Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811992-47.2022.8.20.5004.
EXECUTADO: MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA NETO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSE ROBERVAL DE MELO JUNIOR
Trata-se de pedido da parte exequente de nova tentativa de bloqueio de bens em nome do executado. Indefiro o pedido da parte exequente, tendo em vista que já foi feita mais de uma tentativa de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, sem sucesso. Além disso já foi realizada a busca de bens do executado no RENAJUD, INFOJUD e por meio de Mandado de Penhora, sem êxito. Diante disso, restou claramente demonstrada a frustração do cumprimento de sentença e a inexistência de bens em nome da parte executada. Por tais fundamentos, reputo procrastinatórias os pleitos de diligências levado a efeito pela parte demandada que se restringem novamente à consultas, sem a indicação de bens em nome do executado. Assim sendo, tendo em vista a inexistência de bens, o processo deve ser extinto, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, nos temos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Caso sejam encontrados bens em nome da parte executada, poderá ser reaberto o pedido cumprimento de sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios. P.R.I. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos imediatamente. NATAL /RN, 21 de maio de 2025. Luciana Lima Teixeira Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811992-47.2022.8.20.5004.
EXECUTADO: MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA NETO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSE ROBERVAL DE MELO JUNIOR
Trata-se de pedido da parte exequente de nova tentativa de bloqueio de bens em nome do executado. Indefiro o pedido da parte exequente, tendo em vista que já foi feita mais de uma tentativa de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, sem sucesso. Além disso já foi realizada a busca de bens do executado no RENAJUD, INFOJUD e por meio de Mandado de Penhora, sem êxito. Diante disso, restou claramente demonstrada a frustração do cumprimento de sentença e a inexistência de bens em nome da parte executada. Por tais fundamentos, reputo procrastinatórias os pleitos de diligências levado a efeito pela parte demandada que se restringem novamente à consultas, sem a indicação de bens em nome do executado. Assim sendo, tendo em vista a inexistência de bens, o processo deve ser extinto, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, nos temos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Caso sejam encontrados bens em nome da parte executada, poderá ser reaberto o pedido cumprimento de sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios. P.R.I. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos imediatamente. NATAL /RN, 21 de maio de 2025. Luciana Lima Teixeira Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811992-47.2022.8.20.5004.
EXECUTADO: MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA NETO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSE ROBERVAL DE MELO JUNIOR
Trata-se de pedido da parte exequente de nova tentativa de bloqueio de bens em nome do executado. Indefiro o pedido da parte exequente, tendo em vista que já foi feita mais de uma tentativa de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, sem sucesso. Além disso já foi realizada a busca de bens do executado no RENAJUD, INFOJUD e por meio de Mandado de Penhora, sem êxito. Diante disso, restou claramente demonstrada a frustração do cumprimento de sentença e a inexistência de bens em nome da parte executada. Por tais fundamentos, reputo procrastinatórias os pleitos de diligências levado a efeito pela parte demandada que se restringem novamente à consultas, sem a indicação de bens em nome do executado. Assim sendo, tendo em vista a inexistência de bens, o processo deve ser extinto, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, nos temos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Caso sejam encontrados bens em nome da parte executada, poderá ser reaberto o pedido cumprimento de sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios. P.R.I. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos imediatamente. NATAL /RN, 21 de maio de 2025. Luciana Lima Teixeira Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811992-47.2022.8.20.5004.
EXECUTADO: MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA NETO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSE ROBERVAL DE MELO JUNIOR
Trata-se de pedido da parte exequente de nova tentativa de bloqueio de bens em nome do executado. Indefiro o pedido da parte exequente, tendo em vista que já foi feita mais de uma tentativa de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, sem sucesso. Além disso já foi realizada a busca de bens do executado no RENAJUD, INFOJUD e por meio de Mandado de Penhora, sem êxito. Diante disso, restou claramente demonstrada a frustração do cumprimento de sentença e a inexistência de bens em nome da parte executada. Por tais fundamentos, reputo procrastinatórias os pleitos de diligências levado a efeito pela parte demandada que se restringem novamente à consultas, sem a indicação de bens em nome do executado. Assim sendo, tendo em vista a inexistência de bens, o processo deve ser extinto, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, nos temos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Caso sejam encontrados bens em nome da parte executada, poderá ser reaberto o pedido cumprimento de sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios. P.R.I. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos imediatamente. NATAL /RN, 21 de maio de 2025. Luciana Lima Teixeira Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 17:52
Inexistência de bens penhoráveis
21/05/2025, 17:47
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:45
Publicação
12/05/2025, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Réu: MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA NETO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0811992-47.2022.8.20.5004 Autor(a): JOSE ROBERVAL DE MELO JUNIOR Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do demandado passíveis de penhora, sob pena de extinção. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 13:06
Mero expediente
08/05/2025, 12:22
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 10:30
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 00:52
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:52
Publicação
22/04/2025, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811992-47.2022.8.20.5004.
EXECUTADO: MATTHAUS HENRIQUE DE GOIS FERREIRA - RN10235-N ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, e ante a devolução do mandado de penhora pelo Oficial de Justiça,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE:, JOSE ROBERVAL DE MELO JUNIOR CPF: 031.043.724-54 Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MATHEUS SILVA DE FREITAS GALVAO - RN10234 DEMANDADO:, MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA NETO CPF: 067.440.544-73 Advogado do(a) INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE, para se manifestar sobre a certidão acostada aos autos, no prazo de dez dias sob pena de preclusão. Natal/RN, 17 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário
18/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2025, 09:35
Documento (Outros documentos)
17/04/2025, 09:34
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 14:43
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2025, 08:46
Mero expediente
10/03/2025, 13:38
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 11:07
Documento (Certidão)
10/03/2025, 11:07
Mero expediente
19/02/2025, 10:06
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 09:44
Documento (Certidão)
19/02/2025, 09:44
Mero expediente
27/01/2025, 13:15
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 09:10
Documento (Certidão)
27/01/2025, 09:09
Mero expediente
12/12/2024, 12:14
Documento (Certidão)
11/12/2024, 11:53
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 08:53
Mero expediente
30/10/2024, 13:05
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 14:31
Evolução da Classe Processual
10/10/2024, 14:31
Mero expediente
10/10/2024, 13:57
Documento (Certidão)
07/10/2024, 10:01
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 15:33
Mero expediente
27/09/2024, 13:18
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 08:44
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2024, 01:01
Decurso de Prazo
30/08/2024, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 06:56
Reativação
29/07/2024, 06:55
Mero expediente
28/07/2024, 21:45
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 23:25
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/07/2024, 22:49
Definitivo
02/07/2024, 11:25
Trânsito em julgado
02/07/2024, 11:25
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811992-47.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 14-05-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 14 a 20/05/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de abril de 2024.
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811992-47.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 14-05-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 14 a 20/05/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de abril de 2024.
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811992-47.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 14-05-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 14 a 20/05/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de abril de 2024.
18/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2023, 09:35
Mero expediente
28/04/2023, 08:38
Decurso de Prazo
26/04/2023, 08:41
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 08:04
Petição (Contra-razões)
25/04/2023, 23:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 22:43
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 19:08
Petição (Recurso inominado)
27/03/2023, 18:43
Decurso de Prazo
17/03/2023, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 13:42
Procedência em parte do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
02/03/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
21/01/2023, 22:59
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 08:39
Decurso de Prazo
12/12/2022, 08:39
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 22:57
Documento (Certidão)
22/09/2022, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 09:16
Audiência (instrução e julgamento; designada)
22/09/2022, 09:16
Mero expediente
21/09/2022, 14:04
Conclusão (para julgamento)
30/08/2022, 08:30
Decurso de Prazo
30/08/2022, 06:01
Decurso de Prazo
30/08/2022, 06:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 13:35
Mero expediente
03/08/2022, 12:45
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 07:32
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 00:02
Decurso de Prazo
17/07/2022, 11:15
Decurso de Prazo
17/07/2022, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 08:25
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 07:24
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 16:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))