Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/09/2025, 12:16
Conclusão (para julgamento)
20/08/2025, 10:39
Documento (Certidão)
20/08/2025, 10:38
Documento (Certidão)
12/08/2025, 14:12
Documento (Certidão)
05/08/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 09:00
Documento (Certidão)
22/07/2025, 20:04
Publicação
23/05/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0001470-69.2012.8.20.0113 CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal e artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores a praticar atos processuais de administração, NOTIFICO a Fazenda Pública para que cumpra o presente requisitório vinculado a este expediente no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de sequestro de valores conforme Decisão já prolatada. Outrossim, INTIMO a parte exequente para que junte seus dados bancários no mesmo prazo. Areia Branca, 20 de maio de 2025 JORDAN GIOVANNY DE LIMA SOUZA Chefe de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0001470-69.2012.8.20.0113 CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal e artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores a praticar atos processuais de administração, NOTIFICO a Fazenda Pública para que cumpra o presente requisitório vinculado a este expediente no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de sequestro de valores conforme Decisão já prolatada. Outrossim, INTIMO a parte exequente para que junte seus dados bancários no mesmo prazo. Areia Branca, 20 de maio de 2025 JORDAN GIOVANNY DE LIMA SOUZA Chefe de Secretaria
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 15:21
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 14:38
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 08:39
Publicação
12/05/2025, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO 0001470-69.2012.8.20.0113 CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal e artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores a praticar atos processuais de administração; Intimo as partes para, querendo, falarem sobre a atualização do RPV na base do Sispag/RPV. Prazo de 05(cinco) dias. AREIA BRANCA30/04/2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Auxiliar de Secretaria
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO 0001470-69.2012.8.20.0113 CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal e artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores a praticar atos processuais de administração; Intimo as partes para, querendo, falarem sobre a atualização do RPV na base do Sispag/RPV. Prazo de 05(cinco) dias. AREIA BRANCA30/04/2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Auxiliar de Secretaria
01/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 09:17
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 09:16
Publicação
30/04/2025, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 07:35
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 15:15
Publicação
22/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001470-69.2012.8.20.0113.
Exequente: ANTONIO EILTON ARAUJO DA MOTA
Executado: MUNICIPIO DE TIBAU Ato Ordinatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: Intime-se as partes para tomarem ciência da validação pelo juízo requisitante do Precatório na base do Sigpre. Areia Branca, 18 de abril de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria
21/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001470-69.2012.8.20.0113.
Exequente: ANTONIO EILTON ARAUJO DA MOTA
Executado: MUNICIPIO DE TIBAU Ato Ordinatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: Intime-se as partes para tomarem ciência da validação pelo juízo requisitante do Precatório na base do Sigpre. Areia Branca, 18 de abril de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria
21/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2025, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2025, 08:12
Documento (Outros documentos)
18/04/2025, 08:11
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001470-69.2012.8.20.0113.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANTONIO EILTON ARAUJO DA MOTA DEFENSORIA (POLO ATIVO): MUNICIPIO DE TIBAU DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Antonio Eilton Araujo da Mota, onde aduz que a Decisão de Id nº 141520153 apresenta omissão. Sucintamente relatados, decido. Os embargos de declaração são uma espécie de recurso, que são julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, cabíveis contra qualquer decisão judicial. Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é função típica dos embargos. Tanto é, que o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição no acórdão ou sentença, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo e não o fez ou para corrigir erro material (Art. 1.022, incs. I, II, III do CPC). Saliente-se, ainda, que não se pode, através deste recurso, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento (STJ. 5 Turma. AgRg no AREsp n. 2.075.781/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas). A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado os autos. (STJ. 3ª Turma. EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro), salvo quando o julgador tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não havendo necessidade do julgador se manifestar argumento que é incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi). No caso em análise, o embargante sustenta que a decisão embargada apresenta omissão, uma vez que homologou os cálculos sem fixar os honorários sucumbenciais, apesar de a sentença proferida no processo de conhecimento ter determinado que a definição dos honorários advocatícios sucumbenciais fosse postergada para a fase de cumprimento de sentença. Com efeito, ao analisar a Decisão embargada, verifico sua ocorrência, uma vez que consta na Sentença de Id nº 103622387 a condenação da “ parte requerida ao pagamento dos honorários sucumbenciais, cuja fixação será postergada para a fase de cumprimento de sentença, quando a condenação será devidamente liquidada (art. 85, §4º, II, CPC)”, ponto sobre o qual não houve pronunciamento na Decisão que homologou os cálculos. Sanando a omissão, tenho que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados pelo julgador com base nos critérios objetivos e subjetivos previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), observando os princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, assegurando uma remuneração justa ao advogado da parte vencedora. Considerando a natureza da demanda, sua complexidade, bem como o grau de zelo empregado pelo advogado, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais do processo de conhecimento no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido (conforme requisição para pagamento de precatório de Id nº 139276594 no valor de R$ 22.538,55), ou seja, R$ 2.253,85 (dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos). Observa-se, pois, que a omissão em questão é passível de correção por meio dos presentes embargos, conforme disciplina o art. 1.022, III do CPC. Por ser assim, acolho os embargos declaratórios interpostos para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais do processo de conhecimento no valor de R$ 2.253,85 (dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos), devendo ser observado o procedimento constante nas Resoluções nº 008/2015, 17/2021 e 10/2022 - TJRN, bem como da Portaria nº 399/2019-TJRN. Após o pagamento dos honorários sucumbenciais e a validação do precatório, retornem os autos conclusos para Sentença de Extinção. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, 13 de fevereiro de 2025. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 15:51
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/02/2025, 15:23
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 10:25
Publicação
04/02/2025, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 05:55
Petição (Embargos de declaração)
03/02/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001470-69.2012.8.20.0113.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANTONIO EILTON ARAUJO DA MOTA DEFENSORIA (POLO ATIVO): MUNICIPIO DE TIBAU DECISÃO
Trata-se de pedido de Cumprimento de sentença protocolado contra a Fazenda Pública, com fundamento no título executivo judicial proferido por este juízo. Ao compulsar os autos, verifico que não existe Decisão que homologue os cálculos apresentados, o que pode levar a devolução do Requisitório de Pagamento pela Divisão de Precatórios, razão pela qual passo à sua análise. Pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposta nos moldes dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. Intimado por seu representante legal por meio eletrônico, nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil, o executado não se manifestou sobre os cálculos apresentados, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida. Conforme planilha de Id nº 131932134, ao atualizar o débito utilizando a calculadora automática do TJRN, inseriu cálculos com base na Tabela 1 da Justiça Federal, que contém os mesmos índices determinados na Sentença. Assim, em relação aos índices adotados, bem como ao termo inicial e final, não há qualquer reparação a ser feita, uma vez que se encontram de acordo com o dispositivo sentencial. Ademais, não se mostra desnecessário verificar concretamente a correção do valor exequendo, quando o próprio réu, parte responsável pelo pagamento e conferência dos cálculos, concorda com a importância apurada. Por tais considerações, chamo o feito a ordem e homologo os cálculos ofertados pela parte exequente no Id nº 131932134. Deixo de fixar honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, uma vez que, na forma do §7º do art. 85 do CPC: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. Nesse sentido: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”. (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024). Quanto ao pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais, verifico inexistir cláusula na procuração ou contrato de honorários que autorize tal retenção, razão pela qual indefiro o pedido. Aguarde-se a validação do requisitório e, quando efetuado, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. AREIA BRANCA /RN, 31 de janeiro de 2025. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 14:40
Expedição de precatório/rpv
31/01/2025, 14:17
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 07:34
Decurso de Prazo
29/01/2025, 04:23
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
30/12/2024, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/12/2024, 10:00
Documento (Outros documentos)
24/12/2024, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 07:01
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 10:30
Publicação
26/09/2024, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001470-69.2012.8.20.0113.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANTONIO EILTON ARAUJO DA MOTA DEFENSORIA (POLO ATIVO): MUNICIPIO DE TIBAU DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do CPC). Ressalto que, quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (§ 2 do art. 535 do CPC). Caso não seja impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada (§ 2 do art. 535 do CPC): I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Esclareço, ainda, que a multa prevista no §1 do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública, por expressa previsão legal contida no §2 do art. 534. Por fim, deixo claro que a expedição de precatório ou do RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 12:07
Mero expediente
24/09/2024, 12:02
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 11:33
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/09/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 16:07
Decurso de Prazo
18/08/2024, 02:30
Publicação
26/07/2024, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001470-69.2012.8.20.0113.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANTONIO EILTON ARAUJO DA MOTA DEFENSORIA (POLO ATIVO): MUNICIPIO DE TIBAU DESPACHO Intime-se a parte ré para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de imposição de multa cominatória. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 21:07
Mero expediente
24/07/2024, 21:00
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001470-69.2012.8.20.0113.
AUTOR: ANTONIO EILTON ARAUJO DA MOTA
REU: MUNICIPIO DE TIBAU DESPACHO Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública". Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 14:33
Evolução da Classe Processual
15/07/2024, 14:28
Mero expediente
15/07/2024, 14:12
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 12:41
Recebimento
10/07/2024, 10:40
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001470-69.2012.8.20.0113 Polo ativo ANTONIO EILTON ARAUJO DA MOTA Advogado(s): EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES, PAULO SERGIO MELO FREITAS Polo passivo MUNICIPIO DE TIBAU Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REAJUSTE SALARIAL DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE TIBAU. PROJETO DE LEI DISCIPLINANDO A REVISÃO GERAL E ANUAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. ART. 37, INC. X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE NOS PROVENTOS DO APELADO. PAGAMENTO RETROATIVO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI ATÉ A IMPLANTAÇÃO NOS VENCIMENTOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, para que o pagamento retroativo seja a partir da data da publicação da lei nº 301/2011 até o efetivo pagamento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TIBAU em face de sentença proferida no Id. 22402251, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0001470-69.2012.8.20.0113), interposta por ON ARAUJO DA MOTA, que julgou procedente os pedidos iniciais para determinar a implantação do reajuste salarial nos proventos da parte autora, conforme a Lei nº 301/2011, a partir da publicação do referido ato normativo. 2. Em suas razões recursais (Id. 22402253), a parte apelada requereu a procedência do apelo para determinar a limitação da condenação a data da devida implantação. 3. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada quedou-se inerte, transcorrendo o prazo in albis (Id. 22402255). 4. Instado a se manifestar, Dr. Jovino Pereira da Costa Sobrinho, Primeiro Promotor de Justiça em substituição legal a Sétima Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id. 22578734). 5. É o relatório. VOTO 6. Conheço do apelo. 7. Discute-se nos autos o pagamento das diferenças salariais provida pela Lei nº 301/2011, que concedeu aos professores e especialistas em educação o ajuste do salário- base de 15,92 observando os níveis e as classes funcionais. 8. Sobre o assunto temos que o município de Tibau permaneceu inerte ao realizar o reajuste dos professores de forma administrativa, tendo em vista que existe lei específica prevendo o benefício. 9. Desse modo, analisando as fichas financeiras da parte apelada, verifica-se que o reajuste não foi realizada, haja vista que o salário base permaneceu inalterado. 10. Com efeito, tendo em vista a não comprovação da implantação do reajuste salarial nos vencimentos do apelado, deve ser mantida a sentença. 11. Quanto ao pagamento dos efeitos financeiros, deve ser reforma da a sentença para que o pagamento retroativo seja a partir da data da publicação da lei nº 301/2011 até o efetivo pagamento. 12. Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para que o pagamento retroativo seja a partir da data da publicação da lei nº 301/2011 até o efetivo pagamento. 13. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 14. É como voto. DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR. Relator 1 VOTO VENCIDO VOTO 6. Conheço do apelo. 7. Discute-se nos autos o pagamento das diferenças salariais provida pela Lei nº 301/2011, que concedeu aos professores e especialistas em educação o ajuste do salário- base de 15,92 observando os níveis e as classes funcionais. 8. Sobre o assunto temos que o município de Tibau permaneceu inerte ao realizar o reajuste dos professores de forma administrativa, tendo em vista que existe lei específica prevendo o benefício. 9. Desse modo, analisando as fichas financeiras da parte apelada, verifica-se que o reajuste não foi realizada, haja vista que o salário base permaneceu inalterado. 10. Com efeito, tendo em vista a não comprovação da implantação do reajuste salarial nos vencimentos do apelado, deve ser mantida a sentença. 11. Quanto ao pagamento dos efeitos financeiros, deve ser reforma da a sentença para que o pagamento retroativo seja a partir da data da publicação da lei nº 301/2011 até o efetivo pagamento. 12. Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para que o pagamento retroativo seja a partir da data da publicação da lei nº 301/2011 até o efetivo pagamento. 13. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 14. É como voto. DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR. Relator 1 Natal/RN, 1 de Abril de 2024.
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0001470-69.2012.8.20.0113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de março de 2024.
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0001470-69.2012.8.20.0113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de março de 2024.
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0001470-69.2012.8.20.0113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de março de 2024.
11/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/11/2023, 15:19
Decurso de Prazo
30/10/2023, 10:35
Decurso de Prazo
28/10/2023, 06:48
Decurso de Prazo
28/10/2023, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo nº 0001470-69.2012.8.20.0113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC). Areia Branca-RN, 20 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 15:49
Decurso de Prazo
13/09/2023, 14:20
Decurso de Prazo
13/09/2023, 14:11
Decurso de Prazo
13/09/2023, 12:54
Decurso de Prazo
13/09/2023, 12:50
Publicação
26/07/2023, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001470-69.2012.8.20.0113.
AUTOR: ANTONIO EILTON ARAUJO DA MOTA
REU: MUNICIPIO DE TIBAU SENTENÇA I – RELATÓRIO ANTONIO EILTON ARAUJO DA MOTA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor do MUNICIPIO DE TIBAU, todos devidamente qualificados e representados, onde requer provimento jurisdicional consistente na condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas pelo aumento do salário, promovido pela Lei nº 301/2011. Contestação apresentada no Id nº 50390425. Réplica juntada no Id nº 50390426. Instados sobre provas, o requerido postulou pela realização de audiência de instrução, pleito indeferido nos termos da decisão de Id nº 50390428. Alegações finais pelo réu no Id nº 50390979 e, pela parte autora, no Id nº 50390981. As partes não desejaram produzir outras provas além das já constantes nos autos. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Consigno que as partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente. Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, pelo que passo à análise meritória. Orbita a pretensão autoral em aferir se é devido à parte requerente receber o aumento remuneratório, concedido aos professores municipais, por meio da Lei nº 301/2011. O pedido é procedente. A Lei nº 301/2011, promulgada pelo Executivo Municipal, após regular processo legislativo, concedeu aos professores e especialistas em educação, vinculados ao quadro permanente da edilidade demandada, ajuste no salário-base de 15,92%, observando os níveis e as classes funcionais, conforme tabela inserta no ato legislativo (Id nº 50390422 – pág. 20), com efeitos financeiros a partir da data de publicação (22 de junho de 2011). Analisando os documentos juntados pelas partes, especialmente os contracheques da parte autora e as fichas financeiras (Id nº 50390422 – pág. 17 e Id nº 86230098), percebe-se que não houve o reajuste salarial, no período documentado, haja vista que o salário-básico da parte requerente permaneceu inalterado. Em consequência da inércia administrativa em reajustar os vencimentos do servidor público, mesmo existindo lei específica prevendo o benefício, em estrita obediência ao princípio da legalidade (art. 37, X, CRFB/88), nasce o fundamento da causa de pedir da lide, vez que o aumento salarial, nos termos definidos na legislação, consubstancia verdadeiro direito objetivo do servidor. Nesse sentido, é a jurisprudência aplicável: DIREITO ADMINISTRATIVO. reexame necessário. ação de cobrança. servidor público municipal. pretensão de implantação de reajuste salarial previsto na lei municipal nº 2.915/2017. sentença de procedência do pedido. COMPROVAÇÃO da existência de VÍNCULO PÚBLICO DA AUTORA COM A AUTARQUIA MUNICIPAL E DE LEI MUNICIPAL ESTABELECENDO REAJUSTE SALARIAL. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO COMPROVAR O PAGAMENTO DO REAJUSTE, NOS MOLDES DO ART. 373, II, CPC. NÃO OCORRÊNCIA. autarquia municipal que alega a impossibilidade de CONCESSÃO DO reajuste SALARIAL, diante dE SUA difícil situação financeira. Suposta DIFICULDADE FINANCEIRA que não é suficiente para negar um direito do servidor devidamente comprovado. PAGAMENTO DEVIDO. necessidade de adequação dos juros e correção monetária incidentes sobre as verbas a serem adimplidas. Reexame necessário a que se dá parcial provimento, reformando-se a sentença apenas para determinar que os juros de mora e correção monetária incidentes sobre as verbas a serem pagas observem os parâmetros estabelecidos nos Enunciados nºs 8, 11, 15 e 20, aprovados pelo Seção de Direito Público. julgamento por unanimidade. (07). (TJ-PE - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 00076816520188173130, Relator: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Data de Julgamento: 31/08/2022, Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães). DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REAJUSTE SALARIAL DE SERVIDOR MUNICIPAL. REPOSIÇÃO DE PERDA INFLACIONÁRIA. EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA QUE DETERMINA A DATA-BASE. 1 - Em atenção ao princípio da legalidade, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 1.127/2011, ou seja, 12/1/2012, cabia ao Poder Executivo Municipal proceder ao reajuste da remuneração dos servidores de Novo Gama, o que não fez, contrariando o disposto na referida legislação complementar. 2 - A implementação do reajuste vencimental dos servidores de Novo Gama, não afronta a Lei de responsabilidade fiscal, porquanto cabe ao ente municipal organizar os gastos públicos, incluindo, aí, as verbas a que fazem jus os servidores do respectivo órgão da Administração. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO - DUPLO GRAU DE JURISDICAO: 189008820158090160, Relator: DR(A). SEBASTIAO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 11/08/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2097 de 25/08/2016). Desse modo, como o ente demandado não comprovou a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do pedido autoral, tal como preconizado no art. 373, II, CPC e, lado outro, restando patente que o benefício salarial não foi implantado no termo assinalado na lei instituidora, tenho pela procedência dos pedidos autorais. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, CPC, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para determinar ao MUNICIPIO DE TIBAU que implante o reajuste salarial nos proventos da parte autora, devido por força da Lei nº 301/2011, a partir da publicação do referido ato normativo, compensando eventual numerário pago na seara administrativa. Sobre o importe devido entre junho de 2011 a 25/03/2015, deve incidir correção monetária pela TR e juros de mora pelo índice aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09, art.1-F da Lei nº 9494/97). Ao montante devido a partir de 25/03/2015, deve incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09, art.1-F da Lei nº 9494/97). Na hipótese de existir crédito a ser apurado a partir da vigência da EC nº 113/2021, os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados com base na SELIC. Custas ex lege. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários sucumbenciais, cuja fixação será postergada para a fase de cumprimento de sentença, quando a condenação será devidamente liquidada (art. 85, §4º, II, CPC). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)