Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN ADVOGADO: DR. ARTUR MAURÍCIO MAUX DE FIGUEIREDO
APELADO: CONDUNORTE CONDUTORES DO NORDESTE LTDA. RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, VI, DO CPC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I – CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal de R$ 6.418,97, com fundamento na prescrição intercorrente e ausência de interesse de agir, diante do valor inferior ao limite de R$ 10 mil fixado pela Portaria CNJ nº 0000732-68.2024.2.00.0000. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Verificação da legitimidade da extinção da execução com base no entendimento fixado no Tema 1.184 do STF, em consonância com a Resolução CNJ nº 547/2024, que trata da racionalização da tramitação das execuções fiscais. III – RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência do STF, firmada sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), admite a extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir, respeitados os princípios da eficiência e razoabilidade na atuação do Judiciário. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 dispõe sobre a extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano, sem localização de bens penhoráveis ou sem citação válida. 5. No caso concreto, o ente público foi intimado para manifestação, mas deixou de apresentar comprovação de cumprimento das medidas prévias exigidas pela norma (tentativa de conciliação, protesto da CDA, etc.), limitando-se a postular o prosseguimento do feito. 6. Aplicação obrigatória do precedente vinculante do STF (art. 927 do CPC), com desprovimento do recurso e manutenção da extinção da execução com base em fundamento diverso (ausência de interesse de agir). IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor (inferior a R$ 10 mil), por ausência de interesse de agir, com base no Tema 1.184 do STF e Resolução CNJ nº 547/2024, quando o exequente não adotar as medidas prévias exigidas e não demonstrar utilidade da demanda. _____________ Dispositivos legais relevantes: CPC, arts. 485, VI; 927; 932, IV, “b”; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, §1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema 1.184, Repercussão Geral). D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100981-50.2016.8.20.0129
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que, em sede de Execução Fiscal proposta em face da Condunorte Condutores do Nordeste LTDA., julgou extinta a execução proposta com resolução do mérito, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em suas razões ID 28982717, a parte apelante defende a não ocorrência da prescrição intercorrente. Defende a necessidade de considerar a data de requerimento da citação por edital como causa interruptiva do prazo prescricional, o qual deve retroagir à data de requerimento da medida. Argumenta que não houve desídia por parte do município recorrente, não havendo que se falar em prescrição intercorrente. Aponta a demora no cumprimento das diligências por parte do judiciário, devendo aplicar o teor da Súmula 106 do STJ. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo, para afastar a prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da demanda executória. Sem contrarrazões (Id 25650885), considerando que a parte não foi citada. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 7ª Procuradoria de Justiça, em Id 29036881, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. O Município devidamente intimado, nos termos do artigo 10 Código de Processo Civil, para se manifestar sobre a aplicação do Tema nº 1184 do STF, se manteve inerte conforme certidão em Id 31472481. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre o acerto da sentença que julgou extinta a execução proposta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. De início, importa destacar que cabe ao Relator negar provimento ao recurso nos moldes do disposto no art. 932 do Código Processual Civil: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;". Presentemente, a hipótese sub examine enquadra-se perfeitamente no mandamento acima disposto. Impondo-se dessa forma o desprovimento do presente apelo. Ressalte-se que, a ação executória busca provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de débito tributário no importe de R$ 6.418,97 (seis mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa e sete centavos). Contudo, a Portaria do CNJ definiu no ato normativo 0000732- 68.2024.2.00.0000, que seriam extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10 mil. Desta feita, tem-se a necessidade de observar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, quando fixadas as seguintes teses (grifos acrescidos): "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Destaque-se que o Conselho Nacional de Justiça, visando dar efetividade à decisão supra, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Assim, estabeleceu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de quantum inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). Seguindo esta linha, cumpre observar que o ente público foi devidamente intimado para se pronunciar sobre a matéria, não postulando, contudo, a suspensão do feito nos termos do permissivo do §5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Ademais, muito embora a referida norma estabeleça em seus arts. 2º e 3º, a necessidade de prévia: “a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ”; b) protesto do título (art. 3º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Não houve, todavia, a demonstração de que foram providenciadas tais medidas pelo exequente”, o exequente não comprovou a satisfação dos mencionados itens. Logo, em prestígio ao princípio constitucional da eficiência não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado. Nesse sentido, destaca-se ainda que não é possível a aplicação do enunciado nº 05 da súmula de jurisprudência desta Corte, já que o entendimento anteriormente consignado foi superado pelo raciocínio construído no Tema nº 1.184. Além disso, na fixação do paradigma em foco, o STF já enfrentou as questões alusivas ao pacto federativo, princípio da igualdade, e as diferenças existentes entre os mais diversos entes públicos, não cabendo a reanálise de tais questões. Em se tratando do Conselho Nacional de Justiça, não se vislumbra o extrapolamento das suas funções, na medida em que se limitou a indicar mecanismos de racionalização do tratamento dado às execuções fiscais à luz dos princípios constitucionais que informam a atuação do Poder Judiciário. Portanto, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, o precedente mencionado deve necessariamente ser seguido. Neste sentido é a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, conforme se percebe da recente decisão proferida, em 28/06/2024, nos autos da Apelação Cível de nº 0805732-65.2024.8.20.5106, da relatoria do Des. Cornélio Alves. Registre-se que o Município apelante intimado, nos termos do artigo 10 Código de Processo Civil, para se manifestar sobre a aplicação do Tema nº 1184 do STF, este apenas requereu o prosseguimento do feito. Desta feita, em observância ao Tema nº 1184 do STF e, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão do baixo valor da execução, impondo-se a manutenção da sentença por outros fundamentos.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, conheço e julgo desprovido o presente recurso. Publique-se. Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator