Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Espólio de Lindaura de Almeida Bezerra, representado por Joana D’arc Bezerra Barros. Advogado: Dr. Carlos Heitor de Macedo Cavalcanti.
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO APÓS O FALECIMENTO DA EXEQUENTE. PROCURAÇÃO SEM DATA DE OUTORGA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Lindaura de Almeida Bezerra contra sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, diante do falecimento da parte exequente antes do ajuizamento da ação. A apelante sustenta que a herdeira única, Joana D’arc Bezerra Barros, havia requerido habilitação, apresentando documentação comprobatória, e que existia procuração válida outorgada pela exequente antes do óbito, cuja eficácia deveria subsistir para fins patrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o falecimento da exequente antes do ajuizamento da ação impede a constituição válida da relação processual; (ii) estabelecer se o instrumento de mandato sem data de outorga é suficiente para comprovar a representação processual válida dos advogados constituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento da parte antes do ajuizamento da ação impede a formação válida da relação processual, pois inexiste sujeito ativo capaz de manifestar vontade processual, inviabilizando o surgimento da relação jurídica processual e a própria sucessão processual. 4. A procuração sem data de outorga é inválida, conforme art. 654, § 1º, do Código Civil, que exige a indicação da data, do local e da qualificação das partes como requisitos essenciais do mandato. 5. A ausência de data impossibilita a comprovação de que a outorga se deu antes do óbito, tornando impossível reconhecer a representação processual como válida. 6. A jurisprudência consolidada dos tribunais (TJGO, RN 0049935-55.2017.8.09.0044; TJMG, AC 5001548-25.2022.8.13.0241; STJ, REsp 1.874.675/SP) confirma que a irregularidade na representação por procuração sem data configura vício insanável, conduzindo à extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida. 7. Assim, inexistindo relação processual válida desde o início, não há que se falar em sucessão processual ou aproveitamento dos atos processuais posteriores. V. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. O falecimento da parte autora antes do ajuizamento da ação impede a formação da relação processual e inviabiliza a sucessão processual. 2. A procuração sem data de outorga é juridicamente inválida, nos termos do art. 654, § 1º, do Código Civil, e não comprova representação processual válida. 3. A ausência de representação regular constitui vício que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 654, § 1º; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJGO, RN nº 0049935-55.2017.8.09.0044, Rel. Des. Roberto Rezende, j. 26.02.2021; TJMG, AC nº 5001548-25.2022.8.13.0241, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 01.02.2023; STJ, REsp nº 1.874.675/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 01.06.2020. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803751-10.2012.8.20.0001 Polo ativo LINDAURIA DE ALMEIDA BEZERRA Advogado(s): CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível n. 0803751-10.2012.8.20.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Lindaura de Almeida Bezerra em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença formulado em detrimento do Estado do Rio Grande do Norte, que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Aduz a parte apelante que a sentença extintiva, incorreu em erro, posto que a herdeira única, Joana D’arc Bezerra Barros, já havia requerido a habilitação processual apresentando a documentação comprobatória, inclusive o atestado de óbito e comprovação do vínculo familiar. Ressalta ainda que há procuração expressamente outorgada pela exequente antes de seu falecimento, conferindo poderes especiais aos patronos, cuja validade permanece mesmo após o óbito para os atos processuais vinculados ao interesse patrimonial transmitido aos herdeiros. Com base nesses fundamentos, requereu a nulidade da sentença, com o regular processamento do feito em Primeiro Grau. Não houve a apresentação de contrarrazões (Id 32283607). O Ministério Público manifestou falta de interesse na lide (Id 32899614). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como asseverado,
trata-se de Apelação Cível interposta por Lindaura de Almeida Bezerra em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença formulado em detrimento do Estado do Rio Grande do Norte, que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Analisa-se, no presente caso, a correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no fato de que, na data do ajuizamento da ação, a parte autora já havia falecido. Ao se confrontar a data de autuação da petição inicial (04/07/2012) com a data do falecimento da parte autora (25/06/2012 – conforme documento Id 32283590), constata-se que o ajuizamento ocorreu após o óbito, o que inviabiliza a constituição válida da relação processual. Embora a procuração anexada aos autos no momento do aforamento da demanda tenha sido supostamente outorgada antes do falecimento, observa-se que o instrumento de mandato (Id 4851638) não apresenta um requisito essencial à sua validade: a data de outorga. A ausência dessa informação compromete a validade jurídica do documento, impedindo sua aceitação como prova de representação legítima. O artigo 654, § 1º, do Código Civil, disciplina da seguinte forma a matéria: "Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º. O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos." (destaquei) Apreciando o tema, os Tribunais firmaram entendimento no sentido de que apresentação de instrumento de mandato, sem a data da outorga expressa no documento particular, não possui validade jurídica: “EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO SEM DATA DA OUTORGA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Nos termos do artigo 654, § 1º, do Código Civil, a apresentação de instrumento de mandato (procuração), sem a data da outorga expressa no documento particular, não possui validade jurídica perante a sociedade e aos órgãos estatais. II. Ausente a data na procuração acostada, clara está a irregularidade de representação, capaz de obstar o conhecimento do recurso de apelação cível. III. Uma vez incorporada a gratificação especial de 70% (setenta por cento) aos vencimentos do professor, nos termos do artigo 159, caput, e § 2º, do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Formosa (Lei Municipal nº 143/1991, não é dado ao ente municipal suprimi-la caso referido servidor/professor seja transferido, a pedido ou não, para uma unidade escolar na zona urbana do Município de Formosa. IV. In casu, configurada a ilegalidade do ato coator, consubstanciado na supressão da gratificação especial de 70% (setenta por cento) dos vencimentos da impetrante, quando já havia ocorrido a incorporação do benefício aos vencimentos da professora a título de vantagem pessoal. V. Os efeitos patrimoniais da concessão da ordem mandamental devem retroagir à data do ato ilegal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. VI. Consoante os termos do REsp 1.495.146-MG, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, no qual o STJ adequou o seu posicionamento ao Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870947/SE), nas condenações relacionadas a servidores públicos, a correção monetária, incidente a partir da data em que cada verba deveria ter sido paga, deve ser calculada segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros moratórios, a partir da citação, no percentual de 0,5% ao mês até junho de 2009 e, a partir de então, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA”. (TJGO - RN 0049935-55.2017.8.09.0044 - Relator Desembargador Roberto Rezende - 1ª Câmara Cível – j. em 26/02/2021 - destaquei) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INFORMAÇÃO E DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - BENEFÍCIO CONCEDIDO - RECURSO ADMITIDO - MÉRITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO VÁLIDA - INSTRUMENTO DE MANDATO - REQUISITOS LEGAIS - INOBSERVÂNCIA - EMPECILHO AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DA AÇÃO - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Comprovada a hipossuficiência financeira, a parte faz jus ao deferimento do benefício relativo à gratuidade da justiça. Recurso conhecido. Mérito. A parte que não ostenta capacidade postulatória deve constituir procurador para representá-la processualmente ( CPC, art. 103). Para que a representação seja admitida, deve ser realizada mediante outorga de instrumento de mandato, tendo em conta que, regra geral, não pode o Advogado postular em juízo sem procuração ( CPC, art. 104). A procuração, para que seja válida ao fim que se destina, deve cumprir com os requisitos legais de sua constituição. O instrumento privado de mandato deve conter a assinatura do outorgante, assim também a indicação do lugar em que passada, a qualificação das partes envolvidas, a data e o objetivo da outorga da procuração, bem como a extensão dos poderes concedidos ao mandatário (CC, art. 654, § 1º). A representação válida é condição de procedibilidade da ação e a sua ausência leva à extinção do processo, sem resolução do mérito ( CPC, art. 485, IV). Determinada a regularização da representação e não sanada no prazo legal, deve ser extinta a ação sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Recurso conhecido e não provido”. (TJMG - AC 50015482520228130241 – Relator Desembargador Manoel dos Reis Morais – j. em 01/02/2023 - destaquei) No mesmo sentido o STJ - REsp: 1874675 SP 2020/0112609-0, Relatora Ministra Regina Helena Costa – j. em 01/06/2020. O vício identificado, conforme reconhecido na sentença atacada, compromete a validade tanto das decisões quanto dos atos subsequentes, uma vez constatada a ausência dos pressupostos necessários para a constituição e o desenvolvimento regular do processo. Dessa forma, sendo o processo originado já com vício, não há que se cogitar em sucessão processual, pois esta somente seria possível se a parte autora tivesse falecido durante o curso da demanda. No entanto, verifica-se que o falecimento ocorreu antes mesmo do ajuizamento da ação. Considerando essas circunstâncias — especialmente a invalidade do instrumento identificado sob o Id 4851638, à luz da legislação civil — conclui-se que a sentença proferida não deve ser reformada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto. Declaro prequestionadas todas as disposições ventiladas nas razões recursais. É como voto. Natal, data na sessão de julgamentos. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.