Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0243871-23.2007.8.20.0001.
AUTOR: ZENON DE SOUZA LEITE
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Verifico concluída a prestação jurisdicional. Por conseguinte, determino o arquivamento dos presentes autos, com as formalidades legais. Cumpra-se. Natal/RN, datado e assinado digitalmente. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0243871-23.2007.8.20.0001.
AUTOR: ZENON DE SOUZA LEITE
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Verifico concluída a prestação jurisdicional. Por conseguinte, determino o arquivamento dos presentes autos, com as formalidades legais. Cumpra-se. Natal/RN, datado e assinado digitalmente. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0243871-23.2007.8.20.0001.
AUTOR: ZENON DE SOUZA LEITE
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Verifico concluída a prestação jurisdicional. Por conseguinte, determino o arquivamento dos presentes autos, com as formalidades legais. Cumpra-se. Natal/RN, datado e assinado digitalmente. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0243871-23.2007.8.20.0001.
AUTOR: ZENON DE SOUZA LEITE
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Verifico concluída a prestação jurisdicional. Por conseguinte, determino o arquivamento dos presentes autos, com as formalidades legais. Cumpra-se. Natal/RN, datado e assinado digitalmente. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0243871-23.2007.8.20.0001.
AUTOR: ZENON DE SOUZA LEITE
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Verifico concluída a prestação jurisdicional. Por conseguinte, determino o arquivamento dos presentes autos, com as formalidades legais. Cumpra-se. Natal/RN, datado e assinado digitalmente. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0243871-23.2007.8.20.0001.
AUTOR: ZENON DE SOUZA LEITE
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Verifico concluída a prestação jurisdicional. Por conseguinte, determino o arquivamento dos presentes autos, com as formalidades legais. Cumpra-se. Natal/RN, datado e assinado digitalmente. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/08/2025, 00:00
Definitivo
13/08/2025, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 18:55
Mero expediente
13/08/2025, 13:18
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 14:48
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: ZENON DE SOUZA LEITE ADVOGADO: ELIZANGELA QUEIROZ MOURA DE SOUZA E OUTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0243871-23.2007.8.20.0001
Trata-se de petição de Id. 31197334, na qual o recorrente, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, informa não subsistir interesse de sua parte na apreciação do recurso extraordinário (Id. 9659055). Conforme o art. 998 do Código de Processo Civil (CPC), a desistência do recurso é um ato processual unilateral que independe da concordância da parte contrária. Em sendo assim, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso extraordinário de Id. 31197334. Por via de consequência, determino que a Secretaria Judiciária certifique o trânsito em julgado; após, realize a baixa na distribuição nesta instância e a remessa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: ZENON DE SOUZA LEITE ADVOGADO: ELIZANGELA QUEIROZ MOURA DE SOUZA E OUTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0243871-23.2007.8.20.0001
Trata-se de petição de Id. 31197334, na qual o recorrente, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, informa não subsistir interesse de sua parte na apreciação do recurso extraordinário (Id. 9659055). Conforme o art. 998 do Código de Processo Civil (CPC), a desistência do recurso é um ato processual unilateral que independe da concordância da parte contrária. Em sendo assim, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso extraordinário de Id. 31197334. Por via de consequência, determino que a Secretaria Judiciária certifique o trânsito em julgado; após, realize a baixa na distribuição nesta instância e a remessa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3
19/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: ZENON DE SOUZA LEITE DECISÃO Os presentes autos vieram conclusos a esta Vice-Presidência sem que tenha havido manifestação do Estado do Rio Grande do Norte acerca da manutenção do interesse no recurso extremo ou da eventual perda superveniente do objeto, em razão da desnecessidade e/ou falta de utilidade. Nos autos, contudo, há informação acerca do falecimento do autor/recorrido, conforme certidão de óbito juntada por sua advogada (Id. 28630435). Ante o óbito da parte recorrida,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0243871-23.2007.8.20.0001 intime-se o Estado do Rio Grande do Norte, por meio de seu procurador legalmente constituído, para que se manifeste, no prazo de trinta dias, acerca da manutenção do interesse no recurso extraordinário, sob pena de sua inércia ser interpretada como desistência do recurso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Natal/RN, data do sistema. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 7
21/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência DESPACHO Do compulsar dos autos, verifica-se o longo tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e a provável modificação da situação fática, seja no que se refere à saúde do autor, seja no que diz respeito à incorporação do medicamento pleiteado à listagem do SUS. Ressalte-se, ainda, o elástico lapso temporal decorrido entre a afetação e fixação da tese no tema 06/STF. Assim, determino que as partes se manifestem nos autos e esclareçam se persiste interesse no recurso extremo ou se houve perda superveniente do seu objeto pela desnecessidade e/ou falta de utilidade deste[1]. Em caso positivo, deverá o recorrente demonstrar, de forma complementar, a adequação ou não do acórdão combatido do Colegiado Ordinário à Súmula vinculante 61/STF[2], informando, ainda, se o medicamento tem registro na ANVISA, se foi incorporado ao SUS, qual o ente federativo responsável por sua distribuição administrativa, se é considerado de alto custo e se o medicamento é disponibilizado através de algum programa especial. Para tanto, considerando que existiam em torno de 1.000 processos sobrestados nesta Vice-Presidência, concedo um prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, "o interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada" (AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2. Alcançado o bem da vida pretendido em sua integralidade no julgamento do agravo interno anteriormente interposto, não pode a parte interessada interpor novo recurso de agravo requerendo a reanálise de questões que não afetam o resultado da demanda decidida em seu favor, haja vista a falta de interesse recursal. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.429/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) [2] “Concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)” – enunciado publicado no DOU em 03/10/24.