Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: MARCILIO MACEDO TORRES
Executado: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Proc. nº.: 0861860-03.2022.8.20.5001
Vistos, etc.,
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foram homologados os créditos do exequente e os referentes aos honorários sucumbenciais. Contudo, destaca-se que o alvará em anexo corresponde tão somente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, visto que, para a efetivação do crédito da exequente, será utilizada a modalidade de precatório, vide requisição do ID 155545906. Em cumprimento da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, o alvará foi cadastrado no sistema SISCONDJ e os valores serão transferidos para a conta do causídico indicada no ID 138541767. Frise-se que o alvará constante nos autos do Sistema SISPAG serve somente para controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado para resgate de valores para evitar conflito com o Sistema SISCONDJ. Desta feita, considerando que a prestação jurisdicional foi parcialmente concluída, uma vez que o pagamento realizado abrange tão somente os honorários sucumbenciais, estando pendente o crédito da exequente a ser satisfeito por meio de precatório, DETERMINO o encaminhamento dos autos à Divisão de Precatórios. Consoante entendimento do CNJ, determino, ainda, a suspensão do processo enquanto a requisição estiver em processamento e até a efetivação do devido pagamento por meio de precatório. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) *AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL AUTORIZADAS: Alecrim, Av. Capitão-Mor Gouveia, Centro Administrativo, Fórum Miguel Seabra Fagundes, Igapó, Jaguarari (Lagoa Seca), Av. Dão Silveira (Candelária), Nordestão (Conj. Santa Catarina), Av. Prudente de Morais, Ponta Negra, Ribeira, Av. Rio Branco (Térreo e 2º Andar), Tirol, UFRN.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: MARCILIO MACEDO TORRES
Executado: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Proc. nº.: 0861860-03.2022.8.20.5001
Vistos, etc.,
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foram homologados os créditos do exequente e os referentes aos honorários sucumbenciais. Contudo, destaca-se que o alvará em anexo corresponde tão somente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, visto que, para a efetivação do crédito da exequente, será utilizada a modalidade de precatório, vide requisição do ID 155545906. Em cumprimento da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, o alvará foi cadastrado no sistema SISCONDJ e os valores serão transferidos para a conta do causídico indicada no ID 138541767. Frise-se que o alvará constante nos autos do Sistema SISPAG serve somente para controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado para resgate de valores para evitar conflito com o Sistema SISCONDJ. Desta feita, considerando que a prestação jurisdicional foi parcialmente concluída, uma vez que o pagamento realizado abrange tão somente os honorários sucumbenciais, estando pendente o crédito da exequente a ser satisfeito por meio de precatório, DETERMINO o encaminhamento dos autos à Divisão de Precatórios. Consoante entendimento do CNJ, determino, ainda, a suspensão do processo enquanto a requisição estiver em processamento e até a efetivação do devido pagamento por meio de precatório. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) *AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL AUTORIZADAS: Alecrim, Av. Capitão-Mor Gouveia, Centro Administrativo, Fórum Miguel Seabra Fagundes, Igapó, Jaguarari (Lagoa Seca), Av. Dão Silveira (Candelária), Nordestão (Conj. Santa Catarina), Av. Prudente de Morais, Ponta Negra, Ribeira, Av. Rio Branco (Térreo e 2º Andar), Tirol, UFRN.
26/11/2025, 00:00
Recebimento
25/11/2025, 14:58
Documento (Certidão)
25/11/2025, 14:58
Remessa (em diligência)
25/11/2025, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 13:34
Outras Decisões
18/11/2025, 21:31
Outras Decisões
18/11/2025, 17:56
Documento (Certidão)
13/11/2025, 11:13
Documento (Certidão)
11/11/2025, 18:56
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 16:49
Recebimento
10/11/2025, 15:34
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:10
Expedida/certificada
28/08/2025, 10:09
Enviada ao Tribunal
27/08/2025, 07:55
Preparada para Envio
26/08/2025, 18:22
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 18:22
Enviada ao Tribunal
13/08/2025, 17:22
Preparada para Envio
21/07/2025, 15:07
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:31
Expedida/certificada
24/06/2025, 12:20
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 11:11
Remessa (em diligência)
19/05/2025, 11:23
Decurso de Prazo
10/05/2025, 05:00
Decurso de Prazo
10/05/2025, 02:18
Publicação
22/04/2025, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARCILIO MACEDO TORRES
REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE PRECATÓRIO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes. Isso posto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0861860-03.2022.8.20.5001 intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios. Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos. Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado. Verifico que a Fazenda Pública informou concordância acerca dos cálculos apresentados pela parte autora (ID 144023016). Considerando que os valores trazidos pela exequente, no total de R$ 83.321,43 ( oitenta e três mil, trezentos e vinte e um reais e quarenta e três centavos), conforme ID 135857492, aparentam estarem de acordo com a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 09/11/2024. No que se refere aos honorários sucumbenciais, HOMOLOGO o montante de R$ 8.332,14 (oito mil, trezentos e trinta e dois reais e quatorze centavos), correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) da quantia original, atualizado até o dia 09/11/2024, não integrando a quantia do requerente, tudo em conformidade com o que foi determinado no acórdão da Turma Recursal. Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave. Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20% de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 87278174). No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme acórdão de ID 119094707, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados. Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017). Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora. Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015. Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários. Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução. Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE. Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN. No que se refere aos honorários sucumbenciais, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Consoante entendimento do CNJ, determino que os autos sejam suspensos durante o processamento do precatório, até o efetivo pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 10:54
Sem descrição
15/04/2025, 09:46
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 10:51
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:38
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 19:45
Mero expediente
10/12/2024, 15:29
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 13:58
Decurso de Prazo
12/11/2024, 04:29
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/11/2024, 17:58
Documento (Outros documentos)
29/09/2024, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2024, 14:27
Mero expediente
22/08/2024, 13:47
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 10:39
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 00:50
Decurso de Prazo
22/05/2024, 12:07
Decurso de Prazo
22/05/2024, 12:05
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 12:46
Evolução da Classe Processual
06/05/2024, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 08:48
Mero expediente
19/04/2024, 10:14
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 20:20
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 15:33
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861860-03.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-02-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/02/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de fevereiro de 2024.
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861860-03.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-02-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/02/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de fevereiro de 2024.
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861860-03.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-02-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/02/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de fevereiro de 2024.