Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Casa Grande Mineração Ltda. Advogados: Guilherme Henrique Silveira e Silva e Rafael Reis Lins.
Apelados: Francisco Celso da Custa e outros. Advogado: Fernando Augusto Fernandes Azevedo. Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú. DECISÃO Casa Grande Mineração Ltda interpôs recurso (Id. 34835586) em face da sentença (Id. 34835573 e 34835584) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Acari/RN, na ação de nº 0100669-03.2017.8.20.0109, promovida em seu desfavor por Francisco Celso da Custa e outros. Despacho (Id. 34852617) oportunizando ao apelante sanar o equívoco na comprovação do preparo recursal, sob pena de deserção. Petição do recorrente (Id. 35075629) anexando o pagamento de custas (Ids. 35075630 e 35075631). É o sucinto relatório. DECIDO. Estabelece o artigo 1.007 do Código de Processo Civil o seguinte: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (...) § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. Conforme relatado acima, o recorrente foi intimado para efetuar o correto preparo e não o fez, não podendo ser conhecido o recurso por força do artigo 932, inciso III1, do CPC por deserção. Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ART. 11, CAPUT DA LEI Nº 8.429/1992. VEREADORES. MAJORAÇÃO DO SUBSÍDIO DE AGENTES POLÍTICOS SEM OBSERVAR O PRAZO DE 180 DIAS QUE ANTECEDE O TÉRMINO DA LEGISLATURA. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COM RELAÇÃO AOS APELANTES QUE NÃO RECOLHERAM O PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO INÉRCIA. DESERÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO. MÉRITO: ATO ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, CAPUT DA LEI Nº 8.429/92. DOLO GENÉRICO E ESPECÍFICO. LEI DE EFEITO CONCRETO. BENEFÍCIO DE AGENTES POLÍTICOS. LEI PUBLICADA DOIS DIAS ANTES DO TÉRMINO DO ANO. CONDENAÇÃO DOS APELANTES NAS PRESCRIÇÕES DO ART. 12, III DA LEI Nº 8.429/92. MULTA APLICADA EM VALOR DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DO EFEITO EXPANSIVO EM RELAÇÃO AOS APELANTES, CUJO RECURSO NÃO FOI CONHECIDO. DIMENSÃO SUBJETIVA DO RECURSO. ART. 1.005 DO CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0101117-30.2013.8.20.0104, Dr. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 21/10/2020) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO, COM FULCRO NOS ARTS. 932, III, C/C 1.007, § 4º, DO CPC. RECOLHIMENTO A MENOR DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO DA IMPOSIÇÃO LEGAL DE PAGAMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810814-19.2015.8.20.5001, Dr. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra. Berenice Capuxu, ASSINADO em 20/10/2020) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO POR IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que considerou inadmissível apelação cível em razão da ausência de comprovação adequada do recolhimento do preparo recursal. 2. A parte recorrente foi intimada para sanar o vício, mas limitou-se a complementar o valor do preparo com pagamento de custas finais/complementares, sem utilizar o código apropriado e sem comprovar adequadamente o recolhimento nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a irregularidade no recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para correção, configura deserção e torna inadmissível o recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 1.007 do CPC estabelece que o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sendo vedada a complementação parcial após o prazo legal. 5. A parte recorrente não cumpriu integralmente a determinação judicial, apresentando guia de recolhimento com código e valor inadequados, o que caracteriza deserção. 6. A jurisprudência desta Corte e do STJ confirma que a ausência de comprovação válida do preparo no prazo legal implica a inadmissibilidade do recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §§ 2º, 4º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0803200-81.2022.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral, 3ª Câmara Cível, julgado em 14.10.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.288.751/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 12.6.2023, DJe de 14.6.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.959.020/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 30.5.2022, DJe de 2.6.2022” (APELAÇÃO CÍVEL, 0839333-86.2024.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2025, PUBLICADO em 25/08/2025) Destaco que o valor recolhido, inicialmente, pelo recorrente (Ids. 34835591 e 34835592) não se refere especificamente ao pagamento do preparo, ao contrário: “serviço: R$ 0,00 até R$ 5000,00”; e “Código de Serviço 1100101”, quando deveria ser referente à apelação Cível. Ainda, quanto intimado, repetiu o equívoco (Ids. 35075630 e 35075631): “serviço: R$ 265,87 até R$ 10000,00”; e “Código de Serviço 1100280”. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em casos análogos: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. SISBAJUD. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO. PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187/STJ. INTEMPESTIVIDADE. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. I - Na origem,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0100669-03.2017.8.20.0109
trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela União, manteve o bloqueio de valores via Sisbajud. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para que o arrematante suporte o ônus dos débitos fiscais pendentes. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - A petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento. IV - O documento de fl. 54 não se trata de efetivo comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras. V - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp n. 1.449.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020.) VI - Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento. VII - A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a trazer, às fls. 105-106 o comprovante de pagamento referente à guia anteriormente apresentada, sem, contudo, realizar a complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. VIII - O recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. IX - A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 2/6/2023, sendo o agravo somente interposto em 26/6/2023. X - O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. XI - A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. XII - A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Marco Antonio Buonomo. XIII - Percebeu-se haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados, no instrumento de mandato de fl. 103, foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição. XIV - A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.) XV - O recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. XVI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.514.091/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) (grifos acrescidos) “PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. TROCA DOS CÓDIGOS NAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - GRU. PAGAMENTO A MENOR DAS CUSTAS JUDICIAIS E A MAIOR DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. DESERÇÃO. 1. Nos termos de pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, não pode ser conhecido o recurso especial caso as custas judiciais sejam pagas com o código errado na Guia de Recolhimento da União. 2. A Resolução STJ n. 4, de 1º de fevereiro de 2013, vigente à época da interposição do especial, estabelecia, no art. 7º, §§ 2º e 3º, respecitvamente: "as custas judiciais serão pagas mediante o Código de Recolhimento 18832-8"; e "o porte de remessa e retorno dos autos será pago utilizando-se o Código de Recolhimento 10825-1". 3. Nos termos da tabela anexa ao referido ato normativo, as custas judiciais em razão da interposição de recurso especial tinham o valor de R$ 131,87, e o porte de remessa e retorno, referente ao Estado de Pernambuco, R$ 113,20. 4. Hipótese em que o recurso não pode ser conhecido, porquanto a parte recorrente confundiu os números dos códigos do preparo, recolhendo R$ 113,20 com o Código n. 18832-8 e R$ 131,87 com o Código n. 10825-1; e, após intimação para complementar as custas judiciais, pagou o valor de R$ 113,20 com o Código 10825-1, referente ao porte de remessa e retorno. 5. As custas judiciais têm natureza tributária especificamente de taxa, sendo, portanto, devidas por recurso e destinadas aos cofres da União, não podendo o órgão jurisdicional, por ausência de competência tributária, relevar a situação de inadimplemento parcial, ainda que o porte de remessa e retorno tenha sido pago a maior. 6. A falha na realização do preparo, de responsabilidade exclusiva do recorrente, não pode ser relevada, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia, tendo em vista que a correção na realização desse procedimento é igualmente exigida de todos os recorrentes. 7. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 434.660/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 2/2/2018.) Desta forma, o recurso encontra-se deserto, motivo pelo qual deixo de conhecê-lo. Com o trânsito em julgado desta decisão, determino o retorno feito ao primeiro grau de jurisdição com baixa na distribuição recursal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora 1 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.