Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3275554/RN (2026/0207499-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SABEMI SEGURADORA S/A
ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786
AGRAVADO: JOAO EVANGELISTA BRAZ DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: ALICE EMILAINE DE MELO - RN018854
THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN018858
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/06/2026.
16/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2026, 10:29
Documento (Certidão)
07/05/2026, 16:26
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:06
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:06
Publicação
28/04/2026, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR
AGRAVADO: JOAO EVANGELISTA BRAZ DO NASCIMENTO ADVOGADO: ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0802562-94.2024.8.20.5103
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2026, 17:33
Sem efeito suspensivo
22/04/2026, 13:33
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 08:16
Petição (Contra-razões)
15/04/2026, 15:12
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802562-94.2024.8.20.5103 Relator(a): Desembargador(a) BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE - Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 26 de março de 2026 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR
AGRAVADO: JOAO EVANGELISTA BRAZ DO NASCIMENTO ADVOGADO: ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0802562-94.2024.8.20.5103
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2026, 17:33
Sem efeito suspensivo
22/04/2026, 13:33
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 08:16
Petição (Contra-razões)
15/04/2026, 15:12
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802562-94.2024.8.20.5103 Relator(a): Desembargador(a) BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE - Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 26 de março de 2026 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 10:46
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 10:45
Petição (Agravo em recurso especial)
25/03/2026, 17:48
Publicação
09/03/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR
RECORRIDO: JOAO EVANGELISTA BRAZ DO NASCIMENTO ADVOGADO: ALICE EMILAINE DE MELO E THIAGO LUIZ DE FREITAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802562-94.2024.8.20.5103
Cuida-se de recurso especial (Id. 34957060) com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32830746) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que julgou procedentes os pedidos autorais em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a parte ré, SABEMI SEGURADORA S.A., ao pagamento de R$ 500,00 a título de danos morais, além da restituição em dobro do valor indevidamente descontado e das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. 2. A parte autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem sua anuência, requerendo o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro do valor descontado e a reparação por danos morais. 3. Sentença de procedência reconheceu a ilicitude dos descontos, determinou a restituição em dobro do indébito e fixou a indenização por danos morais em R$ 500,00. Recurso interposto pela parte autora visando à majoração do valor da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais na sentença de primeira instância é adequado às circunstâncias do caso concreto ou se deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a intensidade do sofrimento, a posição social das partes, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das partes. 3. O montante fixado na sentença de primeira instância (R$ 500,00) revelou-se insuficiente para compensar o abalo moral sofrido pela parte autora, não atendendo ao caráter preventivo e punitivo da indenização. 4. Considerando as particularidades do caso concreto, o valor da indenização por danos morais foi majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia mais adequada à reparação do dano imaterial experimentado pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível provida para reformar a sentença apenas no tocante ao valor da indenização por danos morais, majorando-o para R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir deste julgado, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, de modo a evitar o enriquecimento ilícito e a estimular o caráter preventivo e punitivo da reparação. Opostos embargos de declaração, esses foram conhecidos e desprovidos (Id. 34362716). Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 186 do Código Civil (CC). Contrarrazões apresentadas (Id. 35766074). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, quanto à suposta violação ao art. 42 do CPC, que trata sobre a restituição em dobro, observo que o dispositivo mencionado não figurou como objeto de debate no âmbito da decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE, ANTE A INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período. 1.1. Às fls. 933/941, e-STJ, foi apresentado documento que comprova a suspensão do expediente forense no curso do prazo recursal, tornando tempestivo o reclamo. 1.2. Decisão monocrática reconsiderada com o julgamento, de plano, do recurso especial. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pela recorrente em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284, do STF. Ademais, a alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao apelo extremo. (AgInt no AREsp n. 2.777.077/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. DIREITO LOCAL. MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. 1. A deficiência nas razões de recurso especial enseja a aplicação da Súmula 284 do STF, pois "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz a compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos ou nas alíneas" (AgInt no AREsp 1.833.676/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.). 2. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.3. Hipótese em que a parte recorrente, no que concerne ao tópico da decisão agravada que afastou a ocorrência de vício de integração no julgado de origem, não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ. 5. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. 6. Ainda que fosse possível a superação das questões processuais elencadas acima, as Súmulas 7 do STJ e 280 do STF impediriam a análise do pleito recursal na forma pretendida nas razões recursais. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.178.881/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) Destarte, nesse ponto incide a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Ademais, no que se refere ao art. 186 do CC, o qual versa sobre danos morais, tratou o acórdão: No que diz respeito ao valor estabelecido para reparar os danos morais, firmou-se entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado. Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126). Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto. Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição. Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta. Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 500,00, fixado na Primeira Instância para compensar o abalo moral, revela-se aquém do dano sofrido, devendo ser majorado para o importe de R$3.000,00 (três mil reais), quantia que reputo mais adequada a reparar o dano imaterial experimentado pela parte autora, levando-se em conta a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social da demandante, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das partes, como também, o parâmetro aplicado nesta Câmara Cível. Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento à apelação cível, no sentido de reformar a sentença apenas para majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deverá incidir a correção monetária a partir deste julgado, mantendo a sentença nos seus demais termos. Portanto, verifico que para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão combatido, seria necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é irrealizável em sede recurso especial, por força do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A esse respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 DO STF E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula 283 do STF. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões sustentando a manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial merece conhecimento, à luz dos fundamentos apresentados na decisão agravada; (ii) avaliar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios à luz do art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial foi corretamente inadmitido por incidência da Súmula 283 do STF, uma vez que a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos suficientes e autônomos do acórdão recorrido. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, se a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não os ataca integralmente, este não pode ser conhecido. 5. A análise da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. O valor fixado a título de indenização por danos morais não se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante, não configurando hipótese excepcional que justifique sua alteração. 7. A jurisprudência do STJ reconhece o cabimento da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando integralmente desprovido o recurso da parte vencida. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.826.543/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. I. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdãos proferidos pela 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça estadual, os quais versam sobre a responsabilidade de operadora de plano de saúde por rescisão contratual indevida, com condenação à restituição de valores e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a admissibilidade do recurso especial, tendo em vista alegações de ofensa aos arts. 186 e 884 do Código Civil, 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso especial não reúne condições de admissibilidade. 1. Não se constata violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, atendendo ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. As razões recursais exigem a reapreciação de provas e fatos fixados pelas instâncias ordinárias, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) 3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois a parte limitou-se a transcrever ementas, sem apresentar o necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados. 4. A jurisprudência deste Tribunal também é pacífica no sentido de que a súmula 7 do STJ se aplica aos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" quando a divergência se refere a aspectos fáticos (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.737.928/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor das Súmulas 7 e 211 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 10:41
Recurso Especial
02/03/2026, 09:13
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 14:25
Petição (Contra-razões)
15/12/2025, 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REsp em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802562-94.2024.8.20.5103 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial (ID 34957060) dentro do prazo legal. Natal/RN, 18 de novembro de 2025 JOANA SALES Servidora da Secretaria Judiciária
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 15:15
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:12
Remessa (em diligência)
12/11/2025, 08:09
Petição (Recurso especial)
11/11/2025, 14:30
Publicação
22/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802562-94.2024.8.20.5103 Polo ativo JOAO EVANGELISTA BRAZ DO NASCIMENTO Advogado(s): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS Polo passivo SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que majorou a indenização por danos morais em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, sob alegação de contradição, excesso no valor fixado e incorreta aplicação de juros e correção monetária após a Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada as matérias necessárias ao julgamento, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 5. Questões relativas aos consectários legais podem ser apreciadas em fase de cumprimento de sentença. 6. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento automático das matérias suscitadas, independentemente de menção expressa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são incabíveis quando utilizados para rediscutir matéria já apreciada. 2. Não há vício quando a decisão aprecia, de forma suficiente e fundamentada, os pontos necessários ao julgamento. 3. O prequestionamento é atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que ausente menção expressa aos dispositivos invocados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.025 e 371. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela SABEMI SEGURADORA S.A. contra o acórdão que deu provimento à apelação manejada por JOÃO EVANGELISTA BRAZ DO NASCIMENTO, majorando o valor da indenização por danos morais de R$ 500,00 para R$ 3.000,00, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Nas suas razões recursais, a parte recorrente aduz, em suma, que: a) O acórdão incorreu em contradição ao manter a condenação por danos morais sem reconhecer que a contratação do seguro foi válida e legítima, tendo sido comprovada sua formalização nos autos; b) A majoração do valor da indenização para R$ 3.000,00 ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente diante do fato de que a restituição dos valores indevidamente descontados foi determinada em dobro; c) A condenação por danos morais contraria os artigos 186 e 188, inciso I, do Código Civil, pois a conduta da embargante — ainda que eventualmente viciada — ocorreu no exercício regular de um direito, não havendo ato ilícito que justifique a indenização; d) A decisão embargada aplicou indevidamente índices de correção monetária e juros legais sem observar a nova sistemática trazida pela Lei 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, instituindo a Taxa Legal como parâmetro de atualização dos débitos judiciais, em especial a taxa Selic, conforme regulamentado pela Resolução CMN nº 5.171 do Banco Central do Brasil. Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para sanar as contradições apontadas e reformar o acórdão embargado, excluindo-se a condenação por danos morais ou, alternativamente, reduzindo-se o quantum indenizatório para valor módico, bem como adequando-se os critérios de atualização monetária e juros aos parâmetros legais vigentes a partir da Lei nº 14.905/2024. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observa-se que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade, por conseguinte, conheço do presente Recurso. Inicialmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação da parte Embargada para se manifestar sobre os presentes Embargos de Declaração, conforme determinação contida no § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, uma vez que, no caso em exame, em que pesem as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao decisum vergastado pelos fundamentos a seguir expostos. De acordo com o artigo 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em apreço, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, todas as questões pertinentes à pretensão recursal foram analisadas no julgamento do Recurso de forma clara, adequada e fundamentada, não havendo qualquer vício a justificar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração. Importa destacar que a decisão embargada foi prolatada nos termos seguintes: (...) VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. A presente Apelação Cível foi interposta por JOÃO EVANGELISTA BRAZ DO NASCIMENTO em face da sentença proferida no Juízo da Comarca da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais registrada sob nº 0802562-94.2024.8.20.5103, proposta em desfavor da SABEMI SEGURADORA S.A., ora apelada, julgou procedentes os pedidos autorais para declara inexistente a relação contratual em questão e condenando a parte ré a pagar à parte autora a indenização relativa ao dano material e o dano moral no valor de R$ 500,00, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora ajuizou a presente Ação relatando na exordial ter suportado descontos no seu benefício, com o qual não anuíra, assim, requereu o seu cancelamento, a restituição em dobro do indébito e a reparação por danos morais. Nesse contexto, com a sentença de procedência da pretensão autoral para declarar a ilicitude dos descontos no benefício previdenciário da parte Autora, a restituição do indébito na forma em dobro e a condenação da Ré à reparação por danos morais fixados no valor de R$ 500,00, passo a examinar a pretensão recursal de majoração da quantia a título de reparação por danos morais. No que diz respeito ao valor estabelecido para reparar os danos morais, firmou-se entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado. Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126). Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto. Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição. Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta. Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 500,00, fixado na Primeira Instância para compensar o abalo moral, revela-se aquém do dano sofrido, devendo ser majorado para o importe de R$3.000,00 (três mil reais), quantia que reputo mais adequada a reparar o dano imaterial experimentado pela parte autora, levando-se em conta a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social da demandante, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das partes, como também, o parâmetro aplicado nesta Câmara Cível. Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento à apelação cível, no sentido de reformar a sentença apenas para majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deverá incidir a correção monetária a partir deste julgado, mantendo a sentença nos seus demais termos. É o voto. Natal/RN, 28 de Julho de 2025. (id 32830746) Desse modo, o que se vê das razões utilizadas nos Embargos de Declaração, é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no Recurso horizontal utilizado. Destaca-se, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o artigo 371 da lei processual civil, a seguir transcrito: Art. 371 - O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Registre-se, ainda, que os consectários legais não foram objeto de insurgência no presente recurso, motivo pelo qual não há óbice a que sejam definidos em sede de cumprimento de sentença, oportunidade própria para a fixação dos índices de correção monetária, juros de mora e demais encargos incidentes sobre a condenação. Assim sendo, o Recurso não merece ser acolhido, pois as questões necessárias ao julgamento em exame foram objeto de apreciação por este colegiado, nos termos da sua fundamentação. De mais a mais, eventual matéria pleiteada pelas parte Embargantes a título de prequestionamento quanto às normas legais e constitucionais que entender aplicáveis ao caso em análise, independente de declaração expressa quanto a estas no presente Recurso, passam a integrar a presente decisão, caso o Tribunal Superior tenha posicionamento jurídico no sentido de que houve a ocorrência de quaisquer das hipóteses que autorizem os Aclaratórios, de sorte que a apreciação poderá ser feita de plano por aquela Corte Superior, consoante estabelece o artigo 1.025, caput, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É o voto. Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 09:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/10/2025, 11:13
Mérito
16/10/2025, 20:52
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:08
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:08
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:06
Publicação
26/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802562-94.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de setembro de 2025.
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 16:52
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:05
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:05
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 16:45
Petição (Razões de apelação criminal)
11/08/2025, 16:02
Publicação
08/08/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802562-94.2024.8.20.5103 Polo ativo JOAO EVANGELISTA BRAZ DO NASCIMENTO Advogado(s): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS Polo passivo SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que julgou procedentes os pedidos autorais em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a parte ré, SABEMI SEGURADORA S.A., ao pagamento de R$ 500,00 a título de danos morais, além da restituição em dobro do valor indevidamente descontado e das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. 2. A parte autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem sua anuência, requerendo o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro do valor descontado e a reparação por danos morais. 3. Sentença de procedência reconheceu a ilicitude dos descontos, determinou a restituição em dobro do indébito e fixou a indenização por danos morais em R$ 500,00. Recurso interposto pela parte autora visando à majoração do valor da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais na sentença de primeira instância é adequado às circunstâncias do caso concreto ou se deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a intensidade do sofrimento, a posição social das partes, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das partes. 3. O montante fixado na sentença de primeira instância (R$ 500,00) revelou-se insuficiente para compensar o abalo moral sofrido pela parte autora, não atendendo ao caráter preventivo e punitivo da indenização. 4. Considerando as particularidades do caso concreto, o valor da indenização por danos morais foi majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia mais adequada à reparação do dano imaterial experimentado pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível provida para reformar a sentença apenas no tocante ao valor da indenização por danos morais, majorando-o para R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir deste julgado, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, de modo a evitar o enriquecimento ilícito e a estimular o caráter preventivo e punitivo da reparação. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível manejada porJOÃO EVANGELISTA BRAZ DO NASCIMENTO em face da sentença proferida no Juízo da Comarca da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais registrada sob nº 0802562-94.2024.8.20.5103, proposta em desfavor da SABEMI SEGURADORA S.A., ora apelada, assim decidiu: (...) DISPOSITIVO Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO EVANGELISTA BRAZ DO NASCIMENTO, DECLARO INEXISTENTE a relação contratual narrada na inicial entre as partes, bem como CONDENO a SABEMI SEGURADORA S/A a pagar à parte autora o(s) valor(es) referido(s) no(s) item(ns) 15 e 17. A indenização relativa ao dano material deve ser acrescida de correção monetária e juros legais, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ). Quanto ao dano moral deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). Condeno a(s) parte(s) demandada(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Arbitro estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do(a)(s) advogado(a)(s) em audiência de instrução. (...) Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. (id 32290903) Nas suas razões, a parte autora alega, em síntese, que: a) a indenização por danos morais fixada em R$ 500,00 é irrisória e não atende ao caráter pedagógico e reparatório que deve nortear tal condenação; b) a verba indenizatória deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições econômicas e pessoais do autor, pessoa idosa (75 anos), analfabeta, hipervulnerável, que recebe benefício previdenciário no valor de apenas R$ 823,14, insuficiente para seu sustento e de sua família; c) a prática de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, o qual, além do caráter compensatório, deve possuir função punitiva e preventiva, coibindo a prática reiterada de condutas lesivas, conforme reiterados precedentes do STJ e TJRN; d) condenações em valores irrisórios estimulam a perpetuação das práticas abusivas das empresas seguradoras, razão pela qual requer majoração do quantum indenizatório para patamar condizente com a jurisprudência pátria. Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, majorando o valor da indenização por danos morais. A parte apelada, SABEMI SEGURADORA S.A. apresentou contrarrazões ao apelo, requerendo o seu desprovimento. Sem opinamento do Ministério Público, com atuação nesta instância. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. A presente Apelação Cível foi interposta por JOÃO EVANGELISTA BRAZ DO NASCIMENTO em face da sentença proferida no Juízo da Comarca da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais registrada sob nº 0802562-94.2024.8.20.5103, proposta em desfavor da SABEMI SEGURADORA S.A., ora apelada, julgou procedentes os pedidos autorais para declara inexistente a relação contratual em questão e condenando a parte ré a pagar à parte autora a indenização relativa ao dano material e o dano moral no valor de R$ 500,00, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora ajuizou a presente Ação relatando na exordial ter suportado descontos no seu benefício, com o qual não anuíra, assim, requereu o seu cancelamento, a restituição em dobro do indébito e a reparação por danos morais. Nesse contexto, com a sentença de procedência da pretensão autoral para declarar a ilicitude dos descontos no benefício previdenciário da parte Autora, a restituição do indébito na forma em dobro e a condenação da Ré à reparação por danos morais fixados no valor de R$ 500,00, passo a examinar a pretensão recursal de majoração da quantia a título de reparação por danos morais. No que diz respeito ao valor estabelecido para reparar os danos morais, firmou-se entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado. Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126). Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto. Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição. Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta. Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 500,00, fixado na Primeira Instância para compensar o abalo moral, revela-se aquém do dano sofrido, devendo ser majorado para o importe de R$3.000,00 (três mil reais), quantia que reputo mais adequada a reparar o dano imaterial experimentado pela parte autora, levando-se em conta a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social da demandante, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das partes, como também, o parâmetro aplicado nesta Câmara Cível. Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento à apelação cível, no sentido de reformar a sentença apenas para majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deverá incidir a correção monetária a partir deste julgado, mantendo a sentença nos seus demais termos. É o voto. Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 12:33
Provimento
04/08/2025, 10:58
Mérito
01/08/2025, 17:35
Publicação
17/07/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802562-94.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2025.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 12:11
Recebimento
08/07/2025, 12:58
Distribuição (sorteio)
08/07/2025, 12:58
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802562-94.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1. Foram ajuizados Embargos Declaratórios contra a sentença ID 151216363, tendo sido oferecida oportunidade para a parte embargada apresentar defesa (ID 154156404). 2. É o relatório, passo a decidir. 3. Em um primeiro momento, importa esclarecer que o julgamento dos presentes embargos de declaração é uma sentença, não uma decisão interlocutória, pois o objeto do presente julgamento é um recurso, previsto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não podendo haver uma decisão interlocutória julgando o mérito de um recurso. 4. A princípio, o fato de o presente recurso ser julgado pelo próprio Juiz monocrático, induz o estudioso do direito em erro, ao entender que o presente ato jurisdicional é uma decisão interlocutória. Na verdade, com a interposição do recurso – embargos de declaração – é instaurada uma relação processual diversa da inicial, cabendo ao Magistrado, inclusive, analisar os requisitos de admissibilidade, e não conhecer do recurso, por falta de um dos seus requisitos, objetivos ou subjetivos, caso inexistente(s). 5. Feitos os esclarecimentos acima, conheço do presente recurso, considerando que foi interposto tempestivamente, ou seja, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade. 6. Com relação ao mérito, insta ressaltar que, mesmo considerando o zelo do embargante, demonstrado em sua peça recursal, não consigo extrair de suas afirmações qualquer fundamento para o que foi pleiteado. 7. Pretende que na sentença referida no item 2, seja modificado o teor do julgado, sendo demonstrado o inconformismo em relação ao teor da sentença, não sendo este (inconformismo) objeto de embargos de declaração. 8. No que se refere aos fundamentos levantados nos embargos de declaração, percebo que os mesmos apenas demonstram o inconformismo com a sentença objeto do recurso, sem demonstrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, com destaque para o fato de que se é necessário o reexame de provas, tal providências somente deverá ser feita pelo Juízo recursal. 9. Portanto, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, impõe-se o improvimento dos presentes embargos. DISPOSITIVO. 10. De acordo com as razões acima esposadas, CONHEÇO os presentes embargos, porém, NEGO PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença objeto dos mesmos, considerando que a matéria não é passível de modificação através de embargos de declaração. 11. Dando prosseguimento ao feito, considerando que a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 151889931), à Secretaria, DETERMINO que proceda da seguinte maneira: a) certifique-se se a parte demandada foi intimada para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias; a.1) em caso negativo, cumpra-se; a.2) em caso positivo, deverá o processo aguardar em Secretaria o transcurso do mencionado prazo; b) por fim, decorrido o prazo mencionado na alínea "a", com ou sem manifestação, considerando que foram cumpridas as disposições estabelecidas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Egrégio TJRN, independentemente de análise acerca do Juízo de Admissibilidade (§3º). 12. Publicada e registrada no PJe. Intimem-se. Cumpram-se o determinado no julgado objeto de embargos. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
11/06/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0802562-94.2024.8.20.5103.
AUTOR: JOAO EVANGELISTA BRAZ DO NASCIMENTO
REU: SABEMI SEGURADORA S/A CURRAIS NOVOS/RN, 29 de maio de 2025. ___________________________________ MARIA ZENUBIA DA SILVA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: ALICE EMILAINE DE MELO THIAGO LUIZ DE FREITAS Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para que, querendo, apresente manifestação acerca dos Embargos de declaração de id. 152635249, no prazo legal.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0802562-94.2024.8.20.5103.
AUTOR: JOAO EVANGELISTA BRAZ DO NASCIMENTO
REU: SABEMI SEGURADORA S/A CURRAIS NOVOS/RN, 20 de maio de 2025. ___________________________________ JULIANA REGINA DOS SANTOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: JULIANO MARTINS MANSUR Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
21/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802562-94.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por João Evangelista Braz do Nascimento em desfavor de Sabemi Seguradora S/A, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial. 2. O demandado, citado, apresentou defesa (ID 124672461), ao que a parte autora juntou réplica (ID 124774996). 3. Diante da impossibilidade de realização da perícia de voz (ID's 138076573 e 140579005), vieram os autos conclusos. 4. É o que importa relatar. DECIDO. 5. Inicialmente, DECLARO as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito. 6. No caso objeto de julgamento, ultimada a fase de postulação e instrução, importa ressaltar que os pontos a serem analisados no presente processo são os seguintes: a) os descontos existentes na conta bancária da parte autora foram autorizados por esta em virtude de algum negócio jurídico? b) em caso negativo, quem foi o responsável pela inclusão dos descontos? c) qual o valor foi descontado indevidamente? 7. Quanto ao primeiro questionamento, qual seja, "a) os descontos existentes na conta bancária da parte autora foram autorizados por esta em virtude de algum negócio jurídico?", diante do estabelecido no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), declaro que era obrigação da(s) parte(s) promovida(s), SABEMI SEGURADORA S/A, comprovar(em) que a parte autora aderiu ao contrato que ensejaria os descontos, o que não ocorreu. 8. Nesse sentido, destaco que, pela gravação de áudio juntada aos autos (ID 151092494), não é possível ter certeza quanto ao aceite no momento da contratação. Da análise da ligação, destaco que o atendente se utilizou de uma oratória rápida e agressiva para buscar as informações do autor e a confirmação da contratação, contudo, não há nitidez na conversação. Assim, considero que o áudio apresentado, como único meio de prova nos autos, não se mostrou apto a comprovar a existência de contratação, razão pela qual declaro que os descontos foram efetuados de forma ilegal. Sobre o tema, destaco o seguinte entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA SEGURADORA RÉ. INTENÇÃO EM CONTRATAR O SEGURO CONTROVERTIDO NÃO DEMONSTRADA PELA RÉ. ÁUDIO QUE RETRATA A UTILIZAÇÃO DE ORATÓRIA RÁPIDA, AGRESSIVA E INCAPAZ DE PRESTAR CIÊNCIA PLENA SOBRE A SUPOSTA CONTRATAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS PRECONIZADAS NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA DE REGÊNCIA. DESCONTO NA CONTA DENOMINADO “SABEMI SEGURADORA”. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801046-64.2021.8.20.5161, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2023, PUBLICADO em 24/05/2023) - grifos acrescidos. 9. Diante da ilegalidade referida no item 8, quanto ao segundo fato controvertido, qual seja, "b) em caso negativo, quem foi o responsável pela inclusão dos descontos?", DECLARO, também, que o responsável pelos descontos ilegais foi(ram) Banco Bradesco, razão pela qual devem se responsabilizar pelas consequências dos atos praticados ilicitamente. 10. E, quanto ao último questionamento referido no item 5, qual seja, "c) qual o valor foi descontado indevidamente?", DECLARO que era obrigação da parte autora juntar aos autos os documentos indispensáveis para a comprovação dos descontos, quais sejam, os extratos bancários comprobatórios, tudo nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, que é expresso no seguinte sentido: a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Assim, declaro que o valor descontado indevidamente foi o seguinte, com base nos documentos apresentados pela parte autora (ID 122693598): R$ 300,00 e as descontadas após o ajuizamento da ação (devem ser juntadas as provas no pedido de cumprimento de sentença). 11. Comprovada(s) a(s) prática(s) do(s) ato(s) ilícito(s), no que se refere ao prejuízo de ordem moral, impende ressaltar que sigo a corrente que considera o dano moral puro, não necessitando, assim, da existência de prova do efetivo dano, destacando que nesse diapasão sigo posicionamento esposado pelo julgado a seguir transcrito, que teve o relatório de lavra do Ministro Menezes Direito: “Provado o fato, não há necessidade da prova do dano moral” (STJ – 3ª Turma, Resp 261.028 – RJ), rel. Min. Menezes Direito, j. 30.5.01, deram provimento, v. u., DJU 20.08.01, p. 459). Isto porque a “responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto” (RSTJ 125/389)”. 12. Corroborando com a corrente que entende existir o dano moral puro, sem a necessidade de prova da angústia, sofrimento e outros sentimentos caracterizadores da dor, considerando que são verdadeiros os fatos que ensejaram o pedido de indenização por danos morais e, também, que existiu nexo de causalidade entre esse dano e a conduta da promovida e a dor moral sofrida pelo autor, passo a fixar o quantum devido a título de danos morais por entender que a indenização é devida. 13. Diante da demonstração do nexo causal, resta a quantificação do dano moral, ponto que merece ser tratado com cautela, a fim de que não haja banalização do instituto de altíssimo interesse social, destacando que o julgador deve zelar para que haja moderação no arbitramento da indenização, que deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento e angústia causada à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo. 14. Nesse particular, levo em conta: as circunstâncias do evento, ou seja, o autor nunca contratou com a(s) promovida(s) e teve descontado de sua conta bancária valor indevido; as condições dos contendores, sendo a(s) promovida(s) instituição(ões) com atividade envolvendo negócios de altos valores e o(a) promovente uma pessoa que não pode ser considerada rica, que luta há vários meses em busca do esclarecimento de fatos que não deu causa; bem assim a extensão e a intensidade do dano, sem comprovação de que tive repercussões além das inerentes aos fatos narrados. 15. De acordo com razões esplanadas nos itens acima, levando em conta as circunstâncias em que o mesmo se deu, de tal forma que não seja tão grande a ponto de se converter em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória a ponto de desnaturar a sua finalidade, desestimulando a conduta, tomando como base as condições dos contendores, bem assim a extensão do dano, tenho como justa a indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), ou seja, 10 (dez) vezes o valor da parcela descontada indevidamente, que, ao meu ver, não traduz uma exorbitância, mas é coerente com a gravidade dos fatos expostos, ressaltando que somente quem já sofreu fatos como os narrados no presente processo pode mensurar que valor, arbitrados a título de indenização por danos morais, são mínimos diante do desrespeito ao direito da parte autora pela promovida. Ao valor fixado a título de danos morais, devem ser acrescidos juros de mora e correção monetária a contar da publicação da presente sentença, data em que a(s) parte(s) promovida(s) ficou(aram) ciente(s) da dívida. 16. Registro que o montante fixado não é de molde a ameaçar a estrutura econômico-financeira do promovido, mas, espelha em si a resposta que a ordem jurídica reserva aos infratores: de desestímulo a futuras práticas lesivas. 17. Quanto ao valor cobrado indevidamente, referido no item 10, destaco que nos termos do parágrafo único do art. 42, CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável", o que foi o caso dos autos, razão pela qual declaro devida a seguinte quantia: R$ 600,00 (dobro do valor referido no item 10), que deverá ser acrescida de correção monetária, a contar dos descontos e, de juros legais, a contar da(s) citação(ões). Ressalte-se, por oportuno, que também são devidas, em dobro, as parcelas descontadas após o ajuizamento da ação e que não constavam nos documentos juntados na inicial (devem ser juntadas as provas no pedido de cumprimento de sentença). DISPOSITIVO 18. Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO EVANGELISTA BRAZ DO NASCIMENTO, DECLARO INEXISTENTE a relação contratual narrada na inicial entre as partes, bem como CONDENO a SABEMI SEGURADORA S/A a pagar à parte autora o(s) valor(es) referido(s) no(s) item(ns) 15 e 17. A indenização relativa ao dano material deve ser acrescida de correção monetária e juros legais, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ). Quanto ao dano moral deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). 19. Condeno a(s) parte(s) demandada(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Arbitro estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do(a)(s) advogado(a)(s) em audiência de instrução. 20. Publicada e registrada perante o PJe. Intimem-se. 21. Após o trânsito em julgado, determino que seja intimada a(s) parte(s) sucumbente(s) para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, que deverão ser devidamente calculadas, com envio do demonstrativo juntamente com a intimação. 22. Caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo concedido, procedam-se da forma regimental. 23. Após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de execução, com a comprovação do pagamento das custas ou mesmo cumprido o estabelecido no item anterior, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802562-94.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por João Evangelista Braz do Nascimento em desfavor de Sabemi Seguradora S/A, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial. 2. O demandado, citado, apresentou defesa (ID 124672461), ao que a parte autora juntou réplica (ID 124774996). 3. Diante da impossibilidade de realização da perícia de voz (ID's 138076573 e 140579005), vieram os autos conclusos. 4. É o que importa relatar. DECIDO. 5. Inicialmente, DECLARO as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito. 6. No caso objeto de julgamento, ultimada a fase de postulação e instrução, importa ressaltar que os pontos a serem analisados no presente processo são os seguintes: a) os descontos existentes na conta bancária da parte autora foram autorizados por esta em virtude de algum negócio jurídico? b) em caso negativo, quem foi o responsável pela inclusão dos descontos? c) qual o valor foi descontado indevidamente? 7. Quanto ao primeiro questionamento, qual seja, "a) os descontos existentes na conta bancária da parte autora foram autorizados por esta em virtude de algum negócio jurídico?", diante do estabelecido no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), declaro que era obrigação da(s) parte(s) promovida(s), SABEMI SEGURADORA S/A, comprovar(em) que a parte autora aderiu ao contrato que ensejaria os descontos, o que não ocorreu. 8. Nesse sentido, destaco que, pela gravação de áudio juntada aos autos (ID 151092494), não é possível ter certeza quanto ao aceite no momento da contratação. Da análise da ligação, destaco que o atendente se utilizou de uma oratória rápida e agressiva para buscar as informações do autor e a confirmação da contratação, contudo, não há nitidez na conversação. Assim, considero que o áudio apresentado, como único meio de prova nos autos, não se mostrou apto a comprovar a existência de contratação, razão pela qual declaro que os descontos foram efetuados de forma ilegal. Sobre o tema, destaco o seguinte entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA SEGURADORA RÉ. INTENÇÃO EM CONTRATAR O SEGURO CONTROVERTIDO NÃO DEMONSTRADA PELA RÉ. ÁUDIO QUE RETRATA A UTILIZAÇÃO DE ORATÓRIA RÁPIDA, AGRESSIVA E INCAPAZ DE PRESTAR CIÊNCIA PLENA SOBRE A SUPOSTA CONTRATAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS PRECONIZADAS NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA DE REGÊNCIA. DESCONTO NA CONTA DENOMINADO “SABEMI SEGURADORA”. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801046-64.2021.8.20.5161, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2023, PUBLICADO em 24/05/2023) - grifos acrescidos. 9. Diante da ilegalidade referida no item 8, quanto ao segundo fato controvertido, qual seja, "b) em caso negativo, quem foi o responsável pela inclusão dos descontos?", DECLARO, também, que o responsável pelos descontos ilegais foi(ram) Banco Bradesco, razão pela qual devem se responsabilizar pelas consequências dos atos praticados ilicitamente. 10. E, quanto ao último questionamento referido no item 5, qual seja, "c) qual o valor foi descontado indevidamente?", DECLARO que era obrigação da parte autora juntar aos autos os documentos indispensáveis para a comprovação dos descontos, quais sejam, os extratos bancários comprobatórios, tudo nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, que é expresso no seguinte sentido: a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Assim, declaro que o valor descontado indevidamente foi o seguinte, com base nos documentos apresentados pela parte autora (ID 122693598): R$ 300,00 e as descontadas após o ajuizamento da ação (devem ser juntadas as provas no pedido de cumprimento de sentença). 11. Comprovada(s) a(s) prática(s) do(s) ato(s) ilícito(s), no que se refere ao prejuízo de ordem moral, impende ressaltar que sigo a corrente que considera o dano moral puro, não necessitando, assim, da existência de prova do efetivo dano, destacando que nesse diapasão sigo posicionamento esposado pelo julgado a seguir transcrito, que teve o relatório de lavra do Ministro Menezes Direito: “Provado o fato, não há necessidade da prova do dano moral” (STJ – 3ª Turma, Resp 261.028 – RJ), rel. Min. Menezes Direito, j. 30.5.01, deram provimento, v. u., DJU 20.08.01, p. 459). Isto porque a “responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto” (RSTJ 125/389)”. 12. Corroborando com a corrente que entende existir o dano moral puro, sem a necessidade de prova da angústia, sofrimento e outros sentimentos caracterizadores da dor, considerando que são verdadeiros os fatos que ensejaram o pedido de indenização por danos morais e, também, que existiu nexo de causalidade entre esse dano e a conduta da promovida e a dor moral sofrida pelo autor, passo a fixar o quantum devido a título de danos morais por entender que a indenização é devida. 13. Diante da demonstração do nexo causal, resta a quantificação do dano moral, ponto que merece ser tratado com cautela, a fim de que não haja banalização do instituto de altíssimo interesse social, destacando que o julgador deve zelar para que haja moderação no arbitramento da indenização, que deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento e angústia causada à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo. 14. Nesse particular, levo em conta: as circunstâncias do evento, ou seja, o autor nunca contratou com a(s) promovida(s) e teve descontado de sua conta bancária valor indevido; as condições dos contendores, sendo a(s) promovida(s) instituição(ões) com atividade envolvendo negócios de altos valores e o(a) promovente uma pessoa que não pode ser considerada rica, que luta há vários meses em busca do esclarecimento de fatos que não deu causa; bem assim a extensão e a intensidade do dano, sem comprovação de que tive repercussões além das inerentes aos fatos narrados. 15. De acordo com razões esplanadas nos itens acima, levando em conta as circunstâncias em que o mesmo se deu, de tal forma que não seja tão grande a ponto de se converter em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória a ponto de desnaturar a sua finalidade, desestimulando a conduta, tomando como base as condições dos contendores, bem assim a extensão do dano, tenho como justa a indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), ou seja, 10 (dez) vezes o valor da parcela descontada indevidamente, que, ao meu ver, não traduz uma exorbitância, mas é coerente com a gravidade dos fatos expostos, ressaltando que somente quem já sofreu fatos como os narrados no presente processo pode mensurar que valor, arbitrados a título de indenização por danos morais, são mínimos diante do desrespeito ao direito da parte autora pela promovida. Ao valor fixado a título de danos morais, devem ser acrescidos juros de mora e correção monetária a contar da publicação da presente sentença, data em que a(s) parte(s) promovida(s) ficou(aram) ciente(s) da dívida. 16. Registro que o montante fixado não é de molde a ameaçar a estrutura econômico-financeira do promovido, mas, espelha em si a resposta que a ordem jurídica reserva aos infratores: de desestímulo a futuras práticas lesivas. 17. Quanto ao valor cobrado indevidamente, referido no item 10, destaco que nos termos do parágrafo único do art. 42, CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável", o que foi o caso dos autos, razão pela qual declaro devida a seguinte quantia: R$ 600,00 (dobro do valor referido no item 10), que deverá ser acrescida de correção monetária, a contar dos descontos e, de juros legais, a contar da(s) citação(ões). Ressalte-se, por oportuno, que também são devidas, em dobro, as parcelas descontadas após o ajuizamento da ação e que não constavam nos documentos juntados na inicial (devem ser juntadas as provas no pedido de cumprimento de sentença). DISPOSITIVO 18. Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO EVANGELISTA BRAZ DO NASCIMENTO, DECLARO INEXISTENTE a relação contratual narrada na inicial entre as partes, bem como CONDENO a SABEMI SEGURADORA S/A a pagar à parte autora o(s) valor(es) referido(s) no(s) item(ns) 15 e 17. A indenização relativa ao dano material deve ser acrescida de correção monetária e juros legais, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ). Quanto ao dano moral deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). 19. Condeno a(s) parte(s) demandada(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Arbitro estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do(a)(s) advogado(a)(s) em audiência de instrução. 20. Publicada e registrada perante o PJe. Intimem-se. 21. Após o trânsito em julgado, determino que seja intimada a(s) parte(s) sucumbente(s) para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, que deverão ser devidamente calculadas, com envio do demonstrativo juntamente com a intimação. 22. Caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo concedido, procedam-se da forma regimental. 23. Após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de execução, com a comprovação do pagamento das custas ou mesmo cumprido o estabelecido no item anterior, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802562-94.2024.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Analisando os autos, observo que a parte autora, apesar de informar a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, não especificou os valores descontados. 2. Outrossim, a parte demandada alega que a contratação se deu através de contato telefônico, juntando link da suposta gravação (https://drive.google.com/file/d/1P37qZF2el2F-DwDrVJ4GaXXB6X2fnIav/view?pli=1). No entanto, não foi possível obter acesso à mídia, em razão de erro ao tentar efetuar o download do referido arquivo. 3. Assim, DETERMINO o seguinte: a) intime-se a parte autora para especificar exatamente o valor TOTAL descontado em sua conta bancária, com as indicações dos valores mensais, isso em planilha, no prazo de 15 (quinze) dias; b) intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a mídia referente à gravação da suposta contratação, tendo em vista a impossibilidade de acesso pelo link apresentado na contestação; c) com as respostas, autos conclusos. 4. Publicado diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802562-94.2024.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Analisando os autos, observo que a parte autora, apesar de informar a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, não especificou os valores descontados. 2. Outrossim, a parte demandada alega que a contratação se deu através de contato telefônico, juntando link da suposta gravação (https://drive.google.com/file/d/1P37qZF2el2F-DwDrVJ4GaXXB6X2fnIav/view?pli=1). No entanto, não foi possível obter acesso à mídia, em razão de erro ao tentar efetuar o download do referido arquivo. 3. Assim, DETERMINO o seguinte: a) intime-se a parte autora para especificar exatamente o valor TOTAL descontado em sua conta bancária, com as indicações dos valores mensais, isso em planilha, no prazo de 15 (quinze) dias; b) intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a mídia referente à gravação da suposta contratação, tendo em vista a impossibilidade de acesso pelo link apresentado na contestação; c) com as respostas, autos conclusos. 4. Publicado diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802562-94.2024.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Analisando os autos, observo que a parte autora, apesar de informar a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, não especificou os valores descontados. 2. Outrossim, a parte demandada alega que a contratação se deu através de contato telefônico, juntando link da suposta gravação (https://drive.google.com/file/d/1P37qZF2el2F-DwDrVJ4GaXXB6X2fnIav/view?pli=1). No entanto, não foi possível obter acesso à mídia, em razão de erro ao tentar efetuar o download do referido arquivo. 3. Assim, DETERMINO o seguinte: a) intime-se a parte autora para especificar exatamente o valor TOTAL descontado em sua conta bancária, com as indicações dos valores mensais, isso em planilha, no prazo de 15 (quinze) dias; b) intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a mídia referente à gravação da suposta contratação, tendo em vista a impossibilidade de acesso pelo link apresentado na contestação; c) com as respostas, autos conclusos. 4. Publicado diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802562-94.2024.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Considerando as manifestações apresentadas pela perita Érika Carvalho de Araújo Silva (ID 138076573) e pelo perito Felipe Queiroga Gadelha, isso no tocante à realização da prova técnica, no sentido da "impossibilidade prosseguimento do exame em espectograma, visto a mídia questionada apresentar resposta de curta duração e de forma monóloga, prejudicando o estudo técnico", DECLARO a impossibilidade de realização da perícia. 2. Pelas razões expostas no item 1, ou seja, que dois peritos manifestaram-se no mesmo sentido, quanto à impossibilidade de realização da prova técnica, INDEFIRO o pedido formulado pela parte demandada (ID 142888347). 3. Outrossim, determino, com a finalidade de dar prosseguimento ao feito, que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intimem-se as partes autora e ré, por intermédio dos advogados habilitados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar eventuais outras provas que desejem produzir, indicando os fatos sobre os quais recairá a atividade probatória. 4. Publicada diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. 5. Com a juntada de manifestações ou mesmo o transcurso do prazo referido no item 2. "a", voltem conclusos para decisão. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802562-94.2024.8.20.5103.
Autor: JOAO EVANGELISTA BRAZ DO NASCIMENTO
Réu: Sabemi Seguradora S/A Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. CURRAIS NOVOS 26/08/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802562-94.2024.8.20.5103.
Autor: JOAO EVANGELISTA BRAZ DO NASCIMENTO
Réu: Sabemi Seguradora S/A Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. CURRAIS NOVOS 26/08/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802562-94.2024.8.20.5103.
Autor: JOAO EVANGELISTA BRAZ DO NASCIMENTO
Réu: Sabemi Seguradora S/A Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. CURRAIS NOVOS 28/06/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)