Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EZEQUIEL MOURA DE CARVALHO FILHO ADVOGADO: DANIEL FELIPE OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADA: MIZZI GOMES GEDEON RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO MONITÓRIA E IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. DÉBITO INCONTROVERSO. CLÁUSULA CONTRATUAL APONTADA NO RECURSO QUE NÃO IMPÕE, MAS APENAS FACULTA A PETROS REPARCELAR A DÍVIDA. ALEGADA SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA. MOTIVO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE PAGAMENTO. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COBRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. REQUISITO DE PROVA ESCRITA ATENDIDO PARA AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800809-10.2022.8.20.5124 Polo ativo EZEQUIEL MOURA DE CARVALHO FILHO Advogado(s): DANIEL FELIPE OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800809-10.2022.8.20.5124 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto da Relatora que passa a integrar o presente acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EZEQUIEL MOURA DE CARVALHO FILHO em face da sentença do Id. 22447714, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que julgou procedente a Ação Monitória intentada pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, nos seguintes termos, já considerando a correção empreendida em sede de Embargos Declaratórios (Id. 22447725): “Ante o exposto, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS E PROCEDENTE o pedido monitório formulado por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e, em decorrência, condeno EZEQUIEL MOURA DE CARVALHO FILHO ao pagamento de R$ 75.003,29 (setenta e cinco mil, três reais e vinte e nove centavos), com atualização monetária pelo IPCA (ID 77742511), desde dezembro de 2022 até o efetivo pagamento (data da planilha de ID 80080052), acrecido de juros de 1% (um por cento) a contar da citação. De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte demandada ao pagamento de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Todavia, suspendo a exigibilidade, face a justiça gratuita, que ora concedo em favor do embargante/demandado, nos termos do art. 98, do CPC.” Em suas razões recursais (Id. 22447728), o apelante, inicialmente, alega que, conforme restou assegurado na Cláusula 16.14 do contrato firmado pelas partes, quando o desconto não é realizado no contracheque por falta de margem consignável, o parcelamento deve ser prorrogado e não antecipado o débito total. Ressalta que, “em se tratando de empréstimo consignado, cujo pagamento das parcelas é feito por meio de desconto em folha, não se pode atribuir ao mutuário a culpa pela inadimplência oriunda de fato ao qual não deu causa, consistente nos descontos extraordinários priorizados pela própria PETROS em detrimento da parcela do empréstimo”. Aduz, ainda, que “dadas as atuais condições financeiras do apelante, que se encontra superendividado, a maneira mais ponderada de resolver o pagamento das parcelas inadimplidas é através do alongamento do prazo para o empréstimo, e não pela rescisão automática, não sendo razoável a resolução contratual por se tratar de medida extrema e inócua, já que o recorrente não tem como pagar o débito cobrado de uma só vez, além do fato inequívoco de que o inadimplemento ocorreu sem qualquer culpa do mutuário”. Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 22447734), a apelada, de início, pugna pelo não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, pois o apelante teria deixado de atacar especificamente os fundamentos da sentença apelada. Em seguida, requer a manutenção do julgado a quo, tendo em vista a parte demandada não ter provado o que alega, havendo nos autos prova que o recorrente solicitou o empréstimo e que posteriormente realizou o refinanciamento do saldo devedor através de uma novação do contrato. Sobre a possibilidade de parcelamento, a apelada se mostrou aberta à negociação, o que motivou este Relator a enviar o processo para conciliação, tendo restado infrutífera (Id. 25348394). Instada a se pronunciar, a 11ª Procuradoria de Justiça deixou de se pronunciar por entender que inexiste interesse público suficiente a justificar a intervenção ministerial (Id. 23622667). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Na situação em análise, o apelante não nega a existência da dívida, apenas pretende que seja novamente parcelado o pagamento sob o fundamento que não teve culpa de as parcelas não terem sido descontadas em seus contracheques, devido a falta de margem consignável, argumentando, ainda, não possuir condições financeiras para a quitação antecipada do débito. No entanto, não merece respaldo a pretensão recursal, primeiro porque, ao contrário do que sustenta o recorrente, na Cláusula 16.1 do contrato firmado pelas partes (Id. 22447680) não impõe o reparcelamento da dívida, apenas prevê que a Petros tinha a “prerrogativa de reparcelar o Empréstimo”, e a cláusula 13.2 previa a antecipação do vencimento com a falta de pagamento a partir de três prestações, tendo a apelada, assim, agido conforme os ditames contratuais. Ressalte-se, ainda, de acordo com as cláusulas 3.4 e 3.5 do referido contrato, o fato de não ter sido possível o desconto das parcelas no contracheque do apelante, não o exime de suas responsabilidades, senão veja-se: “3.4 – Não sendo possível o desconto da prestação em folha de pagamento ou débito em conta corrente na forma acima descrita, a Petros poderá, a seu exclusivo critério, emitir Boleto de Cobrança Bancária (“Boleto Bancário”) para pagamento da prestação pendente pelo Mutuário.” “3.5. O mutuário que não tiver a prestação descontada em folha de pagamento, debitada em conta corrente, não receber o correspondente Boleto Bancário ou nos casos em que a Petros, por qualquer motivo, não gerar prestação mensal do Empréstimo, não se eximirá, em qualquer hipótese, da obrigação de pagamento da prestação na data estabelecida, com incidência de todos os encargos previstos, inclusive, nos casos de atraso, os encargos previstos na Cláusula de Inadimplemento.” Outrossim, a alegação de estar passando por dificuldades financeiras não impõe o reparcelamento do empréstimo e nem é capaz de ilidir a obrigação de pagamento das obrigações assumidas. Em situações semelhantes, esta Corte de Justiça decidiu nesse mesmo sentido, in verbis: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO ACOLHIDOS. DÉBITO INCONTROVERSO. ALEGADA SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA. MOTIVO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0819041-56.2019.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/09/2021, PUBLICADO em 04/10/2021). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS COMPROVADO MEDIANTE NOTAS FISCAIS. DÉBITO INCONTROVERSO. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE CRISE FINANCEIRA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 478 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO DE EXECUÇÃO INSTANTÂNEA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0817644-30.2017.8.20.5001, Dr. JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 25/09/2019). Compulsando os autos, verifica-se que, no caso em exame, diversamente do que tentar incutir o apelante, percebe-se que ele não olvidou qualquer esforço para viabilizar o pagamento do débito que não nega ter contraído, nem mesmo na oportunidade que teve para a conciliação judicial (Id. 25348394). Diante de tudo o que acima foi exposto, considerando que restou provada a existência da dívida, a qual sequer foi negada pelo devedor, estando, portanto, comprovado o negócio jurídico firmado entre as partes e suficientemente embasada a presente monitória, deve ser mantida a condenação imposta na sentença apelada.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e, por conseguinte, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), conforme autoriza o art. 85, §11 do CPC/2015, cuja cobrança deverá ficar suspensa enquanto perdurar a situação de hipossuficiência reconhecida (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.