Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NORTE BOULEVARD RESIDENCIAL
EXECUTADO: ROBERTTA ALVES BARROS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0804552-92.2025.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc., Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente mesmo intimada a sanear o processo, não ofereceu manifestação restando prejudicada a formação da relação jurídica processual. Observa-se assim, que não se encontram preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320, ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Assim, considerando que relação jurídica não pode ser estabelecida sem a citação, julgo extinto o feito EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no artigo 924, I, CPC. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.Intime-se apenas a parte exequente. Após o trânsito arquive-se. NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 14:25
Indeferimento da petição inicial
14/04/2025, 22:04
Conclusão (para julgamento)
11/04/2025, 08:28
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:24
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 00:08
Publicação
20/03/2025, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804552-92.2025.8.20.5004.
EXEQUENTE: NORTE BOULEVARD RESIDENCIAL
EXECUTADO: ROBERTTA ALVES BARROS DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected]
Vistos.
Trata-se de execução fundada na previsão contida no art. 784, X do CPC, que atribui ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício com força executiva. Para conferir ao título as condições previstas no art. 803, I do CPC, entendo pela necessidade de apresentação de outros documentos e informações. Diante disso, de acordo com o art. 801 do CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, sem prejuízo de eventual conversão em ação de conhecimento, juntar a prova do recebimento da NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, contendo na notificação a efetiva assinatura do executado no ato do recebimento; e-mail ou conversa pelo whatsapp com resposta do mesmo confirmando o recebimento. Acaso esteja prevista na convenção os juros, multa e os honorários de advogado almejados, a parte autora deverá indicar as cláusulas onde estas condições estão previstas. Se não houver previsão, de um ou mais dos referidos encargos, a parte deverá anexar nova planilha adequando os valores na forma prevista. Fica a parte autora advertida que caso não consiga comprovar a NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, conforme aqui determinado, terá igual prazo para requerer, querendo, a conversão da presente execução em ação de cobrança para aproveitamentos dos atos processuais em curso. Caso permaneça silente, os autos deverão ser encaminhados para sentença de extinção. Providências devidas. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito