Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: FJF Empreendimentos Educacionais Ltda - ME Parte ré: ERINALDO JOSE DOS SANTOS DECISÃO Cuidando-se de execução lastreada em título executivo extrajudicial que foi extinta por não terem sido localizados bens do devedor e no bojo da qual não houve pagamento parcial, não há que se falar em expedição de certidão de crédito; o mesmo título poderá ser utilizado em nova execução, bem como basear pedido de lavratura de protesto junto ao cartório competente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0813960-44.2024.8.20.5004 Parte Indefiro o pedido de inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, ante o teor do § 4º do art. 782 do CPC. Intime-se a parte exequente e, ato contínuo, arquivem-se. Natal/RN, 29 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito