Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: RECORRIDO(A): HUDSON KADSON DE SOUZA BESSA ADVOGADO(A): EDUARDO GOMES OLIVEIRA E OUTRO JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REGULARIZAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NESSE PONTO. DEMORA ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA NA EXPEDIÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO ESCOLAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO EDUCACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS REALIZADAS PARA REGULARIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RISCO CONCRETO DE PERDA DE VAGA EM CURSO DE MEDICINA E DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 4 – No caso concreto, os elementos constantes dos autos evidenciam que a parte autora concluiu o ensino médio em 2019, após transferência do IFRN, mas permaneceu, por largo período, sem a regular expedição e homologação do histórico escolar e do certificado de conclusão, somente obtendo a documentação indispensável no curso da demanda judicial, quando já havia risco concreto de perder a vaga conquistada no curso de Medicina e o respectivo financiamento estudantil. 5 – A alegação recursal de que a Administração apenas observou o princípio da legalidade, diante de suposta necessidade de compensação curricular, não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade reconhecida na origem. 6 – Isso porque, ainda que se admita a necessidade de saneamento administrativo da situação escolar do autor, é certo que a regularização da vida acadêmica do estudante não poderia permanecer indefinidamente pendente, sobretudo por período que se protraiu por anos, sem solução eficaz, a ponto de somente ser resolvida sob a pressão do ajuizamento da demanda e da iminência de perecimento do direito do aluno ao ingresso no ensino superior. 7 – Cumpre destacar que, em matéria de responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, basta a comprovação da conduta administrativa, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de culpa. E, no caso dos autos, tais elementos encontram-se suficientemente delineados. 8 – A conduta estatal omissiva específica está evidenciada na demora injustificada em regularizar e homologar a documentação escolar do autor. O dano material decorre das despesas extraordinárias que a parte autora teve de suportar para tentar solucionar a pendência criada e mantida pela própria Administração. O nexo causal, por sua vez, é direto, pois tais gastos somente se fizeram necessários em razão da mora administrativa. 9 – Com relação aos danos morais, restou comprovado que o ato omissivo do Réu ultrapassou o mero aborrecimento, infligindo ao Autor sentimentos de impotência, frustração, decepção, ocasionando, desta forma, prejuízos a sua integridade psíquica. Isso porque, os documentos acostados aos autos comprovam que a parte Recorrida viu-se sujeita à prolongada incerteza e a risco real de perda da vaga no curso de Medicina e do financiamento estudantil obtido. 10 – A quantificação da reparação por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a afastar tanto valores irrisórios, que esvaziam a função compensatória da indenização, quanto quantias excessivas, que possam ensejar o enriquecimento sem causa. O arbitramento judicial deve, assim, exercer função pedagógica e dissuasória, inibindo a reiteração da conduta lesiva por parte do ofensor. No caso em apreço, o montante de R$ 5.000,00 fixado na origem atende aos critérios acima indicados. 11 – Recuso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença objurgada por seus próprios fundamentos. O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em dez por cento do valor da condenação. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 13 de março de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815325-11.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO D RIO GRANDE DO NORTE - CNPJ 08.241.739/0001-05 e outros Advogado(s): Polo passivo HUDSON KADSON DE SOUZA BESSA Advogado(s): MATHEUS FERNANDES DE MEDEIROS, EDUARDO GOMES OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO N° 0815325-11.2025.8.20.5001 ORIGEM: 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de HUDSON KADSON DE SOUZA BESSA, nos autos do processo originário proveniente do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: “SENTENÇA A parte ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e da CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA ESTADUAL JOSÉ CLÁUDIO ALVES, alegando, em síntese, que concluiu o Ensino Médio em 2019, após transferência do IFRN, mas a escola estadual e a SEEC/RN se omitiram por quase cinco anos em expedir e homologar seu histórico escolar e certificado de conclusão. A falha, posteriormente identificada como a ausência de lançamento de notas no sistema SIGEDUC, configurou inaceitável inércia administrativa. Ocorre que a parte autora logrou aprovação no curso de Medicina através do FIES e estava sob prazo improrrogável, fixado pela faculdade em 20/05/2025, para apresentar a documentação regularizada, sob pena de perda da vaga e do financiamento estudantil. Por fim, pleiteou a regularidade imediata da documentação escolar, além de pedidos de indenização por danos materiais e morais causados pela demora administrativa. No curso do processo, o demandado protocolou o Certificado de Conclusão de Ensino Médio e Histórico Escolar - ambos homologados (id. 150380299), o que configurou o cumprimento da obrigação de fazer. O Ente demandado apresentou contestação (id. 150486228), arguiu preliminarmente a carência de ação por ausência de interesse processual, alegando que o trâmite legal estava em andamento. Em relação ao mérito, o Estado defendeu a legalidade de sua conduta, sustentando que a não homologação do Histórico Escolar se deu em razão do princípio da legalidade e da fiscalização, uma vez que o aluno, ao se transferir do IFRN, deixou de realizar a devida compensação de créditos, gerando um déficit de 1.250 horas curriculares mínimas na estrutura da rede estadual. Por fim, o demandado pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos e pela condenação do autor nos ônus sucumbenciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (id 161834422) refutou a preliminar de carência de ação. No mérito, rebateu a tese defensiva do Estado de que a causa da mora seria um déficit de 1.250 horas curriculares, alegando que a falha é exclusiva da Administração Pública. Por fim, o autor reforçou o nexo de causalidade entre a inércia estatal e os prejuízos, reiterando os pedidos de indenização por danos materiais e danos morais, requerendo a total rejeição da defesa e a integral procedência da ação. É o relatório. Fundamento. Decido. Fundamentos Preliminarmente - de não deferimento da justiça gratuita Antes de ingressar ao mérito, passo à análise da preliminar de não deferimento da justiça gratuita. Na hipótese dos autos, o pedido de justiça gratuita não foi deferido, em razão da inexistência de custas e honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais. Assim sendo, não há qualquer interesse processual por parte do demandado no pedido de não deferimento da justiça gratuita. Afasto, desta feita, a preliminar arguida. Da ausência de interesse de agir A preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual, suscitada pelo Estado demandado, sob o argumento de que a via administrativa estaria em andamento, deve ser categoricamente rejeitada, visto que a necessidade do provimento jurisdicional restou amplamente demonstrada pela inércia administrativa que perdurou por quase cinco anos, sendo o ajuizamento desta ação o fator determinante para que a obrigação de fazer fosse cumprida no curso do processo. Além disso, o interesse de agir é inegável e subsiste integralmente no tocante aos pedidos de indenização por danos materiais e morais, pretensão reparatória que não se exaure ou se satisfaz no âmbito administrativo, tornando a ação judicial a única via útil e necessária para a plena recomposição dos prejuízos causados pela negligência e mora estatal. Do Mérito Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão principal da parte autora era a obtenção do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar devidamente homologados. O documento anexado (id 150380299) atesta que a documentação foi, de fato, homologada. Dessa forma, o pedido de obrigação de fazer para a expedição e homologação dos documentos perdeu seu objeto supervenientemente, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito, nesse ponto. Contudo, a extinção deve considerar a causalidade, uma vez que a providência administrativa foi tomada somente após o ajuizamento da ação e o risco iminente de prejuízo acadêmico ao autor, conforme exaustivamente narrado na exordial. A Constituição Federal, em seu artigo 37, §6°, estabelece a responsabilidade objetiva do Estado por danos que seus agentes causem a terceiros. No caso de omissão, adota-se a Teoria do Risco Administrativo, reconhecendo a responsabilidade quando a omissão é específica e o dano é dela consequência direta. A inércia da Escola Estadual José Cláudio Alves e da SEEC/RN em regularizar a vida escolar do aluno por quase cinco anos (2019/2025), impedindo-o de obter a certificação, constitui falha grave na prestação do serviço educacional, ou seja, oferta irregular de ensino, violando o dever constitucional do Estado (Art. 208, § 2º, da CF). Nesse sentido, o dano resultante dessa omissão estatal deve ser reparado, pois
trata-se de caso de atraso na expedição de diplomas ou certificados que causem prejuízo ao prosseguimento dos estudos. No caso dos autos, os danos materiais pleiteados, inicialmente em R$ 979,00 e posteriormente atualizados e aditados para R$ 5.008,59 (id. 150986171), referem-se a despesas extraordinárias que o autor foi forçado a suportar em decorrência direta da ineficiência e negligência dos demandados. Tais despesas foram comprovadas nos documentos acostados aos autos (ids. 145518183, 150986172, 150986173, 150986174) e referem-se a gastos com transporte, alimentação e envio de documentação. O nexo causal é evidente: todas as despesas mencionadas são consequência direta da omissão e da necessidade de regularização da vida escolar do autor, que se viu forçado a custear diligências que caberiam ao ente público. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em caso análogo, reconheceu o dever de indenizar por danos materiais e morais em casos de atraso injustificado na expedição de documentação escolar por parte do ente público, especialmente quando há prejuízo à vida acadêmica do aluno: JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. ALUNA QUE CURSOU O PRIMEIRO ANO DO ENSINO MÉDIO EM PORTUGAL E, AO RETORNAR AO BRASIL, CURSOU O SEGUNDO E TERCEIRO ANOS NO COMPLEXO EDUCACIONAL HENRIQUE CASTRICIANO, LOGRANDO EM SEGUIDA APROVAÇÃO NO ENEM, CONTUDO SEM CONSEGUIR OBTER A DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO, POIS NÃO CONSTAVA A DOCUMENTAÇÃO ESCOLAR COMPLETA DA ALUNA NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DEMANDADA. ALUNA FORÇADA A REALIZAR AS PROVAS DO SUPLETIVO PARA OBTER O DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EXPEDIDO PELA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. MATRICULA DA ALUNA REALIZADA DE FORMA IRREGULAR PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO RÉ, RESPONSÁVEL POR EXIGIR A APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE NO ATO DA MATRÍCULA, CONFERINDO-A INTEGRALMENTE. OMISSÃO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO DISCENTE, JÁ QUE É DEVER DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONHECER AS NORMAS REGULAMENTARES DA EDUCAÇÃO, INCLUÍDO AS PERTINENTES À ADMISSÃO DE ALUNOS PROVENIENTES DO ESTRANGEIRO. CONSIDERANDO QUE A ALUNA SE BENEFICIOU DAS AULAS QUE FORAM MINISTRADAS, FAVORECENDO-A NA APROVAÇÃO DO ENEM E NAS PROVAS DO SUPLETIVO, MOSTRA-SE MAIS ADEQUADA A INVERSÃO DO PERCENTUAL DE 70% PARA 30% A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DURANTE O SEGUNDO E TERCEIRO ANOS DO ENSINO MÉDIO. OS DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 TAMBÉM SE MOSTRAM ADEQUADOS AO CASO, CONSIDERANDO A DECEPÇÃO, ANGÚSTIA E INCERTEZA VIVENCIADAS PELA AUTORA E SEUS FAMILIARES, AO SABEREM QUE NÃO SERIA EXPEDIDO O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, A DESPEITO DAS AULAS CURSADAS, PROVAS E TRABALHOS REALIZADOS NOS ÚLTIMOS DOIS ANOS. ALÉM DISSO, A AUTORA FOI FORÇADA A SE SUBMETER ÀS PRESSAS ÀS PROVAS DO SUPLETIVO, NA INCERTEZA DA APROVAÇÃO E CORRENDO O RISCO DE PERDER O PRAZO DE MATRÍCULA NA UFPE, DEPOIS DE SUA APROVAÇÃO NO ENEM NO CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA. MESMO A PARTE RÉ TENDO COLABORADO NA TENTATIVA DE AJUDAR NA SOLUÇÃO DO IMBRÓGLIO, EXPEDINDO DUAS DECLARAÇÕES DE APROVAÇÃO DA ALUNA, O DANO JÁ ESTAVA CONSUMADO E A CONDENAÇÃO NO VALOR FIXADO POSSUI O CARÁTER PUNITIVO/ADMOESTATÓRIO, PARA QUE OUTROS INCIDENTES DESTA NATUREZA NÃO SE REPITAM, SEM IGNORAR A CONDIÇÃO ECONÔMICA/FINANCEIRA DA RÉ, CAPAZ ASSEGURAR O PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08194837620208205004, Relator.: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Data de Julgamento: 12/03/2025, 1ª Turma Recursal). (grifos acrescidos) A situação do autor, agravada pela necessidade de deslocamentos intermunicipais e interestaduais e pela submissão à banca de certificação apenas após a intervenção judicial, encaixa-se perfeitamente no precedente citado, justificando o ressarcimento dos valores.
Diante do exposto, impõe-se a condenação dos demandados ao ressarcimento integral dos prejuízos comprovados, totalizando R$5.008,59 (cinco mil, oito reais e cinquenta e nove centavos), a título de dano material. Resta analisar se os fatos alegados pelo autor na petição inicial ensejam a condenação dos demandados em danos morais. De modo geral, a responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a outrem na esfera patrimonial ou extrapatrimonial. Para configurar se há responsabilidade civil, há necessidade de três pressupostos: conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e o nexo de causalidade entre o fato e o resultado danoso. Cuidando-se de responsabilidade civil de ente Estatal, a regra é a chamada responsabilidade objetiva, assim considerada a que não exige a perquirição de culpa. A Constituição Federal de 1988 adotou a responsabilidade civil objetiva, na modalidade de risco administrativo, conforme disciplinado em seu art. 37, § 6º, da CF. No presente caso, a conduta negligente do Estado extrapolou o limite do razoável. O autor foi mantido refém da burocracia por anos, comprometendo seu futuro, teve que se deslocar para buscar solucionar um erro que não cometeu, experimentou profunda angústia e aflição diante do iminente risco de perder a vaga no curso de Medicina e o financiamento estudantil (FIES) conquistado com mérito acadêmico. A incerteza e a ameaça à perda do financiamento e da vaga no curso de Medicina, em função da ineficiência administrativa do Estado, configuram um dano moral in re ipsa, dispensando provas adicionais da dor ou aflição. Na fixação do quantum indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima. Portanto, vem conferindo ao dano moral duplo caráter: o compensatório para o lesado e o punitivo para o ofensor. Assim, com alicerce nos aspectos acima apontados, fixo a indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais). Dispositivo
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo demandado e, no mérito, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de obrigação de fazer, diante da perda superveniente do objeto, e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos iniciais para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e a CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA ESTADUAL JOSÉ CLÁUDIO ALVES, solidariamente: a) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$5.008,59 (cinco mil, oito reais e cinquenta e nove centavos). Sobre a correção dos valores, deverão incidir juros e correção monetária desde a data dos respectivos desembolsos (Súmula 43 do STJ), com base no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810 STF). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme EC 113/2021 e, a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/2025, observado o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09. b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a presente data e acrescidos de juros de dois por cento ao ano desde o evento danoso, nos termos da EC 136/25, que alterou o art. 3º da EC 113/21 (Tema 1.419 do STF). Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto. Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Clebianne Vieira de Araújo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40. da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal, data do registro no sistema. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito”. VOTO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REGULARIZAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NESSE PONTO. DEMORA ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA NA EXPEDIÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO ESCOLAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO EDUCACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS REALIZADAS PARA REGULARIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RISCO CONCRETO DE PERDA DE VAGA EM CURSO DE MEDICINA E DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 4 – No caso concreto, os elementos constantes dos autos evidenciam que a parte autora concluiu o ensino médio em 2019, após transferência do IFRN, mas permaneceu, por largo período, sem a regular expedição e homologação do histórico escolar e do certificado de conclusão, somente obtendo a documentação indispensável no curso da demanda judicial, quando já havia risco concreto de perder a vaga conquistada no curso de Medicina e o respectivo financiamento estudantil. 5 – A alegação recursal de que a Administração apenas observou o princípio da legalidade, diante de suposta necessidade de compensação curricular, não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade reconhecida na origem. 6 – Isso porque, ainda que se admita a necessidade de saneamento administrativo da situação escolar do autor, é certo que a regularização da vida acadêmica do estudante não poderia permanecer indefinidamente pendente, sobretudo por período que se protraiu por anos, sem solução eficaz, a ponto de somente ser resolvida sob a pressão do ajuizamento da demanda e da iminência de perecimento do direito do aluno ao ingresso no ensino superior. 7 – Cumpre destacar que, em matéria de responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, basta a comprovação da conduta administrativa, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de culpa. E, no caso dos autos, tais elementos encontram-se suficientemente delineados. 8 – A conduta estatal omissiva específica está evidenciada na demora injustificada em regularizar e homologar a documentação escolar do autor. O dano material decorre das despesas extraordinárias que a parte autora teve de suportar para tentar solucionar a pendência criada e mantida pela própria Administração. O nexo causal, por sua vez, é direto, pois tais gastos somente se fizeram necessários em razão da mora administrativa. 9 – Com relação aos danos morais, restou comprovado que o ato omissivo do Réu ultrapassou o mero aborrecimento, infligindo ao Autor sentimentos de impotência, frustração, decepção, ocasionando, desta forma, prejuízos a sua integridade psíquica. Isso porque, os documentos acostados aos autos comprovam que a parte Recorrida viu-se sujeita à prolongada incerteza e a risco real de perda da vaga no curso de Medicina e do financiamento estudantil obtido. 10 – A quantificação da reparação por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a afastar tanto valores irrisórios, que esvaziam a função compensatória da indenização, quanto quantias excessivas, que possam ensejar o enriquecimento sem causa. O arbitramento judicial deve, assim, exercer função pedagógica e dissuasória, inibindo a reiteração da conduta lesiva por parte do ofensor. No caso em apreço, o montante de R$ 5.000,00 fixado na origem atende aos critérios acima indicados. 11 – Recuso conhecido e desprovido. Natal/RN, 13 de março de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2026.