Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTES: THAIS CHARLLIANE RODRIGUES DA SILVA, TIAGO GARCIA PEREIRA
EXECUTADOS: MÉTODO CONSTRUTIVO LTDA, I. N. SANTOS LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo nº.: 0802571-77.2015.8.20.5004
Vistos. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95, todavia impõe-se fazer breve exposição.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte executada I. N. SANTOS LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTADA, visando sanar omissões/obscuridades do julgamento de improcedência da última impugnação ao cumprimento de sentença que manteve penhora via SISBAJUD, especialmente quanto à essencialidade dos valores bloqueados e ausência de análise de alternativas menos gravosas. Requer esclarecimento sobre fundamentos da decisão, critérios do alvará expedido e adequada apreciação das alegações da executada. É o que importa relatar. Passa-se à decisão dos presentes embargos. Inicialmente, há de se destacar que os embargos acostados, por haverem sido interpostos dentro do quinquídio legal, encontram-se tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95, permitindo-se o prosseguimento da análise dos seus termos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem por finalidade a correção de defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste. Alguns vícios podem, com certa naturalidade, alterar a essência da decisão recorrida, caso em que não há nenhuma anormalidade no efeito produzido pelo julgamento dos embargos de declaração, porém, somente em situações excepcionais, é que a doutrina e a jurisprudência pátrias têm admitido se conferir aos embargos de declaração efeito infringente, se o reconhecimento da omissão, contradição, obscuridade ou erro material implica alteração do julgado. Todavia, ao compulsar as razões deduzidas pela parte executada/embargante, vê-se que descabem os argumentos suscitados, já tendo este Juízo apreciado as teses formuladas e afastado suas alegações por ausência de os elementos probatórios, além de avaliar as circunstâncias do caso concreto, não havendo que se falar em quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Como se vê, o que se deseja com os presentes embargos de declaração é provimento modificativo, que somente poderá ser alcançado através de recurso inominado para a Turma Recursal, razão pela qual, por ora, deve a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a insatisfação da parte embargante com o provimento jurisdicional não legitima o manejo dos embargos. Quanto à aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, apenas advirto à parte executada que novos embargos serão interpretados como manifestamente protelatórios, o que implicará aludida penalidade. No presente caso, verifico que não assiste razão à embargante quando alude à verificação de vícios na sentença prolatada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios interpostos pela parte executada. Mantenho, na íntegra, os termos da decisão embargada. Intimem-se. Natal/RN, 26 de maio de 2026 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito