 18/07/2015, a parte autora alcançou dezenove anos de serviço, fazendo jus à progressão para a letra “J”. Esse também é o entendimento pacificado desta Corte: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MUNICÍPIO DE UMARIZAL. PROGRESSÃO NA CARREIRA. INTELIGÊNCIA DAS LEIS MUNICIPAIS 348/2002 E 360/2003. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE A DIREITO SUBJETIVO DE SERVIDOR, CONFORME EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. DEVER DE OBEDIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CRFB/88). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS. PROGRESSÃO HORIZONTAL COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS NÃO RECLAMADAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU À PROPOSITURA DA DEMANDA. DIREITO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 453/1998, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI MUNICIPAL Nº 910/2009. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. [...] Com relação ao segundo e último requisito para progressão, ou seja, aprovação na avaliação de desempenho funcional, vale salientar que não cabe ao servidor público a sua realização, sendo a iniciativa do próprio Poder Público, de modo que a parte demandante não pode ser penalizada pela inércia legislativa em regulamentar os critérios a constarem na avaliação de desempenho. Outrossim, em relação aos pressupostos negativos indicados no artigo 28 da Lei Municipal nº 910/2009, cumpre registrar que a Administração Pública não se desincumbiu de seu ônus de comprovar qualquer situação que impedisse o direito da parte demandante à progressão funcional. Destarte, percebe-se que agiu com acerto o julgador de origem quanto à determinação da implantação da progressão horizontal, bem como quanto ao pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. [...] (TJRN – Remessa Necessária Cível n° 0800551-95.2020.8.20.5115. Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo. Julgado em: 13.02.2023). Importante consignar, por oportuno, que a Administração Pública obrigatoriamente deve obedecer ao previsto na lei, sendo vedado não aplicá-la sob pena de ofensa ao Princípio da Legalidade. A confirmar a exegese na defendida, invoca-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho: "O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizado por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita. (...) O princípio "implica subordinação do administrador à lei. Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas". Na clássica e feliz comparação de HELY LOPES MEIRELES, enquanto os indivíduos no campo privado podem fazer tudo o que a lei não veda, o administrador público só pode atuar onde a lei autoriza". Também não deve ser aceita a tese da necessidade de requerimento administrativo, posto que a Administração Pública tem pleno conhecimento do tempo de serviço da autora, apto a progredi-la funcionalmente em cada classe. Assim, entendo que a decisão monocrática fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual deve ser mantida integralmente nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. Acrescenta-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (STJ. AgInt noAREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no REsp 1.824.000/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021). Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. De todo o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto do Relator. Sem condenação do ente público ao pagamento de custas. Com condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Altera-se, de ofício, a fixação dos juros moratórios, para que conste o termo inicial a partir da obrigação. Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. É o voto. Natal/RN, data do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025.