Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Ana Maria Damasceno de Souza e outros (4)
Executado: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO
Intimação - 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Proc. nº.: 0809586-38.2017.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que foram homologados os créditos das exequentes MARIA GORETH TEONACIO, ENEIDE COUTINHO VIANA, MARIA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA SOARES CABRAL e ANA MARIA DAMASCENO DE SOUZA. Verifica-se que os alvarás juntados aos autos referem-se apenas aos pagamentos de MARIA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA SOARES CABRAL e ANA MARIA DAMASCENO DE SOUZA, tendo em vista que os créditos de MARIA GORETH TEONACIO e ENEIDE COUTINHO VIANA serão satisfeitos mediante precatórios, conforme requisições de IDs 162961895 e 162961896. Constata-se que o executado foi intimado para pagamento voluntário das RPVs no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito. Em razão disso, foi determinado o bloqueio do numerário, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, conforme documentos de IDs 177928144, 177928145 e 177928147. Nos termos da Portaria Conjunta nº 47/2022 (DJE de 14/07/2022), os alvarás foram cadastrados no sistema SISCONDJ, sendo os valores transferidos para as contas indicadas na petição de ID 130459411. Esclareça-se que o alvará constante no sistema SISPAG possui finalidade exclusivamente administrativa, destinada ao controle interno de emissão, não devendo ser utilizado para levantamento de valores, a fim de evitar conflito com o sistema SISCONDJ. Diante disso, considerando que a prestação jurisdicional foi parcialmente satisfeita — limitada ao pagamento das RPVs —, permanecendo pendentes os créditos de MARIA GORETH TEONACIO e ENEIDE COUTINHO VIANA, a serem quitados por meio de precatórios, DETERMINO a adoção das providências necessárias à efetivação dos respectivos pagamentos. Nos termos do entendimento do Conselho Nacional de Justiça, SUSPENDO o processo enquanto as requisições de pagamento estiverem em processamento, permanecendo suspenso até a integral satisfação dos créditos por precatório. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)