Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800278-13.2025.8.20.5125.
REQUERENTE: MARIA LUCINEZ DA SILVA DOS SANTOS
REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA LUCINEZ DA SILVA DOS SANTOS em face de MAGAZINE LUIZA S/A e BUD COMERCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA, já devidamente qualificados nos autos. Inaugurada a fase de execução, a parte exequente requereu o pagamento da quantia de R$ 3.663,00 (três mil, seiscentos e sessenta e três reais). Ao Id. 183487018, a parte executada comprovou o cumprimento voluntário da obrigação. Alvará de pagamento acostado ao Id. 185121288. Instada a se manifestar sobre a satisfação do débito, a parte exequente deixou transcorrer o prazo in albis. Tela Siscondj ao Id. 187248934 atestando a inexistência de verba pendente de liberação na conta vinculada aos autos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO. A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo executado, a teor do que dispõe o art. 924, inc. II, do CPC/15, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: … II – a obrigação for satisfeita; No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação da dívida objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, II, 904, I, e 906, parágrafo único, todos do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado, não restando nenhuma pendência, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patu/RN, data da assinatura eletrônica. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)