Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830758-02.2018.8.20.5001 Polo ativo MONICA PATRICIA DE SOUZA Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DA CUNHA, JACOB SOUSA COSTA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. SÚMULA 150/STF E TEMA 877/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Mônica Patrícia de Souza contra sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0830758-02.2018.8.20.5001, reconheceu a prescrição da pretensão executiva em face do Município de Natal e extinguiu o feito com base nos arts. 487, II, e 925 do CPC. A apelante sustenta que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 01/11/2017 e que o cumprimento de sentença foi protocolado em 25/07/2018, dentro do prazo quinquenal, além de alegar violação ao princípio da não surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública; (ii) verificar se houve ofensa ao princípio da não surpresa em razão do reconhecimento da prescrição pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 877, fixa que o prazo prescricional da execução individual de sentença coletiva conta-se do trânsito em julgado da decisão coletiva, sendo desnecessária qualquer providência de liquidação ou intimação pessoal do beneficiário. O prazo prescricional aplicável às execuções contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, incidindo a Súmula 150/STF, segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Nos autos, restou demonstrado que o trânsito em julgado do título executivo coletivo ocorreu em 28/05/2013, e o cumprimento individual foi ajuizado apenas em 25/07/2018, quando já escoado o prazo prescricional quinquenal. Inviável o reconhecimento de decisão surpresa, pois o juízo de primeiro grau intimou previamente a parte exequente para se manifestar sobre a prescrição, tendo esta se pronunciado antes da sentença, observando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa. Diante desse quadro, mantém-se a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva, por conformidade com a jurisprudência do STJ e STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública inicia-se com o trânsito em julgado da decisão coletiva, independentemente de intimação pessoal do beneficiário. A prescrição da execução contra a Fazenda Pública ocorre em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 150/STF. Não há decisão surpresa quando a parte é previamente intimada a se manifestar sobre a prescrição antes da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 487, II, 925 e 98, §3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1429240/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 11.03.2020, DJe 17.03.2020; STJ, Tema 877; STF, Súmula 150; TJRN, Apelação Cível nº 0831967-06.2018.8.20.5001, j. 18.06.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por Mônica Patrícia de Souza em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva n.º 0830758-02.2018.8.20.5001, promovido em desfavor do Município de Natal/RN, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, extinguindo o feito na forma dos artigos 487, II c/c 925, do Código de Processo Civil. Em suas razões (ID 31199694), a Apelante informa que o trânsito em julgado da demanda coletiva que pretende executar ocorreu somente em 01/11/2017, tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário. Aponta que o presente cumprimento de sentença fora protocolado em 25/07/2018, portanto, antes do decurso do prazo prescricional. Afirma que em nenhum momento teria sido oportunizado se manifestar acerca da prescrição, o que violaria o princípio da não surpresa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Devidamente intimado, o Município de Natal apresentou contrarrazões (ID 31199698), pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso. À 7ª Procuradoria de Justiça declinou de participar do feito por ausência de interesse público (ID 32393059). É o relatório. V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito recursal em verificar se o direito pretendido na petição inicial estaria alcançado pela prescrição. Em seus fundamentos, aponta a sentença que se operou a prescrição sobre o direito individual invocado pela Recorrente, uma vez que o trânsito em julgado do título coletivo se deu em 28/05/2013, ao passo que o pedido de cumprimento somente foi protocolado em 25/07/2018. De fato, tratando-se de pedido executivo instaurado em face da Fazenda Pública, entende o Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional tem curso a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na fase cognitiva do feito, consoante aresto a seguir listado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168/STJ. 1. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal firmou-se no mesmo sentido do acórdão embargado, consoante a Súmula 168/STJ. 2. Inexistindo causa de suspensão ou interrupção, o prazo prescricional de 5 anos para a execução contra a Fazenda Pública tem início com o trânsito em julgado da decisão na ação de conhecimento. Precedentes. 3. No julgamento do REsp 1.336.026/PE, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, não apenas o tema da pendência de entrega de fichas financeiras foi objeto de exame, mas também a incidência da Súmula 150/STF, que impõe prazos prescricionais iguais para as pretensões deduzidas nas ações de conhecimento e executiva. 4. No caso, não foi objeto do acórdão embargado a suposta necessidade de liquidação do julgado exequendo. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp 1429240/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 17/03/2020) Referida compreensão se acha sedimentada no texto do Tema n.º 877 do STJ: “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90”. Assim, percebe-se que o prazo prescricional para que o particular possa formular sua pretensão executiva contra a Fazenda Pública tem início na data do trânsito em julgado, independentemente de sua intimação pessoal ou qualquer outra medida pelo juízo. Referido entendimento se adequa ao texto da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 150 – STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. No que se refere à prescrição do direito de ação contra a Fazenda Pública, verifica-se que a norma disciplinadora da matéria se encontra delimitada no texto do Decreto n°. 20.910/32, nos seguintes termos: Art. 1°. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Registre-se, por oportuno, que conforme destacado na sentença “o alegado trânsito em julgado na data de 01 de novembro de 2017, mencionado pela autora em petição, não se refere à Ação Coletiva nº 0030402-30.2003.8.20.0001, mas, sim, à outra Ação Coletiva ajuizada pelo SINSENAT sob o nº. 0030403-15.2003.8.20.0001, que trata sobre as progressões da Lei nº. 4.108/92.” Assim, é possível verificar que no caso dos autos a Recorrente propôs o presente cumprimento individual da sentença coletiva após o transcurso do prazo prescricional. Em caso semelhante ao dos autos já decidiu esta Corte de Justiça, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA Nº 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0831967-06.2018.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 19/06/2024) Cumpre ressaltar que descabe falar em decisão surpresa, considerando que o Juízo a quo, antes de proferir a sentença, intimou a parte Exequente para se manifestar sobre a prescrição, conforme Despacho de ID 31199689, tendo esta se manifestado na Petição de ID 31199690. Portanto, não merece qualquer reforma a sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.