Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0103547-59.2016.8.20.0100 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município do Assu/RN em face de BEHRING SEGURANCA PRIVADA EIRELI - ME com base em certidões de dívida ativa que acompanham a inicial. Instado a se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente (ID n. 108781438), a parte exequente atravessou petição pela qual argumentou que não houve inércia da sua parte, bem como não houve a suspensão e arquivamento do feito a fim de que se iniciasse a contagem do prozo prescricional (ID n. 120218638). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente execução fiscal se presta a cobrança de dívida ativa de natureza tributária, decorrente do não recolhimento, pela parte executada, de ISSQN, conforme CDA que acompanha a inicial (ID n. 55118109, p. 6). Outrossim, cumpre delimitar alguns marcos temporais, necessários à contagem do prazo da prescrição intercorrente, a fim de se averiguar a sua ocorrência ou não. Assim, do compulsar dos autos, verificam-se os seguintes marcos temporais: a) a presente execução fiscal se iniciou em 18/11/2016 (ID n. 55118109, p. 3); b) o despacho que ordenou a citação foi proferido em 21/11/2016 (ID n. 55118111, p. 3); c) o município exequente teve ciência da não localização do devedor em 11/07/2017 (ID n. 55118111, p. 8); d) em 28/07/2017 compareceu nos autos requerendo a citação do executado em novos endereços, os quais restaram infrutíferos (ID n. 55118112); e) em 15/02/2019 foi deferido o pedido de redirecionamento da execução para um os sócios da pessoa jurídica executada ID n. 55118117), cuja respectiva citação restou frustrada; f) o município exequente foi intimado acerca da diligência frustrada, ocasião em que formulou novo pedido de redirecionamento da execução, desta vez em face de outro sócio (ID n. 99306860). Estabelecidas tais premissas, faz-se necessário destacar o precedente da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, relativo ao tema da prescrição intercorrente e a interpretação do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, em que, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), apreciado na forma da sistemática do art. 1.036 do novo CPC, estabeleceu que: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: “[…] o juiz suspenderá […]”). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Na apreciação dos embargos de declaração opostos contra a decisão destacada ficou decidido que: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019) Adequando-se as teses firmadas no REsp n. 1.340.553/RS acima destacado ao caso em tela, nos moldes do que dispõe o art. 927, III, do CPC, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente. Isso porque, embora a Fazenda Pública afirme que: “Se tivesse havido a suspensão do processo, o que não ocorreu, o ente municipal, na prática, ainda teria um prazo de 6 anos para considerar a existência de prescrição intercorrente da execução fiscal”, voltando-se aos marcos legais anteriormente delimitados nesta peça, observa-se que ela teve ciência da não localização do devedor em 11/07/2017 (ID n. 55118111, p. 8), de modo que, conforme estabelecido nos itens 4.1 e 4.1.1 do REsp acima destacado, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional (art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80) teve início, automaticamente, nesta última data (11/07/2017). Neste ponto, é importante frisar que o prazo de suspensão na forma do art. 40, caput, da LEF se inicia logo após a ciência do exequente acerca da não localização do devedor ou de seus bens, conforme acima delineado, havendo ou não requerimento do exequente ou decisão judicial nesse sentido. É o que se extrai da leitura do item 3 do julgado acima destacado: “Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”. Assim, findo o prazo de suspensão que trata o art. 40, § 1º da Lei n. 6.830/80 (um ano) – em 11/07/2018 na hipótese dos presentes autos –, iniciou-se, automaticamente, ao prazo de prescrição intercorrente – de cinco anos – do crédito tributário, prazo esse que se completou em 11/07/2023 sem que houvesse notícia de quaisquer causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente. Nesse sentido, a fim de interromper o prazo de prescrição intercorrente, deveria a Fazenda Pública ter tomado providências para promover a efetiva constrição patrimonial dentro do prazo de suspensão (art. 40, § 1º da Lei n. 6.830/80) somado ao prazo de prescrição intercorrente (art. 174 da Lei n. 5.172/66), o que não ocorreu no presente caso, tampouco, quando da sua manifestação (ID n. 120218638), a fazenda exequente não trouxe aos autos nenhuma outra causa interruptiva ou mesmo suspensiva da prescrição. Nesse contexto, cumpre frisar que somente a efetiva constrição patrimonial se mostraria apta a interromper o curso da prescrição intercorrente – o que não ocorreu nestes autos –, não bastando, para tanto, o mero peticionamento do exequente no sentido de se proceder com novas buscas de bens penhoráveis do executado junto aos sistemas disponíveis à justiça (Sisbajud, Renajud ou Infojud, por exemplo), tampouco o pedido de redirecionamento da execução fiscal. Desse modo, com base no que foi decidido no REsp n. 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), configurada a prescrição intercorrente no presente caso, deve a execução fiscal ser extinta, nos termos do artigo 156, V, do CTN.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 156, V do Código Tributário Nacional e art. 487, II do CPC. Sem custas (art. 39 da Lei n. 6.830/80). Sem honorários de sucumbência (STJ – REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022). Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. De outro modo, sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal, e, após, remeta ao Egrégio TJRN para fins de admissibilidade recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)