Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800313-89.2023.8.20.5109 Polo ativo ANTONIA MARQUES DA SILVA Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSTATAÇÃO NO CASO CONCRETO. JUROS PRATICADOS EM PATAMAR SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de cláusulas contratuais em contrato de crédito pessoal sem consignação em folha de pagamento, alegando abusividade na taxa de juros remuneratórios. 2. Contrato firmado com taxa de juros de 19,96% ao mês e 787,78% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade e período era de 6,44% ao mês e 125,37% ao ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato é abusiva, considerando os parâmetros da média de mercado divulgada pelo Banco Central e os critérios estabelecidos pela jurisprudência. 2. Também se discute a forma de repetição do indébito e a incidência de restituição em dobro, à luz da ausência de má-fé do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, permitindo a revisão de cláusulas contratuais abusivas. 2. A limitação de juros remuneratórios prevista no art. 192, § 3º, da CF/1988, revogado pela EC nº 40/2003, nunca teve aplicabilidade concreta, conforme Súmula nº 648 do STF. 3. A Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) não se aplica às taxas de juros cobradas por instituições financeiras, conforme Súmula nº 596 do STF. 4. A abusividade dos juros remuneratórios deve ser comprovada caso a caso, considerando a discrepância em relação à taxa média de mercado e outros fatores, como custo de captação de recursos e perfil de risco do tomador. 5. No caso concreto, os juros aplicados ultrapassaram o patamar de uma vez e meia a média de mercado, configurando abusividade. 6. O fornecedor não demonstrou circunstâncias que justificassem o exacerbamento da taxa de mercado, ônus que lhe competia nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. 7. A repetição do indébito deve ser realizada de forma simples, conforme entendimento do STJ, não sendo cabível restituição em dobro na ausência de má-fé do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. 9. Sentença reformada para limitar os juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central, de 6,44% ao mês e 125,37% ao ano, para o mesmo período e modalidade de contratação. 10. Condenação do réu à repetição dos valores pagos indevidamente, de forma simples, com compensação de valores, se houver débito contratual. 11. Condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. A abusividade dos juros remuneratórios em contratos de mútuo deve ser aferida com base na discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, considerando as peculiaridades do caso concreto. 2. A repetição do indébito deve ser realizada de forma simples, não sendo cabível restituição em dobro na ausência de má-fé do credor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. V e VIII, e 51, inc. IV; CPC, arts. 85 e 373, inc. II; CF/1988, art. 192, § 3º (revogado); Decreto nº 22.626/1933; EC nº 40/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 648 e nº 596; STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.08.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 1493171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17.11.2020; STJ, AgRg no REsp nº 1052866/MS, Rel. Des. Conv. Vasco Della Giustina, j. 23.11.2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA MARQUES DA SILVA, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Acari, que, nos autos da Ação Revisional nº 0800313-89.2023.8.20.5109, por si ajuizada em desfavor da CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, julgou improcedente a pretensão exordial, condenando a autora nos ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 15% do proveito econômico (art. 85, §2°, CPC). Nas razões recursais, a apelante sustenta: (a) a abusividade da taxa de juros aplicada no contrato de crédito bancário, defendendo sua limitação à média de mercado divulgada pelo Banco Central, tendo em vista a discrepância entre os juros pactuados (20% a.m.) e a média do BACEN (5,33% a.m.); (b) a descaracterização da mora, em razão da cobrança de encargos excessivos e abusivos durante o período de normalidade contratual, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS; (c) a ilegalidade da capitalização de juros e de outras cobranças acessórias, ainda que este ponto não tenha sido objeto central da inicial, há implícita contestação sobre a composição dos encargos cobrados; (d) a necessidade de afastamento da cláusula pacta sunt servanda, em virtude da onerosidade excessiva gerada pelas condições contratuais e da ausência de justificativa plausível por parte da instituição financeira para a fixação de juros tão superiores ao mercado; (e) a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, e à luz da boa-fé objetiva, conforme entendimento recente da Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608/RS). Ao final, requer a reforma da sentença para que a ação revisional seja julgada procedente, com a revisão do contrato bancário, a readequação das taxas de juros, a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões do apelado defendendo o desprovimento do recurso. Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. VOTO Conheço dos presentes recurso, pois atende aos requisitos de admissibilidade. O mérito recursal reside em aferir a regularidade dos juros remuneratórios praticados no contrato de mútuo entabulado pelas partes. Inicialmente, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo envolvendo entidades financeiras ao publicar a súmula nº 297 ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."). Nesse contexto, é possível a revisão das cláusulas contratuais com a consequente declaração de nulidade em face de eventual abusividade ou na hipótese de colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, inciso IV, do diploma consumerista. Denota-se que a mencionada revisão não implica violação ao princípio pacta sunt servanda, uma vez que este cede à incidência da norma prevista no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". Quanto aos juros remuneratórios, analisando as disposições fixadas no contrato em apreço, verifico que a taxa estabelecida não se demonstra válida. Isso porque dispunha o art. 192, § 3º, da CRFB (revogado pela EC n.º 40, de 29.05.2003) que: "as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar". Ocorre que o texto da Súmula n.º 648 do STF impôs a revisão deste posicionamento, ao assentar que: "A norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar." Assim sendo, ante o teor do pronunciamento da Corte Suprema, é forçoso admitir-se que a citada limitação, no que tange a 12% ao ano, dada a ausência de norma complementar que a regulamentasse, nunca existiu. A Constituição, logo, não tratou concretamente da disciplina atinente aos juros remuneratórios, motivo pelo qual o estudo da matéria deve encontrar fundamento, necessariamente, na ocorrência ou não de abusividade no caso analisado. De plano, afasta-se a aplicação da Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/1933) quanto ao patamar para a cobrança do encargo em comento, à vista da Súmula n.º 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." O STJ, neste aspecto, já ressaltou que: "(...) quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002. Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade. Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira". (AgRg no REsp 1052866/MS, Relator Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, j. em 23.11.2010). Desse modo, firmados os contratos anterior ou posteriormente à EC n.º 40/2003, os juros remuneratórios não sofrem a limitação da taxa de 12% (doze por cento) ao ano, muito menos da Taxa Selic. A questão, portanto, deve ser investigada sob o prisma da abusividade, analisando-se, caso a caso, concretamente, e ainda assim, impõe-se, para esta constatação, que a onerosidade seja efetivamente demonstrada, com a cabal comprovação de que tenha ocorrido desequilíbrio contratual ou lucros excessivos, o que restou patente nos autos. Importa frisar, que a média de mercado não pode ser considerada o limite, mas, tão somente, um parâmetro de equiparação com outros contratos, de modo que o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abusividade, desde que não ultrapassem o patamar de uma vez e meia a média. Nesses termos, inclusive, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021). (destaques acrescidos). Em outras palavras, os juros aplicados ao contrato só serão considerados abusivos quando comprovado que são discrepantes em relação à taxa de mercado, contudo, esta dissonância há de ser cabalmente comprovada, relevando assentar que tal aferição em relação à taxa média de mercado é amplamente admitida pela jurisprudência em situações análogas. Na hipótese, tem-se que as partes firmaram contrato de Crédito Pessoal sem Consignação em folha de pagamento, no qual a taxa fixada no contrato entabulado a título de juros remuneratórios foi de 19,96% ao mês e 787,78% ao ano com redutor (Id nº 31971706). Por outro lado, pela pesquisa feita no site do Banco Central do Brasil, relativamente à Crédito Pessoal Não Consignado para pessoa física, observa-se que a taxa média praticada pela instituição financeira no dia da contratação, em 28/09/2021, foi de 6,44% ao mês e 125,37% ao ano (Disponível em: <https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/>). Destarte, considerando que para que seja reconhecida a abusividade, não basta que a taxa suplante a média do mercado, mas que esta seja demasiadamente maior que referida média, constato no caso concreto a abusividade denunciada, uma vez que os juros arbitrados ultrapassaram o patamar de uma vez e meia a média de mercado Ademais, no tocante ao precedente proferido pelo STJ no REsp.1.061.530/RS, constato que o fornecedor não logrou êxito em demonstrar no feito a existência de circunstância que justificassem o demasiado exacerbamento da média de mercado, como o custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, ônus que lhe pertencia na forma do art. 6, VIII do CDC c/c art. 373, II do CPC. Por outro lado, conforme entendimento firmado no STJ por meio do AgRg no Agravo em Recurso Especial de nº 586.987/RS, a repetição do indébito deve ser realizada de forma simples, pois não incide a restituição em dobro quando o encargo é objeto de discussão judicial e não está configurada a má-fé do credor, sendo cabível a compensação do valor a ser restituído com o valor do débito contratual, se houver, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença, para determinar que os juros remuneratórios sejam limitados à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, para o mesmo período e modalidade de contratação, bem como condenar o réu na repetição simples dos valores indevidamente pagos a maior. Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025.