Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801687-96.2025.8.20.5004.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARSALLIS RESIDENCE
REU: ANDRE DA COSTA COIMBRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580
Vistos. Analisando a petição inserida no ID 149483679, constato que a parte promovida requer a nulidade da sentença, alegando equívoco na contagem do prazo para apresentar defesa, bem como, apresentou proposta de acordo que não foi aceita pela parte autora. A parte ré informa que a citação ocorreu por via postal e que o Aviso de Recebimento referente à citação do Requerido foi juntado eletronicamente em 29 de março de 2025 (ID 147002486). Alega que o prazo para resposta, quando a citação é feita pelo correio, inicia-se na data de juntada aos autos do aviso de recebimento, conforme os termos do Art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) e que deve ser aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais. Afirma que a certidão do decurso de prazo (ID 147644944), emitida em 04/04/25, atestou equivocadamente que o prazo da defesa teria expirado em 03/04/25 e que a sentença foi proferida decretando a revelia do requerido. Diante disso, requer a nulidade da certidão e da sentença, por violação ao devido processo legal, contraditório e à ampla defesa. Compulsando os autos, verifica-se que a citação foi recebida no dia 13/03/25, tendo o AR sido juntado aos autos apenas no dia 29/03/25, conforme ID 147002486. Ocorre que, o Enunciado 13 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) estabelece que, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. Assim, o prazo inicia a partir da data em que a parte é notificada ou toma conhecimento de um ato processual, e não quando o comprovante de que essa notificação ou conhecimento foi feito é juntado aos autos. Além do mais, consta na carta de citação expedida no ID 144385286, que a defesa deve ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contando a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência da carta. Assim, não há que se falar em nulidade da certidão e da sentença, tendo em vista que foi observado o prazo correto para apresentar defesa e a sentença foi prolatada corretamente. Diante disso, indefiro o pedido do ID 149483679. Intimem-se as partes. NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)