Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BRENO RODRIGUES LEITE ADVOGADO: MÁRCIO RODRIGUES LEITE OAB/CE 38932
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE INSERÇÃO NA LISTA DE APROVADOS DO CONCURSO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, ANTE O RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DE PARTE DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS (LAUDO NEUROLÓGICO). ELIMINAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE REGRAS DO EDITAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Em matéria de concurso público, vigora o princípio da vinculação às regras do edital, segundo o qual o edital configura ato normativo vinculante, devendo ser observado tanto pela Administração Pública quanto pelos candidatos do certame. - Consoante o entendimento do STJ, a entrega de documentos com ausência de informação exigida no edital do concurso autoriza a comissão a recusar a inscrição definitiva do candidato. - À míngua de qualquer ilegalidade na conduta da Administração, que agiu em obediência ao estabelecido no edital do certame, a decisão do magistrado de origem deve ser mantida. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso inominado interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA BRENO RODRIGUES LEITE, através de advogado constituído, ingressou com ação de obrigação de fazer em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE requerendo a sua habilitação e inserção do rol de aprovados no concurso realizado para preencher o cargo de agente de polícia civil, nos termos do Edital nº 001/2020, dizendo que não seria razoável a sua eliminação por não ter sido juntado um documento (laudo médico), ainda mais quando defende ter recebido do requerido protocolo positivo de entrega de todos os documentos. A tutela antecipada foi indeferida (Id 116472494). Devidamente citado, o demandado pugnou pela improcedência do pedido. O Ministério Público ofertou parecer pela improcedência do pedido, por não identificar ilegalidades e/ou erros grosseiros (Id 125904847). Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, procede-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Inicialmente, importe referir que o controle judicial do conteúdo material dos atos administrativos é feito não a partir de critérios de conveniência e oportunidade, mas de legalidade formal e material. Especificamente com relação as provas de concursos público, tal controle deve estar adstrito à ocorrência de ilegalidades e de desconformidades com as regras editalícias estipuladas, bem como possíveis inconstitucionalidades verificadas no certame. No caso em tela, a parte autora pretendeu a reversão da decisão que o desclassificou, de modo que passasse a considerar habilitado, com a consequente inserção do seu nome no rol de aprovados, sustentando que teria recebido comprovante de entrega dos exames pelo demandado e que seria excesso de formalismo a exigência desse procedimento. Assim, como já referido acima, é preciso consignar que o controle realizado pelo Judiciário é restrito à análise da legalidade e a sua conformidade com com o edital. Nesse trilhar, não se enxerga a ilegalidade na conduta do demandado, já que exigiu documento cuja previsão guardava previsão no edital e que caberia ao candidato conhecer e apresentar. O fato de o demandado ter apresentado protocolo dizendo haver recebido a documentação solicitada não possui o condão de suprir a exigência do exame, conforme previsão editalícia, já que à banca examinadora incumbe a análise e avaliação do ato praticado pelos candidatos. E mais, percebe-se que o autor não negou a falta do documento, mas sustentou apenas que teria sido levado a erro e que não seria razoável o formalismo, em tese que não merece guarida, por todo o exposto acima.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804285-66.2024.8.20.5001 Polo ativo BRENO RODRIGUES LEITE Advogado(s): MARCIO RODRIGUES LEITE Polo passivo POLICIA CIVIL DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0804285-66.2024.8.20.5001
Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, julgo improcedentes as pretensões buscadas nesta demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95. Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 23 de setembro de 2024. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito Em suas razões recursais, o recorrente defende a reforma da sentença sob o argumento de que a fundamentação foi equivocada, haja vista que está comprovado nos autos que apresentou a documentação exigida no edital, tendo a banca injustificadamente recusado seu laudo neurológico o qual, inclusive, foi utilizado em outras bancas de concurso e aceito. Pugna pelo provimento do recurso para determinar sua habilitação no concurso da PCRN, bem como pugnou pela concessão da justiça gratuita. Contrarrazões que pleiteiam o improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita conforme requerido na peça exordial, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse, notadamente em razão da presunção de hipossuficiência em favor da pessoa física (CPC, arts. 98 e 99). Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Do exame do relato contido na inicial e da documentação acostada nos autos, verifico que não assiste razão ao recorrente. Muito embora alegue o recorrente que sua eliminação não foi devidamente fundamentada, afirmando ter apresentado toda documentação junto a banca do concurso, inclusive, o laudo neurológico, o fato é que no id 30026186 consta a resposta ao recurso do candidato, onde a banca fundamentou sim sua exclusão do certame, senão vejamos: Do documento acima colacionado, fica claro que a banca fundamentou a eliminação do recorrente na irregularidade da documentação por ele apresentada, ou seja, realmente ele não deixou de apresentar, porém não apresentou em conformidade com as exigências do edital. Destarte, importe referir que o controle judicial do conteúdo material dos atos administrativos é feito não a partir de critérios de conveniência e oportunidade, mas de legalidade formal e material. No caso em tela, a parte autora pretendeu a reversão da decisão que o desclassificou, de modo que passasse a considerar habilitado, com a consequente inserção do seu nome no rol de aprovados, sustentando que teria recebido comprovante de entrega dos exames pelo demandado e que seria excesso de formalismo a exigência desse procedimento. Todavia, como bem fundamentou o juízo sentenciante, o controle realizado pelo Judiciário é restrito à análise da legalidade e a sua conformidade com o edital e, na hipótese dos autos, não se afigura nenhuma ilegalidade que requer a intervenção almejada pelo recorrente. Ademais, como bem registrou o ministério público em seu parecer, no qual opinou desfavoravelmente ao demandante, é de se estranhar que o autor, tenho recebido uma resposta negativa da banca em maio de 2022 e decidiu ajuizar a ação somente em janeiro de 2024, quando o concurso já havia sido inclusivo homologado. Assim, por todos os fundamentos acima, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. É o voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025.