Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO RICARDO PEIXOTO FAGUNDES ADVOGADO(A)
AUTOR: Esdrália Oliveira Saraiva (RN015460)
REU: CARLOS MARIO FERNANDES OLIVEIRA LIRA ADVOGADO(A)
REU: MARAIZA THAYNNA FREIRE DE ARAUJO LIRA (RN012635), SILVANA NOBRE SILVA (RN014821) SENTENÇA I. RELATÓRIO FRANCISCO RICARDO PEIXOTO FAGUNDES, devidamente qualificado, por meio de advogado legalmente habilitado, propôs Ação de Obrigação de Fazer e Pagar cumulada com Danos Morais em face de CARLOS MARIO FERNANDES OLIVEIRA LIRA, devidamente qualificado nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que, em 18 de setembro de 2009, financiou perante a Caixa Econômica Federal, por meio do programa "Minha Casa Minha Vida", um imóvel residencial situado na Rua Caminho da Estrela do Mar, n. 31, Bairro Cajupiranga, nesta comarca, pelo valor de R$ 70.000,00. Afirmou que o réu foi o engenheiro e construtor responsável pela edificação do bem. O demandante relatou que, no final do ano de 2016, começou a notar o surgimento de rachaduras nas paredes do imóvel, as quais, após chuvas ocorridas no início de 2017, multiplicaram-se e tornaram-se mais profundas, atingindo o teto e o piso, além de gerarem diversas infiltrações. Diante da gravidade da situação, contratou o engenheiro civil Daniel Jusef Rodrigues Costa, que elaborou laudo técnico em abril de 2017. O referido documento constatou irregularidades graves, tais como falha na impermeabilização, utilização de madeiramento verde na cobertura e a total falta de elementos estruturais como pilares, vigas, cintas e baldrames, comprometendo a segurança da edificação. Em razão desses fatos, o autor registrou um Aviso de Ocorrência de Danos Físicos no Imóvel (AODF 31.470) perante a instituição financeira e, diante da inércia do construtor em sanar os problemas, buscou a via judicial para requerer: i) a condenação do réu à obrigação de fazer consistente na execução e custeio de reforma integral para adequação do imóvel às normas da ABNT; ii) o pagamento de aluguel de imóvel similar durante o período de obras; e iii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Gratuidade judiciária tacitamente concedida ao autor por meio do ato judicial de Id 24651756. Audiência de conciliação realizada em 10 de maio de 2018, com a presença das partes, sem acordo, conforme termo de Id 33537802. Citado, o réu apresentou contestação com reconvenção no Id 34400090. Em sede de preliminar, arguiu a ocorrência de decadência, com fulcro no art. 618 do Código Civil, sustentando que o imóvel foi entregue em 2009 e a ação proposta apenas em 2018. No mérito, alegou que os problemas detectados decorrem da falta de manutenção e conservação por parte do proprietário, afirmando que a pintura e impermeabilização devem ser revisadas periodicamente. Sustentou que a obra obedeceu aos padrões técnicos e foi fiscalizada pela Caixa Econômica Federal. Requereu, assim, a improcedência in totum dos pedidos autorais e a condenação do autor em litigância de má-fé. Na reconvenção, pleiteou indenização material e moral contra o autor. Réplica e contestação à reconvenção apresentadas nos Ids 35006758 e 47953075. O feito foi saneado, sendo afastada a preliminar de decadência, com a ressalva, no entanto de que outro entendimento poderia advir após a instrução, caso reste demonstrado não se tratar de vício oculto, e deferida a realização de prova pericial judicial (Id 54437501). Custas da reconvenção recolhidas no Id 58746038. O laudo pericial judicial foi colacionado no Id 109818755. As partes manifestaram-se sobre o laudo, tendo o autor ratificado os termos da inicial e o réu impugnado as conclusões periciais com base em parecer de seu assistente técnico. O perito prestou esclarecimentos no Id 136426186, mantendo integralmente sua conclusão sobre o comprometimento estrutural do bem. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Questão Processual Prévia: Da Prejudicial de Decadência O réu sustenta, em sua peça defensiva, a ocorrência de decadência do direito do autor, argumentando que o imóvel foi entregue no ano de 2009 e a presente demanda apenas foi proposta em abril de 2018, extrapolando, assim, o prazo de garantia de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil. Entretanto, tal tese não merece prosperar, uma vez que confunde institutos jurídicos distintos: o prazo de garantia de solidez e segurança da obra com o prazo decadencial para reclamação de vícios redibitórios ocultos. É imperioso destacar que o prazo de cinco anos previsto no caput do art. 618 do Código Civil constitui um prazo de garantia legal irredutível, durante o qual o empreiteiro responde pela solidez e segurança do trabalho. Todavia, a pretensão formulada pelo autor fundamenta-se na existência de vícios ocultos graves, os quais, por sua própria natureza, somente puderam ser integralmente conhecidos e dimensionados tecnicamente anos após a ocupação do imóvel, quando as rachaduras e infiltrações eclodiram de forma severa no final de 2016 e início de 2017. Para tais hipóteses, a norma regente é o art. 445, § 1º, do Código Civil, que dispõe expressamente: Art. 445, § 1º. "Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis." No caso vertente, a ciência inequívoca da gravidade e da origem estrutural dos vícios ocorreu apenas com a emissão do laudo técnico particular em 13 de abril de 2017, conforme documento de Id 24187900. Considerando que a ação foi proposta em 05 de abril de 2018, verifica-se que o autor observou rigorosamente o prazo de um ano estabelecido pela legislação civil para imóveis. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial para vício oculto é a data da ciência do defeito pelo consumidor, não se operando a decadência quando a ação é proposta dentro do ano subsequente: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DESFAZIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CLARA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE. ART. 445, § 1º, DO CC/02. VÍCIO REDIBITÓRIO. PRAZO DECADENCIAL. UM ANO APÓS CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO VÍCIO OCULTO. TRIBUNAL LOCAL QUE AFASTOU A DECADÊNCIA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Tendo o Tribunal estadual apresentado fundamentação apta, clara e suficiente para dirimir a controvérsia, não há falar em omissão e/ou falta de fundamentação no acórdão. 3. Esta Corte possui a orientação de que o termo inicial do prazo decadencial, no caso de vício oculto, é a data em que o consumidor toma ciência do vício. No caso, o Tribunal estadual, com base nos fatos da causa, concluiu que não se operou a decadência. A reforma de tal entendimento encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. Precedente. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.980.410/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) Ademais, tratando-se de pretensão com natureza indenizatória (reparação de danos materiais e morais decorrentes de defeito de construção), a jurisprudência do STJ orienta-se pela aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), o qual ainda estaria longe de se exaurir, visto que os danos manifestaram-se a partir de 2016. EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo decisão do Tribunal de origem que deu provimento ao recurso de apelação para condenar a construtora à instalação de janelas antirruído no imóvel da agravada, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2. O Tribunal de origem afastou a decadência e a prescrição, aplicando o prazo prescricional de 10 anos para defeito de obra, conforme a Súmula n. 194 do STJ, e reconheceu a existência de defeito na construção do imóvel. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve decadência ou prescrição no caso de defeito de construção e se a citação foi válida, considerando o endereço utilizado; e (ii) saber se é cabível a análise da alegação de violação dos artigos do CPC referentes à citação e ao direito de defesa. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que não houve decadência, aplicando o prazo prescricional de 10 anos para defeito de obra, conforme a Súmula n. 194 do STJ. 5. A citação foi considerada válida, pois o endereço utilizado foi o indicado no contrato de financiamento e no contrato social da agravante, sendo o mesmo utilizado em outro processo. 6. A modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de decadência aplicável ao caso de vício do produto não foi analisada por falta de prequestionamento, incidindo na espécie a Súmula n. 282 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para defeito de obra é de 10 anos, conforme a Súmula n. 194 do STJ. 2. A citação é válida quando realizada no endereço indicado no contrato de financiamento e no contrato social da parte. 3. A análise de questões fáticas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 445; CPC/1973, arts. 215, 223, 241, I, 322 e 398.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 194; STF, Súmula n. 28.(AgInt no REsp n. 1.636.571/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Portanto, tendo em vista que os vícios estruturais constatados (ausência de pilares e vigas de sustentação) eram de impossível detecção pelo homem médio no ato da entrega, e que a demanda foi interposta dentro do prazo legal contado da ciência técnica dos defeitos, rejeito a prejudicial de decadência arguida. Do Mérito Superada essa questão, passo ao julgamento do feito. Vícios de Construção e Responsabilidade Civil No mérito, a controvérsia reside em aferir a responsabilidade do réu pelos danos estruturais constatados no imóvel do autor, bem como analisar se tais defeitos decorrem de falha na execução da obra ou de suposta falta de manutenção pelo proprietário. Inicialmente, importa destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes, embora o réu seja pessoa física, caracteriza-se como relação de consumo. O réu atuou como profissional liberal (engenheiro) e fornecedor do produto (imóvel construído para venda no programa "Minha Casa Minha Vida"), ao passo que o autor o adquiriu como destinatário final. Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva prevista nos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da responsabilidade pela solidez e segurança da obra estabelecida no art. 618 do Código Civil. A prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório no Id 109818755, é contundente e desfavorável à tese defensiva. O expert constatou que o imóvel apresenta patologias graves e dinâmicas, com destaque para a infiltração ascendente em todo o perímetro, decorrente da ausência de impermeabilização nas fundações. Mais grave ainda é a confirmação de que a edificação foi concebida sem os elementos estruturais indispensáveis, como pilares e vigas de sustentação, o que faz com que todo o peso da laje e da cobertura seja suportado apenas pelas paredes de alvenaria de vedação (tijolos cerâmicos simples). A conclusão técnica é de que o imóvel se encontra em estado de inabitabilidade e carece de interdição imediata por riscos reais de desmoronamento. O laudo corrobora as alegações da inicial ao afirmar que a construção não seguiu as normas técnicas da ABNT e utilizou materiais de baixíssima qualidade, o que acelerou o processo de deterioração e comprometeu a segurança global da estrutura. No que diz respeito à tese de defesa sobre a falta de manutenção, convém analisar a conclusão do perito no Id 109818755. O especialista esclareceu que, embora o proprietário não tenha realizado reparos estéticos periódicos, como pintura e limpeza, tais omissões não foram a causa dos danos estruturais. Ficou demonstrado que as rachaduras e infiltrações graves decorrem exclusivamente da ausência de vigas, pilares e impermeabilização nas fundações. Assim, afasta-se a alegação de culpa concorrente do autor, pois a manutenção ordinária não é capaz de suprir falhas graves de engenharia na estrutura básica do imóvel. Os danos são vícios de origem que comprometem a habitabilidade do bem independentemente da conduta do morador. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que o construtor responde pelos defeitos que comprometem a segurança e solidez da obra, especialmente quando os danos derivam de vícios ocultos e estruturais: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. BOA-FÉ OBJETIVA E PROTEÇÃO CONTRATUAL DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de responsabilidade obrigacional securitária em razão de vícios de construção em imóvel objeto de mútuo vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação. 2. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, a exclusão da responsabilidade da seguradora no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, considerando a expectativa do mutuário em receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina, sendo incompatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado a exclusão de cobertura dos vícios de construção 3. À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto). Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.807/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022.) EMENTA: CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXISTÊNCIA DE VÍCIO CONSTRUTIVO. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0803560-09.2018.8.20.5124
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em decorrência de falha na construção do muro de arrimo, conforme constatado por perícia técnica, o que ensejou risco de desmoronamento e, em consequência, a interdição do imóvel. 2. A revisão das conclusões do julgado, no que se refere à cobertura da apólice para o vício construtivo descrito na inicial, bem como sobre a existência de situação excepcional que configurou o dano moral vindicado, não prescindiria da interpretação das cláusulas do contrato de seguro vinculado ao financiamento habitacional, bem como do reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 3. O Tribunal estadual, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, fixou o quantum indenizatório em R$ 10.000,00, por entender ser este valor razoável e adequado para o caso, não podendo a questão ser revista nesta sede excepcional, nos termos do que dispõe a Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.048.667/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Assim, resta sobejamente demonstrado que o réu, na condição de engenheiro responsável e vendedor, violou o dever de segurança e boa-fé objetiva ao entregar ao autor um imóvel com vícios estruturais insanáveis, colocando em risco a vida dos moradores. A inoperância do réu em sanar os defeitos após as reclamações administrativas e a gravidade dos danos apurados pela perícia técnica impõem o reconhecimento de sua responsabilidade exclusiva pelos prejuízos causados. A conduta de edificar sem o devido suporte estrutural (vigas e pilares) ultrapassa o mero erro técnico e caracteriza ato ilícito por negligência grave, frustrando o direito social à moradia digna e segura (art. 6º da Constituição Federal). Portanto, o dever de reparação é medida que se impõe, devendo o réu arcar com as consequências de sua má execução da obra. Dos Danos Materiais e da Obrigação de Fazer Reconhecida a responsabilidade exclusiva do réu pelos defeitos estruturais graves que acometem o imóvel, passa-se à análise das consequências materiais e das providências necessárias para a restauração do bem. O autor pleiteia que o demandado seja compelido a executar e custear a reforma integral da residência, de modo a adequá-la às normas técnicas de execução e segurança da ABNT, conforme orçamentos colacionados na inicial. A prova pericial judicial (Id 109818755) foi categórica ao afirmar que o imóvel carece de elementos estruturais básicos (vigas e pilares) e padece de severas infiltrações por falta de impermeabilização nas fundações. Diante desse cenário de inabitabilidade e risco de colapso, a condenação à obrigação de fazer é medida imperativa para garantir que o autor receba o produto (imóvel) nas condições mínimas de segurança e funcionalidade prometidas no contrato de compra e venda. No que tange aos valores necessários para a reforma, o autor apresentou dois orçamentos detalhados: um elaborado pelo engenheiro Gustavo Camposto de Lima (Id 24187930) e outro pela engenheira Janile Ribeiro do Nascimento (Id 24187941), este último totalizando R$ 87.440,04. Tais documentos discriminam serviços de fundação, estrutura, cobertura e impermeabilização, guardando estrita correlação com os vícios apontados pelos laudos periciais. O réu, por sua vez, não apresentou contraprova técnica capaz de infirmar a razoabilidade dos valores orçados, limitando-se a alegações genéricas de falta de manutenção. Dessa forma, deve o réu ser condenado à obrigação de fazer consistente na execução das obras de reparação estrutural, fundação e acabamento necessárias para a plena recuperação da segurança e habitabilidade do imóvel, observando rigorosamente as normas da ABNT. Alternativamente, caso a execução direta pelo réu se mostre inviável ou não atenda ao comando judicial no prazo fixado, a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos pelo valor correspondente ao menor dos orçamentos apresentados, devidamente atualizado, em razão do decurso do tempo, já que os orçamentos referidos foram emitidos ainda em 2017. Ademais, assiste razão ao autor quanto ao pedido de custeio de aluguel de imóvel similar enquanto durar a reforma. Conforme atestado pelo perito judicial, a residência encontra-se interditada e desprovida de condições de habitabilidade. É evidente que o autor não pode ser compelido a residir em um canteiro de obras estruturais ou em local que oferece risco de morte. O prejuízo material, nesse caso, decorre diretamente da privação injusta do uso do lar, devendo o construtor arcar com os custos de moradia temporária do autor até a efetiva entrega das chaves do imóvel reformado. Este entendimento encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o dever de indenizar pela privação do uso do bem em casos de vício de construção que impeçam a moradia: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO FINAL. MORA. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. EXCEÇÃO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RETENÇÃO DAS CHAVES. 1. Ação revisional de contrato ajuizada em 09/12/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/02/2023 e concluso ao gabinete em 07/07/2023. 2. O propósito recursal é decidir (a) qual o termo final da indenização a ser paga pelo construtor que atrasou a entrega do imóvel se o adquirente for inadimplente na data em que o bem estiver pronto e (b) se há "reformatio in pejus" na decisão que, ao dar provimento ao recurso de uma das partes para alterar a base de cálculo dos honorários de sucumbência recíproca, beneficia também a parte que não recorreu. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC. 4. É entendimento desta Corte Superior, nos termos do Tema Repetitivo 996/STJ, que na hipótese de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 5. O art. 52 da Lei n. 4.591/1964 dispõe que cada contratante da construção só será imitido na posse de sua unidade se estiver em dia com as obrigações assumidas, inclusive as relativas à construção, exercendo o construtor e o condomínio o direito de retenção sobre a respectiva unidade. 6. Quando o construtor entrega o imóvel em condições de ser usufruído pelo adquirente, tem-se o termo final da sua mora. Por conseguinte, cessa o fato gerador do dever de reparação que compete ao construtor pelo atraso no imóvel. 7. Se o adquirente estiver inadimplente com suas obrigações, a construtora pode negar-se a efetivamente entregar as chaves até que as obrigações sejam cumpridas. Nessas situações, o termo final da indenização pelo atraso na entrega do imóvel é a data em que as chaves foram colocadas à disposição do consumidor, ainda que a imissão na posse tenha ocorrido posteriormente. 8. Mesmo em se tratando de sucumbência recíproca, as obrigações devem ser analisadas de forma individual. 9. Se apenas uma das partes interpõe recurso objetivando a reforma da base cálculo dos honorários de sucumbência recíproca, a parte que não interpôs recurso quanto a este aspecto não pode se beneficiar do eventual provimento, sob pena de "reformatio in pejus". 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.079.995/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024.) Portanto, a condenação do réu deve abranger tanto a restauração física do bem quanto a reparação dos danos materiais emergentes relativos aos aluguéis e encargos de moradia temporária a serem suportados pelo autor até que o imóvel objeto da lide esteja apto para reocupação segura. Dos Danos Morais No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, é fundamental registrar que, em regra, o mero inadimplemento contratual não é causa suficiente para a configuração de abalo extrapatrimonial. Todavia, a jurisprudência consolidou o entendimento de que situações excepcionais, que atinjam direitos fundamentais como a segurança, a integridade física e a moradia digna, ultrapassam a esfera do simples aborrecimento e impõem o dever de compensar o dano moral sofrido. O caso em exame revela contornos de gravidade extrema, uma vez que o autor não enfrentou apenas defeitos estéticos ou funcionais de pequena monta, mas sim um cenário de colapso estrutural iminente de seu único lar. O laudo pericial judicial de Id 109818755 foi enfático ao declarar o imóvel inabitável e sugerir sua interdição imediata por risco de desmoronamento. Tal circunstância aniquila o sentimento de segurança e paz que se espera do ambiente doméstico, transformando o "sonho da casa própria" em um estado permanente de vigilância e medo. Soma-se a isso o componente humano e familiar, ponto de especial relevância para este Juízo. O autor é pai de duas filhas menores de idade, Melissa e Nicolle, cujos registros constam nos autos. É inequívoca a angústia e o sofrimento psicológico de um provedor que se vê impossibilitado de garantir a segurança física de sua prole dentro da própria residência, sendo obrigado a improvisar escoras metálicas para evitar que a cobertura desabe sobre sua família. A exposição ao risco de morte, decorrente da negligência estrutural do construtor, atenta contra a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a ocorrência de dano moral em casos de vícios construtivos que geram interdição ou risco de desabamento: EMENTA: CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXISTÊNCIA DE VÍCIO CONSTRUTIVO. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em decorrência de falha na construção do muro de arrimo, conforme constatado por perícia técnica, o que ensejou risco de desmoronamento e, em consequência, a interdição do imóvel. 2. A revisão das conclusões do julgado, no que se refere à cobertura da apólice para o vício construtivo descrito na inicial, bem como sobre a existência de situação excepcional que configurou o dano moral vindicado, não prescindiria da interpretação das cláusulas do contrato de seguro vinculado ao financiamento habitacional, bem como do reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 3. O Tribunal estadual, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, fixou o quantum indenizatório em R$ 10.000,00, por entender ser este valor razoável e adequado para o caso, não podendo a questão ser revista nesta sede excepcional, nos termos do que dispõe a Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.048.667/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Clarificada a existência do dano em face da parte autora, resta-nos quantificá-lo em pecúnia. Ora, uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido. No entanto, cabe ao julgador, “de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral”. (Sérgio Cavalieri Filho. P. 106), buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada. De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pois bem, o autor pleiteou o montante de R$ 10.000,00. Considerando que a residência foi declarada tecnicamente inabitável e que o réu se manteve inerte mesmo após as reclamações administrativas do autor, entendo que o valor postulado apresenta-se, inclusive, módico diante da gravidade dos fatos. Contudo, em observância ao princípio da congruência e ao limite do pedido, o acolhimento integral do montante sugerido na inicial é medida que se impõe. Da Análise dos Pedidos Reconvencionais Quanto à reconvenção formulada por CARLOS MARIO FERNANDES OLIVEIRA LIRA no Id 34400090, fundamentada em suposta litigância de má-fé e inexistência de vícios estruturais, entendo que a pretensão não merece prosperar. Como restou amplamente demonstrado na fundamentação supra e corroborado pelo laudo pericial judicial de Id 109818755, o autor apenas exerceu seu direito constitucional de petição ao buscar o Judiciário para sanar irregularidades gravíssimas que comprometem a segurança de sua família. Não houve qualquer prova de ato ilícito praticado pelo demandante ou de má-fé processual, sendo a interdição do imóvel decorrência direta da falha de execução do réu e não de conduta do proprietário. Deste modo, a improcedência da lide reconvencional é medida imperativa, assim como o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé. Isso porque o atuar processual do autor é incapaz de enquadrá-lo na prática de ato censurável que se ajuste a uma das previsões dos incisos contidos no art. 80 do CPC. III. DISPOSITIVO À vista do exposto, quanto à ação principal, rejeito a prejudicial de decadência arguida e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO RICARDO PEIXOTO FAGUNDES em face de CARLOS MARIO FERNANDES OLIVEIRA LIRA para: i) condenar o réu à obrigação de fazer consistente na execução e custeio integral de todas as reformas estruturais necessárias para adequação do imóvel situado na Rua Caminho da Estrela do Mar, n. 31, Bairro Cajupiranga, às normas de segurança da ABNT, conforme patologias descritas no laudo de Id 109818755; ii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade de danos emergentes, consistente no custeio de locação de imóvel similar para a moradia do autor e sua família durante o período de interdição e execução das obras, devendo os valores ser apurados em liquidação de sentença mediante apresentação de recibos de aluguel; iii) condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Por outro lado, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais formulados por CARLOS MARIO FERNANDES OLIVEIRA LIRA em face de FRANCISCO RICARDO PEIXOTO FAGUNDES. Por outro lado, rejeito o pedido de condenação em litigância de má-fé realizado em desfavor da parte autora. Pela sucumbência na ação principal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixado em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando a complexidade e o tempo de tramitação do processo (art. 85, § 2º, do CPC). Pela improcedência da reconvenção, e nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor/reconvindo, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, devidamente acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, caberá à Secretaria alterar a classe processual para cumprimento de sentença e intimar a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC), atentando-se para o disposto no art. 513, §2º, do CPC. Na oportunidade, advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito