Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MRV Engenharia e Participações S/A
EXECUTADO: TIAGO OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Na petição de Id 153958600, a parte executada se insurge contra o deferimento da penhora do bem imóvel de sua titularidade, aduzindo tratar-se de bem de família, e contra a planilha de débito apresentada pelo exequente, sustentando ausência de clareza tanto em relação ao valor original da dívida, quanto em sua atualização. Reitera o pedido de gratuidade judiciária e pugna pela realização de perícia contábil, a fim de promover a correção do valor atribuído ao débito. Ao final, oferece proposta de acordo. Após, o exequente manifestou-se no Id 170733256, requerendo a pesquisa aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Vieram conclusos. Decido. Inicialmente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0857484-47.2017.8.20.5001 defiro o benefício da justiça gratuita ao executado. Sobre o bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. Ocorre que a alegação de impenhorabilidade do imóvel, em razão da proteção conferida pela referida lei, deve vir acompanhada de prova da condição de bem de família, encargo esse que recai sobre a parte que a alega. Nesse sentido, a prova documental acostada aos autos não demonstra, por si só, que o imóvel do executado ostenta a condição de bem de família, uma vez que não foram juntadas quaisquer certidões negativas de bens aptas a demonstrar a inexistência de outros imóveis em nome do executado. Necessária, portanto, a juntada de documentação apta a comprovar o alegado. Assim, intime-se, ainda, a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, colacione aos autos documentação apta a comprovar que o imóvel cuja penhora foi requerida constitui bem de família. Sobre a alegada ausência de clareza na planilha de débito, constato que foram anexados à inicial dois demonstrativos de débito, no valor de R$ 23.654,37 (vinte e três mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos - Id 13942335) e R$ 22.381,09 (vinte e dois mil, trezentos e oitenta e um reais e nove centavos - Id 13942347), enquanto o valor atribuído à causa foi de R$ 29.335,05 (vinte e nove mil, trezentos e trinta e três reais e cinco centavos). Dessa forma, antes de me manifestar acerca do pedido de determinação de perícia contábil, DETERMINO a intimação do exequente para que apresente planilha atualizada do débito, especificando o valor singelo da dívida e contendo: I – o índice de correção monetária adotado; II – a taxa de juros aplicada; III – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV – a periodicidade da capitalização de juros, se for o caso; V – a especificação de desconto obrigatório realizado, na forma do artigo 798, parágrafo único do Código de Processo Civil, não incluindo honorários advocatícios. No mesmo prazo, deverá manifestar-se acerca da proposta de acordo, formulada pelo executado e se persiste o interesse na pesquisa aos mencionados sistemas. Decorrido o prazo para o cumprimento das determinações, voltem-me os autos conclusos para decisão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)