Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCO MARCIO BEZERRA CAVALCANTI ADVOGADOS: GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806364-96.2016.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 34257946) interposto por FRANCISCO MARCIO BEZERRA CAVALCANTI, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32687986) restou assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMANDO MONOCRÁTICO QUE, COM BASE NO LAUDO PERICIAL, RECONHECEU COMO “ZERO” A LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 8.880/94, NO RE Nº 561.836/RN E NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE PERDAS PONTUAIS. LIQUIDAÇÃO ZERO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 33421458). Nas razões recursais, o recorrente aponta violação dos arts. 22 e 23 da Lei 8.880/94; 502 e 507 do Código de Processo Civil (CPC). Justiça gratuita deferida (Id. 32687986). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 35867854). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), que fixou a seguinte tese: Tema 5/STF I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma: EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 32687986) que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 5/STF: Conforme relatado, busca o apelante a reforma da sentença, que reconheceu como “zero” a liquidação promovida em desfavor da Fazenda Pública Municipal, extinguindo o feito com base nos cálculos elaborados pelo perito judicial. Inicialmente, cumpre destacar que é possível o Juiz, na apreciação do conjunto probatório dos autos, desconsiderar as conclusões do laudo pericial, desde que o faça motivadamente. Isto porque o Juiz tem o perito como seu auxiliar, não estando adstrito a conclusão por ele elaborada no laudo, cabendo ao magistrado avaliar a prova produzida e ver se é necessária à formação do seu convencimento, nos termos do art. 479 do CPC, o qual segue abaixo transcrito: [...] Assim, o CPC faculta ao juiz ser auxiliado por um perito para a produção da prova técnica necessária, o que não se confunde com a vinculação do magistrado ao laudo elaborado pelo expert. Entretanto, o art. 477, § 2º, incisos I e II, do CPC, autoriza o Juiz a determinar, ex officio, ou a requerimento das partes, a complementação do laudo, ainda que de ofício, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. In casu, com o referido trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento, que determinou a atualização dos vencimentos dos Autores, com base na conversão dos valores da remuneração pela forma estabelecida na Lei Federal nº 8.880/1994, observando o índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), buscam os exequentes a percepção de eventuais perdas salariais. Com efeito, a Lei Federal nº 8.880/1994, que dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional e instituiu a Unidade Real de Valor (URV), ao tratar dos critérios para a conversão dos vencimentos, soldos e salários em URV, estabeleceu que a conversão dos benefícios em URV seria a partir de 1ª de março de 1994, com a extração da média aritmética dos montantes resultantes da divisão do valor nominal, entre novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia dos respectivos meses, conforme se percebe no art. 22, inciso I e II, da referida lei: [...] No que se refere à limitação temporal, deve adstringir-se ao que restou decidido na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, de modo que deve-se ser imposto o entendimento fixado no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, assentando que o valor devido ao servidor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido aos servidores, respeitando-se sempre o princípio da irredutibilidade de vencimentos para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor será alcançado pelos aumentos subsequentes. Compulsando os autos, verifico que, o perito judicial, ao confeccionar a planilha conforme as orientações, teve com base na Lei Federal nº 8.880/1994, observando ao disposto no RE nº 561.836/RN e em consonância com os termos da sentença, concluiu pela existência de perdas e ganhos monetários para o servidor entre março e julho de 1994, de modo que o julgador a quo, ao concluir que os servidores tiveram suas perdas corrigidas, ainda que indiretamente, através do pagamento do abono constitucional, resultando na ocorrência de liquidação zero. Ademais, há que se destacar que a liquidação com resultado igual a zero é amplamente admitida na jurisprudência, não representando ofensa à coisa julgada, conforme se verifica dos julgados do Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 5/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9