Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805983-92.2025.8.20.5124 Polo ativo JOABIA OLIMPIO COSTA Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL Polo passivo BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROTEÇÃO DE DADOS. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS PARA ANÁLISE DE CRÉDITO. LICITUDE DO TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE DADOS SENSÍVEIS E DE USO ABUSIVO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PRINCIPAL PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar empresa gestora de banco de dados a se abster de compartilhar informações da autora e ao pagamento de indenização por danos morais, sob fundamento de comercialização indevida de dados pessoais sem consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a disponibilização de dados cadastrais do consumidor por empresa de proteção ao crédito, sem consentimento, configura tratamento ilícito de dados pessoais; (ii) estabelecer se tal conduta enseja dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a natureza consumerista da relação, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor quanto à responsabilidade do fornecedor e à tutela dos direitos da personalidade. 4. A Lei Geral de Proteção de Dados (art. 7º, X) e a Lei nº 12.414/2011 autorizam o tratamento de dados pessoais independentemente de consentimento quando necessário à proteção do crédito. 5. O art. 43, §4º, do CDC legitima a existência de bancos de dados de consumidores, conferindo-lhes caráter público em razão de sua função no mercado de crédito. 6. A disponibilização de dados cadastrais não sensíveis (nome, CPF, endereço, renda estimada) para análise de crédito não configura, por si só, prática ilícita. 7. Não há comprovação de divulgação indiscriminada, uso abusivo ou tratamento para finalidade diversa da prevista em lei, sendo o acesso restrito a pessoas jurídicas cadastradas. 8. A responsabilidade civil exige demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, elementos não verificados no caso concreto. 9. Precedentes do STJ sobre uso indevido de dados não se aplicam automaticamente, pois dependem da comprovação de extrapolação dos limites legais, inexistente na hipótese. 10. A atividade de proteção ao crédito possui função econômica e social relevante, legitimando o tratamento de dados dentro dos parâmetros legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O tratamento de dados pessoais cadastrais para fins de proteção ao crédito, nos termos da LGPD e da Lei nº 12.414/2011, independe de consentimento e é lícito quando limitado à finalidade legal. 2. A disponibilização de dados não sensíveis em ambiente restrito, sem prova de uso abusivo ou divulgação indevida, não configura violação à privacidade nem gera dano moral. 3. A configuração da responsabilidade civil exige comprovação de ilicitude, dano e nexo causal, inexistentes quando o tratamento de dados observa os limites legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, art. 43, §4º; CPC, art. 487, I, e art. 85, §2º; Lei nº 13.709/2018, art. 7º, X; Lei nº 12.414/2011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento à apelação cível da Boa Vista e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos por BOA VISTA SERVIÇOS S/A e JOABIA OLIMPIO COSTA em face da sentença proferida no Juízo da 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAÍBA/RN, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0805983-92.2025.8.20.5124, proposta em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., ora apelada, assim decidiu: (...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Joabia Olímpio Costa em face de Boa Vista Serviços S.A., para: 1. CONDENAR a ré a se abster de disponibilizar, divulgar ou comercializar, de qualquer forma, as informações cadastrais e de adimplemento da autora a terceiros consulentes, ressalvado o compartilhamento com outros bancos de dados autorizados e a divulgação do score de crédito, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), até o limite de R$12.000,00 (doze mil reais); 2. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reias), corrigido monetariamente pelo INPC desde esta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; 3. CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ante a sucumbência mínima da parte autora. Nas suas razões recursais, a parte apelante BOA VISTA SERVIÇOS S/A sustenta, em síntese: (i) preliminar de falta de interesse de agir da autora; (ii) licitude da atividade de tratamento de dados, por se tratar de informações cadastrais não sensíveis e de caráter público; (iii) desnecessidade de autorização ou notificação prévia para divulgação dos dados; (iv) inexistência de dano moral, por ausência de violação à privacidade ou comprovação de prejuízo; (v) subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório por alegada desproporcionalidade; (vi) pugna, ao final, pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. Por sua vez, em sede de Recurso Adesivo, a autora JOABIA OLIMPIO COSTA aduz, em síntese: (i) que houve efetiva comercialização indevida de seus dados pessoais sem consentimento, por meio dos serviços “ACERTA” e “DATAPLUS”; (ii) que a sentença, embora tenha reconhecido o dano moral in re ipsa, fixou indenização em patamar inferior ao adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em casos análogos, estabelece valores em torno de R$ 11.000,00; (iii) requer a majoração do valor da indenização por danos morais, em observância aos princípios da proporcionalidade e função pedagógica da condenação; (iv) pleiteia, ainda, a majoração dos honorários advocatícios, sob o argumento de que o valor fixado seria irrisório frente à complexidade da demanda, com aplicação do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC; (v) ao final, requer o provimento do recurso adesivo para reformar parcialmente a sentença. Sem contrarrazões. Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público informou não ter interesse no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível e do recurso adesivo. No caso em exame, discute-se a legalidade da disponibilização de dados pessoais do consumidor por empresa gestora de banco de dados voltados à proteção do crédito, bem como a eventual configuração de dano moral decorrente dessa prática. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, tendo em vista que a parte autora figura como destinatária final dos serviços prestados pela demandada, que atua como fornecedora de serviços de gestão e disponibilização de informações destinadas à análise de risco de crédito. Assim, incidem ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que se refere à responsabilidade do fornecedor e à proteção dos direitos da personalidade do consumidor. A controvérsia central consiste em verificar se a disponibilização de dados cadastrais da parte autora por meio das ferramentas mantidas pela empresa ré, notadamente, os serviços denominados ACERTA Essencial, ACERTA Intermediário, ACERTA Completo e DATAPLUS, configura tratamento ilícito de dados pessoais e violação ao direito à privacidade, apta a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Importa destacar que a legislação brasileira admite o tratamento de dados pessoais em determinadas hipóteses independentemente do consentimento do titular, estabelecendo a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), em seu art. 7º, que o tratamento de dados pessoais pode ocorrer quando necessário para a proteção do crédito, inclusive nos termos da legislação específica, e a Lei nº 12.414/2011, que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento para formação do histórico de crédito, autoriza a coleta e o tratamento de dados pessoais com a finalidade de subsidiar a análise de risco nas relações comerciais e financeiras. Além disso, o próprio CDC reconhece a legitimidade da existência de cadastros e bancos de dados relativos a consumidores, considerando-os entidades de caráter público, nos termos do art. 43, §4º, justamente em razão da relevância dessas informações para o funcionamento do mercado de crédito. Nesse cenário, a disponibilização de dados cadastrais para fins de análise de crédito não constitui, por si só, prática ilícita, desde que observados os limites legais e não sejam divulgadas informações excessivas ou classificadas como dados sensíveis, a legislação, inclusive, veda expressamente o armazenamento ou compartilhamento de dados sensíveis, como aqueles relacionados à origem racial ou étnica, convicções religiosas, opiniões políticas, saúde ou vida sexual, o que não se verifica no caso em análise. Os dados mencionados nos autos, tais como nome, CPF, data de nascimento, endereço, telefone e estimativa de renda, enquadram-se na categoria de dados pessoais de natureza cadastral, amplamente utilizados para fins de identificação do consumidor e avaliação do risco de crédito, de modo que tais informações não integram o rol de dados sensíveis previsto na Lei Geral de Proteção de Dados, tampouco revelam aspectos íntimos da esfera privada capazes de caracterizar, por si sós, violação aos direitos da personalidade. Ademais, a atividade desenvolvida por empresas gestoras de bancos de dados de proteção ao crédito possui relevante função econômica e social, na medida em que contribui para a redução de riscos nas relações comerciais, permitindo que fornecedores e instituições financeiras realizem avaliações mais seguras quanto à concessão de crédito. Também não se observa nos autos prova de que os dados da parte autora, tenham sido utilizados de forma abusiva, divulgados indiscriminadamente ao público ou empregados para finalidade diversa daquela prevista na legislação, ao contrário, as informações disponibilizadas pela demandada são acessíveis apenas mediante consultas realizadas por pessoas jurídicas previamente cadastradas no sistema, em ambiente restrito e com finalidade específica de análise de crédito. Nesse contexto, não se evidencia a prática de ato ilícito por parte da empresa demandada, visto que a responsabilidade civil, seja sob a ótica subjetiva ou objetiva, pressupõe a demonstração da existência de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, de modo que ausentes estes elementos, não há falar em dever de indenizar. De mais a mais, no caso em exame não restou comprovada qualquer exposição indevida da parte autora, tampouco situação concreta que evidencie prejuízo à sua honra, imagem ou privacidade. No que tange à jurisprudência do STJ invocada pela parte apelante, especialmente os precedentes recentes que reconhecem a ilicitude da disponibilização de dados pessoais a terceiros sem consentimento, cumpre destacar que tais entendimentos não se aplicam, indistintamente, a toda e qualquer atividade de tratamento de dados realizada por entidades de proteção ao crédito. Com efeito, os julgados mencionados tratam de hipóteses específicas em que restou comprovada a disponibilização indevida de informações fora dos limites legais ou em desconformidade com a finalidade legítima do tratamento, contudo, no caso dos autos, não se verifica situação análoga, uma vez que os dados tratados possuem natureza meramente cadastral, não sensível, e foram utilizados em ambiente restrito, com finalidade exclusiva de análise de crédito, em conformidade com o art. 7º, X, da LGPD e com a Lei nº 12.414/2011. Assim, ausente demonstração de extrapolação dos limites legais ou de uso abusivo das informações, não há como aplicar automaticamente o entendimento jurisprudencial citado, sob pena de desconsiderar as peculiaridades fáticas do caso concreto e a própria licitude da atividade regulada desempenhada pela parte ré. Logo, considerando que a atividade desempenhada pela demandada encontra respaldo na legislação vigente, que os dados tratados possuem natureza meramente cadastral e que não foi demonstrada qualquer utilização abusiva ou divulgação irregular das informações da autora, conclui-se pela inexistência de ilicitude na conduta da empresa ré, não se configurando o dever de reparação por danos morais. Assim, ausentes os elementos configuradores da responsabilidade civil — notadamente a ilicitude da conduta e o dano — impõe-se a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por consequência lógica do provimento da apelação interposta pela ré, resta prejudicado o exame do recurso adesivo manejado pela parte autora, uma vez que este se funda na premissa da majoração da condenação, ora afastada.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S/A, para reformar integralmente a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, restando PREJUDICADO o recurso adesivo interposto por JOABIA OLIMPIO COSTA. Em razão da inversão do ônus sucumbencial, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 18 de Maio de 2026.