Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802878-88.2025.8.20.5001 Polo ativo GLEYDER FRANCISCO MAFRA GOMES Advogado(s): MARIA CAROLINE ASSUNCAO FURTADO CAMARA ROCHA Polo passivo ANA MARIA CAVALCANTE DE MESQUITA Advogado(s): EDY GLAYDSON ARAUJO DOS SANTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO. CHEQUES PRESCRITOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA QUANTO À FINALIDADE DE GARANTIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS TÍTULOS. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR NÃO CUMPRIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em ação monitória fundada em cheques prescritos, condenando o réu ao pagamento do débito, acrescido de correção monetária e juros, além de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade da ação monitória instruída com cheques prescritos; (ii) a ocorrência de excesso de execução em razão da alegada abusividade na cobrança de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória pode ser fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo legítima sua propositura com base em cheques prescritos, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 531 do STJ. 4. Incumbe ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo o apelante apresentado prova capaz de afastar a presunção de legitimidade dos títulos. 5. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor incontroverso e a apresentação de demonstrativo discriminado do cálculo, conforme art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, ônus não cumprido pelo recorrente. 6. Ausente comprovação de abusividade na cobrança de juros ou de pagamento da dívida, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a exigibilidade do débito. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, I, 373, II, e 702, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 531; STJ, AgInt no AREsp nº 2009482/SC, Rel. Min., Terceira Turma, julgado em 09.05.2022, DJe 11.05.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por GLEYDER FRNACISCO MAFRA GOMES (Id.37225167) em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id.37225160), que, nos autos da Ação Monitória (Proc. nº 0802878-88.2025.8.20.5001) ajuizada por ANA MARIA CALCANTE DE MESQUITA, rejeitou os embargos monitórios opostos pelo ora apelante para condenar o réu no pagamento da dívida representada pelos documentos que instruem a inicial, nos seguintes termos: “[...] Os valores dos títulos foram atualizados pelo INPC de 04/2020 até 08/2024 e IPCA de 09/2024 até 12/2024, com juros de mora na forma simples de 1% ao mês, conforme planilha em anexo no Id n.º 140500522. Nota-se que os valores devidos na atualidade, que estão em anexo em nova planilha demonstrando que o valor devido a Embargada está no montante de R$ 37.883,98. Ademais, o réu não trouxe aos autos qualquer planilha que comprove o excesso alegado. Nem, sequer, indica o valor que entende devido. Desta forma, não há qualquer cabimento sobre a alegação de excesso de cobrança devido à utilização de juros sobre juros. É de se rejeitar os presentes embargos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios. Na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, constituo de pleno direito o título executivo judicial no valor R$ R$ 36.008,32 (trinta e seis mil e oito Reais e trinta e dois centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento da obrigação, e acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m., a partir da citação válida. Manifestando-se a autora da ação monitória para prosseguimento do processo, traga aos autos a memória atualizada do débito, nos moldes definidos nesta sentença, para fins de cumprimento, de acordo com o art. 702, § 8º c/c 523, do Código de Processo Civil. Condeno a ré/embargante no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. [...]” Em suas razões recursais, sustentou a nulidade da ação monitória, por ausência de título hábil, e caso superada tal questão, alegou ainda, excesso de execução, ao argumento de abusividade na cobrança dos juros. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, além dos benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, Id.37225320. Ausência de interesse público que justifique a intervenção ministerial. Despacho oportunizando a comprovação quanto à concessão do benefício da justiça gratuita, sobrevindo documentação, Id. 37951664. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cabe esclarecer que muito embora, a justiça gratuita tenha sido indeferida pelo magistrado de primeiro grau, verifico que a documentação acostada, Id. 37951658, milita em favor do recorrente. Assim, ainda que prudente a decisão do magistrado de primeiro grau, verifico que a partir do contexto probatório juntado ao feito, o recorrente, é hipossuficiente financeiramente, motivo pelo qual defiro o pedido de justiça gratuita. Tecidas tais considerações, passo a analisar o mérito propriamente dito, o qual consiste em aferir a desconstituição dos documentos (cheques prescritos) que instruíram a monitória, além do alegado excesso de execução. Sobre o assunto, o art. 700, inciso I, do Código de Processual Civil estabelece que: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;" Na esteira desse entendimento, há que se ressaltar que a ação monitória instruída com o próprio título de crédito é considerado prova suficiente e hábil para a proposição da ação contra o seu destinatário, cabendo a este o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como de acordo com a Súmula 531 do STJ: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.” No caso em exame, depreende-se que embora inexistente prova escrita acerca das obrigações preestabelecidas entre as partes litigantes, deve ser levado em consideração que ou réu/apelante não se desincumbiu de afastar a presunção de legitimidade dos cheques apresentados, notadamente quanto a alegada finalidade de garantia destes. Nesse contexto, verifico que a autora seria portadora de boa-fé das cártulas, assim como resta evidenciado que o apelante apôs sua assinatura de maneira consciente, sem qualquer oposição ou restrição. A propósito: "EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR (ART. 373, INCISO II, DO CPC). PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA LEGÍTIMA VIA AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Emanoel Leite Tiburcio Negócios Imobiliários contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação monitória proposta por Fabrício Izaías Fernandes, condenando o apelante ao pagamento de R$ 9.030,00, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, além de rejeitar os pedidos reconvencionais e condená-lo nos ônus sucumbenciais. 2. O apelante alegou quitação do débito representado pelo cheque por meio de transferências bancárias, sustentando que a cobrança seria indevida e configuraria má-fé do apelado. Também aduziu a inexigibilidade do título em razão de sua apresentação fora dos prazos previstos na Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque) e pugnou pela aplicação do art. 940 do Código Civil, com a condenação do apelado ao pagamento em dobro do valor cobrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se as transferências bancárias realizadas pelo apelante comprovam a quitação do débito representado pelo cheque apresentado na ação monitória; (ii) se a cobrança judicial do referido cheque configura má-fé ou enriquecimento ilícito do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, cabia ao apelante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, o adimplemento do débito. A documentação apresentada demonstrou valores coincidentes, mas não vinculados de forma clara ao pagamento do título, insuficiente para desconstituir a obrigação representada pelo cheque, cuja presunção de legitimidade foi mantida. 5. A cobrança do cheque via ação monitória encontra respaldo no art. 700 do CPC, que autoriza a utilização dessa via para títulos prescritos para execução, desde que haja prova escrita sem eficácia executiva. 6. A alegação de má-fé do apelado foi afastada, pois não houve prova de que ele tinha ciência de eventual quitação no momento da propositura da demanda. A utilização da ação monitória é legítima e não configura conduta abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: 1. É ônus do devedor demonstrar, de forma inequívoca, fatos extintivos da obrigação representada por cheque, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 2. A cobrança de cheque prescrito por meio de ação monitória é legítima e não configura má-fé do credor quando ausente prova de adimplemento ou conduta abusiva." (APELAÇÃO CÍVEL, 0845960-19.2018.8.20.5001, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/02/2025, PUBLICADO em 21/02/2025) "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA QUANTO À INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente ação monitória fundada em cheques prescritos, condenando a parte devedora ao pagamento do valor estampado nas cártulas. 2. A parte apelante alegou nulidade da sentença por ausência de motivação e insuficiência probatória quanto à entrega das mercadorias que fundamentariam os títulos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) determinar se os cheques apresentados possuem validade e exigibilidade, considerando a alegação de inexistência de contraprestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença não é nula, pois enfrentou de forma expressa e motivada todas as matérias suscitadas nos embargos monitórios, conforme exigido pelo art. 489, § 1º, do CPC. A fundamentação adotada, ainda que contrária aos interesses da parte apelante, não se confunde com ausência ou deficiência de motivação. 5. Nos termos do art. 700 do CPC, é legítima a propositura de ação monitória com base em prova escrita sem eficácia executiva, como cheques prescritos. 6. A parte apelada apresentou documentação suficiente para comprovar a existência do crédito, enquanto a parte apelante não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, conforme o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 7. Os títulos de crédito possuem autonomia e presunção de legitimidade, sendo exigível o pagamento, salvo prova robusta em sentido contrário, o que não foi apresentado pela parte apelante. 8. Ausente qualquer indício de nulidade, simulação, fraude ou coação na confecção dos títulos, impõe-se o reconhecimento de sua eficácia para consubstanciar a obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença não é nula quando fundamentada de forma expressa e motivada, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. 2. A ação monitória é cabível com base em prova escrita sem eficácia executiva, como cheques prescritos, desde que comprovada a emissão e a vinculação à parte devedora. 3. Compete ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sob pena de manutenção da obrigação representada pelo título. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, caput, e 373, II; Lei nº 7.357/1985, arts. 21 e 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0001479-17.2011.8.20.0129, Rel. Des. João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 30.06.2025; STJ, Súmula 531." (APELAÇÃO CÍVEL, 0836449-84.2024.8.20.5001, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2026, PUBLICADO em 10/04/2026) Por conseguinte, dado o caráter autônomo do cheque, e na ausência de prova inequívoca do pagamento, sua exigibilidade deve ser mantida. Ultrapassada tal questão, passo a analisar o excesso na execução, com destaques na abusividade dos juros, contudo, tal assertiva limita-se a ser deduzida genericamente, sem lastro probante com apresentação de planilha detalhando o valor que entende devido. A propósito, o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, é claro ao dispor que, quando o devedor alegar que o credor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos nessa parte. A fim de corroborar o entendimento, transcrevo o precedente do STJ abaixo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. COBRANÇA DE QUANTIA SUPERIOR DEVIDA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe à parte embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2009482 SC 2021/0340090-1, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022 - Destaquei) De igual modo, entende esta Corte Potiguar: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória proposta pelo Banco do Brasil S/A, visando à cobrança de dívida no valor de R$ 172.400,42 (cento e setenta e dois mil, quatrocentos reais e quarenta e dois centavos) relativa à cédula rural pignoratícia. 2. Preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte recorrente, alegando rejeição sumária dos embargos monitórios por ausência de declaração do valor incontroverso. 3. Mérito do recurso fundamentado na alegação de relação de consumo e na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, além de suposta abusividade na cobrança de juros sobre multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela rejeição dos embargos monitórios, em razão da ausência de declaração do valor incontroverso, conforme art. 702, § 2º, do CPC. 2. Definir se a relação jurídica entre as partes caracteriza relação de consumo, apta a atrair a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3. Examinar a alegação de abusividade na cobrança de juros sobre multa contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A rejeição dos embargos monitórios foi correta, pois a parte embargante não declarou o valor incontroverso, conforme exigido pelo art. 702, § 2º, do CPC. A determinação para apresentação do valor incontroverso cabe exclusivamente ao embargante, não havendo cerceamento de defesa. 2. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise, pois o empréstimo concedido teve como destinação o fomento de atividade empresarial dos apelantes, configurando operação de crédito para incremento de atividade econômica, e não relação de consumo. 3. A alegação de abusividade na cobrança de juros sobre multa contratual não foi demonstrada, uma vez que a parte recorrente não indicou cláusula contratual específica que permitisse a análise da abusividade. 4. Restou comprovada a existência da dívida e o negócio jurídico firmado entre as partes, não havendo elementos que afastem a condenação imposta na sentença apelada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação improvida. Tese de julgamento: 1. A ausência de declaração do valor incontroverso nos embargos monitórios justifica sua rejeição, nos termos do art. 702, § 2º, do CPC. 2. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a operações de crédito destinadas ao fomento de atividade empresarial, por não caracterizarem relação de consumo. 3. A abusividade na cobrança de juros sobre multa contratual deve ser demonstrada pela parte recorrente, mediante indicação de cláusula contratual específica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 702, § 2º, e 6º, inc. VIII; CDC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0838654-33.2017.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 09.08.2023.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802090-04.2021.8.20.5102, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/08/2025, PUBLICADO em 30/08/2025 - Destaquei). Dessa forma, em face da ausência de comprovação mínima, o recorrente deixou de se desincumbir do ônus processual, razão pela qual resta incontroversa a dívida. Assim, à luz do conjunto probatório, evidenciada a existência da dívida, fato sequer impugnado pelo apelante e estando a ação monitória devidamente instruída, impõe-se a manutenção da condenação estabelecida na sentença recorrida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, majorando os honorários advocatícios fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento), ficando suspensa sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício da gratuidade judiciária. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 4 de Maio de 2026.