Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801153-72.2024.8.20.5139 Polo ativo COSME JUSTINO DOS SANTOS Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO DIGIO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. ASSINATURA A ROGO. PERÍCIA PAPILOSCÓPICA INCONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer, declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição simples e, posteriormente, em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e ao pagamento das verbas sucumbenciais. O banco apelante sustentou a regularidade da contratação mediante assinatura a rogo, a validade do refinanciamento realizado, a inconclusividade da perícia papiloscópica e requereu, subsidiariamente, compensação de valores alegadamente disponibilizados ao autor e redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se subsistem as condenações à repetição do indébito e à indenização por danos morais; (iii) determinar se é cabível compensação dos valores alegadamente creditados ao autor; e (iv) verificar a adequação do quantum indenizatório arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário, nos termos do Tema 1.061 do STJ e do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 4. A perícia papiloscópica inconclusiva, somada à ausência de elementos seguros de confirmação da contratação, impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico. 5. As inconsistências entre os valores constantes do contrato apresentado e aqueles registrados nos extratos previdenciários fragilizam a tese defensiva de refinanciamento regularmente celebrado. 6. A ausência de comprovante idôneo de TED ou de efetiva disponibilização do crédito à parte autora impede presumir o recebimento ou utilização do numerário alegadamente contratado. 7. Telas sistêmicas internas e documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira não constituem prova suficiente da contratação válida. 8. A inexistência de comprovação da contratação legítima torna indevidos os descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, impondo a declaração de inexistência do débito. 9. A instituição financeira não comprovou engano justificável apto a afastar a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 10. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ocasionar enriquecimento ilícito da parte autora. 11. Não é cabível compensação financeira, pois a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência de qualquer valor em favor do autor. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, 85, § 11, 98, § 3º, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061 dos Recursos Repetitivos; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Súmula 479; TJRN, Apelação Cível nº 0101571-93.2016.8.20.0107, Rel. Mag. Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. 11.03.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0800107-38.2024.8.20.5110, Rel. Mag. Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. 10.03.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0801782-52.2025.8.20.5158, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 11.03.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta pelo banco réu, contra sentença proferida nos autos da ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (Id nº 37958036):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 819256610, exonerando a parte demandante de qualquer débito e obrigação correlata a ele; b) condenar a ré a restituir, de forma simples, até a data de 30/03/2021 (EREsp n. 1.413.542/RS), e de forma dobrada a partir desta data, os descontos indevidos referentes ao contrato de empréstimo referido acima, observando o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados). Sobre a importância deve incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos extrapatrimoniais decorrentes dos objetos dos autos. Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). d) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios. Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência. Alega o banco réu, em apertada síntese: (a) que a parte autora de fato contratou com esta parte recorrente o empréstimo consignado discutido, como objeto de refinanciamento de empréstimo anterior, cujo instrumento contratual fora colacionado esta oportunidade aos autos, além do termo de portabilidade de crédito; (b) que o contrato objeto da presente demanda foi regularmente firmado por pessoa analfabeta, tendo sido observados todos os parâmetros legais exigidos para a validade do negócio jurídico, inexistindo qualquer vício capaz de macular sua eficácia; (c) a assinatura a rogo foi realizada por sua filha, pessoa de confiança da contratante, circunstância que reforça a lisura do ato e a ciência inequívoca quanto às condições pactuadas; (d) o valor foi utilizado para a quitação de contrato anteriormente firmado, os valores residuais, foram creditados na conta da Autora, conforme demonstra o comprovante TED apresentado; (e) que a divergência de valores apontada pela parte autora decorre da própria dinâmica da operação de refinanciamento e portabilidade de crédito. Por fim, argumentou que a perícia papiloscópica foi inconclusiva, razão pelo qual inexiste possibilidade de presunção de fraude ou inexistência da contratação. Por fim, requereu o reconhecimento da necessidade de compensação do valor de R$ 430,86, alegadamente depositado em favor da autora a título de “troco” do refinanciamento, sustentando que eventual restituição sem compensação implicaria enriquecimento ilícito da parte autora. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a total improcedência da ação ou, subsidiariamente, pela redução da indenização arbitrada (id nº 37958039). Em contrarrazões, a parte autora sustentou, inicialmente violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob o argumento de que a apelação não enfrentou especificamente os fundamentos determinantes da sentença, limitando-se a reproduzir alegações genéricas anteriormente apresentadas em contestação. No mérito, aduziu pelo desprovimento integral do recurso (Id. 37958041). Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada pela parte autora Nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, exige-se do recorrente a exposição dos fundamentos de fato e de direito aptos a demonstrar o desacerto da decisão impugnada. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira apelante enfrentou, de forma suficiente, os fundamentos centrais da sentença, especialmente no tocante à validade da contratação, à regularidade da disponibilização do crédito, à força probatória do conjunto documental apresentado, à inconclusividade da perícia papiloscópica e à inexistência de danos morais indenizáveis. Ainda que parte das razões recursais reproduza argumentos anteriormente deduzidos na contestação, tal circunstância, por si só, não configura violação ao princípio da dialeticidade, sobretudo quando os fundamentos são direcionados à reforma da sentença recorrida. Assim, voto por rejeitar a preliminar. Mérito. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 819256610, impugnado pela parte autora, a fim de definir se subsiste a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como as condenações em repetição de indébito e indenização por danos morais impostas à instituição financeira. A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração. Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora. Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar. No caso em exame o autor alegou que é idoso e beneficiário do INSS, e, ao verificar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou a existência de um empréstimo consignado que jamais contratou, com descontos mensais no valor de R$ 66,20. Afirmou que o desconto identificado como “CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO” foi realizado por instituição financeira com a qual nunca manteve relação contratual, e que o suposto contrato teria sido celebrado no ano de 2020, sem sua autorização ou ciência, ocasionando descontos sucessivos em seu benefício previdenciário no valor mensal de R$ 66,20. A título de comprovação, anexou extrato de empréstimos retirado junto ao INSS, em que consta a averbação do contrato nº 819256610 do banco BANCO DIGIO S.A., com a informação: “Migrado do contrato 819256 610 CBC: 394” e data de inclusão em 30/05/22 (id nº 37957976), bem como histórico de pagamentos do INSS em que constam os descontos mensais no valor de R$ 66,20 (id nº 37957977). A instituição financeira, por sua vez, defendeu a legalidade dos descontos, alegando que foi realizada contratação válida do empréstimo consignado na modalidade refinanciamento, contrato nº 900000819256610, em 26/05/2022, no valor de parcela de R$ 66,20. Aduziu que parte do valor contratado foi utilizada para amortização de operação anterior e que o saldo remanescente teria sido disponibilizado à parte autora. Afirmou que a contratação decorreu de cessão entre Bradesco Financiamentos S/A e Banco Digio S.A., razão pela qual os contratos passaram a ser geridos pelo banco requerido. A título de comprovação apresentou o instrumento contratual firmado entre as partes intitulado “Termo de Requisição para Portabilidade de Crédito”, com assinatura a rogo atribuída à parte autora (ID nº 37957994), demonstrativo de operações (id nº 37957985) e telas de sistemas diversas. Impugnada a assinatura aposta no contrato questionado, realizou-se perícia papiloscópica (Laudo pericial acostado ao id nº 37958028), que emitiu resultado inconclusivo. O juiz sentenciante, baseado na conclusão do laudo pericial, entendeu pela irregularidade do pacto discutido, julgando procedente a pretensão autoral, ao seguinte fundamento: No caso posto sob análise, a parte autora comprovou a efetivação dos descontos realizados no seu benefício previdenciário referente empréstimo consignado nº 819256610 supostamente contratado sob as seguintes condições: montante do crédito de R$ R$3.003,60 (três mil e três reais e sessenta centavos) a ser pago em 84 parcelas de R$ 66,20 (sessenta e seis reais e vinte centavos), com descontos iniciados em junho de 2022, conforme extrato de empréstimo consignado (id. 139270248). Por outro lado, a parte ré juntou aos autos os contratos dos empréstimos consignados cuja perícia papiloscópica fora inconclusiva devido a qualidade do documento juntado (Ver ID nº 173925262 – pág. 21). (...) Importante destacar que o contrato impugnado consta como valor a quantia de R$ 2.630,52 (dois mil seiscentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos (contrato id. 145938094), não constando nenhuma informação sobre quitação de empréstimo anterior ou refinanciamento que justifique a divergência de valores com a constante nos extratos anexos inicialmente pela parte autora (id. 139270247). Ademais, o banco demandado não comprovou nenhuma transferência bancária a época do ocorrido para conta bancária pertencente a parte autora. Portanto, resta clarividente a inexistência da contratação do crédito consignado objeto destes autos. Não merece reforma a sentença. Embora a instituição financeira ré tenha insistido na legitimidade da contratação, os documentos anexados não são suficientes para comprovar a idoneidade da avença impugnada pela parte autora. Ademais, diante da inversão do ônus da prova e da impugnação da assinatura por parte do autor, cabia ao banco réu comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, o que não o fez (art. 373, II do CPC). Sobre a matéria da comprovação de autenticidade das assinaturas apresentadas em documentos por parte das instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, no Tema 1.061 dos Recursos Repetitivos, assentando que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. In casu, em razão da aplicação do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, competia ao banco réu (ora apelante) comprovar a veracidade do documento contratual apresentado, considerando a impugnação da autenticidade da assinatura a rogo aposta, o que não foi atendido. Cumpre ressaltar que, em petição de impugnação à contestação, a parte autora impugnou especificamente os pontos questionáveis acerca da assinatura a rogo apresentada, o que corrobora no sentido de provar as alegações da parte autora de que a contratação do empréstimo foi fraudulentamente formalizada. Além disso, conforme corretamente destacado pelo juízo sentenciante, há inconsistências relevantes entre os documentos apresentados pela instituição financeira e os extratos inicialmente juntados pela parte autora. Isso porque o contrato apresentado pelo banco indica valor de R$ 2.630,52, ao passo que os extratos previdenciários apontam contratação no montante de R$ 3.003,60, inexistindo nos autos documentação clara e idônea capaz de demonstrar eventual refinanciamento, quitação de operação anterior ou composição dos valores envolvidos. Ademais, diversamente do sustentado nas razões recursais, a instituição financeira não trouxe aos autos comprovante válido de TED ou qualquer outro documento hábil a demonstrar a efetiva disponibilização do crédito em favor da parte autora à época da contratação impugnada. A ausência de comprovação da transferência bancária constitui elemento de extrema relevância no caso concreto, sobretudo diante da negativa expressa da contratação e da inconclusividade da prova pericial. Nesse contexto, não há como presumir que a parte autora tenha recebido ou usufruído dos valores alegadamente contratados, especialmente porque inexiste nos autos comprovação segura da efetiva liberação do numerário. Ressalte-se que a mera juntada de telas sistêmicas internas ou documentos produzidos unilateralmente pela própria instituição financeira não se mostra suficiente, por si só, para comprovar a existência válida da contratação. No caso concreto, a prova produzida mostrou-se insuficiente para afastar a alegação autoral de inexistência da relação jurídica. Assim, correta a conclusão sentencial ao reconhecer a inexistência da contratação e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos realizados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. Não há elementos seguros capazes de comprovar a existência de manifestação válida de vontade da parte autora apta a legitimar os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Assim sendo, outra não pode ser a conclusão a não ser que a parte ré não logrou êxito em comprovar a existência de relação jurídica legítima com a parte autora, porquanto não acostou contrato com assinatura válida, bem como não requereu a realização de prova pericial para atestar a autenticidade da assinatura apresentada, ônus que lhe cabia, do qual não se desincumbiu (art. 373, II do CPC). Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo evidente o defeito na segurança da contratação. Restou comprovado o defeito na prestação do serviço oferecido pela instituição requerida, a impor a necessária desconstituição do débito gerado e reparação dos danos ocasionados. Como consequência, surge a obrigação de devolver as parcelas indevidamente descontadas da conta da parte apelada. Sendo assim, não há que falar em reforma da sentença que declarou a inexistência do débito e condenou a parte requerida à reparação material e moral decorrente das cobranças realizadas. Quanto à forma da repetição do indébito, essa deve ser mantida em dobro quanto aos valores descontados referentes às cobranças relativas ao parcelamento indevido. A definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ. Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que: (...) a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EREsp 1413542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples. Assim, devida a restituição dos valores descontados na modalidade dobrada. A parte ré não demonstrou que a cobrança ocorreu por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada. Ademais, a indevida cobrança evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação do serviço. Importante frisar que devido à mudança da jurisprudência pacífica das Turmas que compõem a 2ª Seção da Corte Superior, houve a modulação temporal dos efeitos do acórdão para que o entendimento ali fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do referido acórdão. Não obstante, ainda que se aprecie à luz do antigo entendimento do STJ, em que se exige o elemento subjetivo, é o caso da aplicação do art. 42 do CDC, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida “tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Dessa forma, no caso dos autos está excepcionalmente configurada a má-fé da empresa ré, por isso, não aplicável a modulação de efeitos à situação, eis que devida a restituição, em dobro de todos os valores cobrados indevidamente da parte autora em função da cobrança por empréstimos cuja ilegalidade restou reconhecida neste processo. Quanto ao dano moral indenizável, este é o que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia. Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais. A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela demandante. O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas. O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado. Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, sobretudo o valor dos descontos mensais e a renda auferida pela parte autora, o valor arbitrado pelo magistrado (R$ 3.000,00) mostra-se suficiente para reparar moralmente a parte autora, sem configurar enriquecimento ilícito da parte, e encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo minoração. Aliás, o referido valor mostra-se, inclusive, aquém do patamar estabelecido por esta Corte para casos análogos de empréstimos fraudulentos (R$ 5.000,00). Porém, na ausência de recurso da parte autora não há possibilidade de majoração do quantum arbitrado em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. Cito julgados: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo banco réu contra sentença que, nos autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário da autora, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados (R$ 12.546,30) e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A autora, pessoa idosa, analfabeta e beneficiária de aposentadoria de um salário-mínimo, alegou inexistência de contratação válida e ausência de informações claras acerca do Custo Efetivo Total (CET). O banco sustentou a regularidade da avença, mas não juntou o instrumento contratual nem qualquer prova da manifestação de vontade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado diante da ausência de prova documental e das formalidades exigidas para pessoa analfabeta; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O banco não junta aos autos o contrato, nem apresenta gravação, biometria, assinatura a rogo com testemunhas ou qualquer meio idôneo de comprovação da manifestação válida de vontade.4. A validade de negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, formalidade não demonstrada no caso.5. A ausência de comprovação da contratação válida conduz à nulidade do negócio jurídico e à inexigibilidade do débito, com cessação dos descontos incidentes sobre verba alimentar.6. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida revela conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de demonstração de dolo, conforme entendimento da Corte Especial do STJ (EREsp 1.413.542/RS). Não comprovado engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.7. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável configura dano moral.8. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados pela Câmara em casos análogos, que fixam o montante de R$ 5.000,00 para hipóteses semelhantes.9. A quantia de R$ 10.000,00 mostra-se excessiva diante da jurisprudência consolidada, impondo-se sua redução para R$ 5.000,00.IV. DISPOSITIVO10. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 1.026, § 2º; Código Civil, art. 595.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0801885-83.2023.8.20.5108, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 11.09.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800423-06.2024.8.20.5125, Rel. Mag. Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. 26.09.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801212-22.2025.8.20.5108, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 11.09.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800384-06.2024.8.20.5126, Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 02.07.2025.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101571-93.2016.8.20.0107, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/03/2026, PUBLICADO em 12/03/2026) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA NÃO COMPROVADA POR PERÍCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade dos contratos nº 585870342, 591501249 e 617935800, reconheceu a inexistência das dívidas deles decorrentes, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário do autor, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e autorizou a compensação entre os valores da condenação e os montantes depositados na conta do demandante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os contratos de crédito consignado foram validamente celebrados pela parte autora; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se subsiste a condenação por danos morais e a compensação dos valores depositados.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal.4. O laudo pericial atesta que as assinaturas apostas nos contratos não foram emanadas do punho do autor, além de evidenciar divergência entre assinaturas e impressões digitais, o que indica a ocorrência de fraude.5. Incide a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC, competindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbe.6. A transferência dos valores para a conta do autor, ainda que comprovada, não supre a ausência de contratação válida nem afasta a responsabilidade por fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ.7. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida revela conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de demonstração de má-fé subjetiva, cabendo ao fornecedor comprovar engano justificável, o que não ocorre no caso.8. A ausência de comprovação da contratação e o descumprimento do dever de cautela evidenciam violação à boa-fé objetiva, afastando a tese de engano justificável e legitimando a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.9. O desconto indevido, por longo período, em benefício previdenciário de pessoa idosa e de baixa renda configura dano moral indenizável, sendo adequado e proporcional o valor fixado em R$ 5.000,00.10. A sentença já determinou a compensação entre os valores descontados e os montantes depositados na conta do autor, inexistindo omissão a ser sanada.IV. DISPOSITIVO11. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, II e § 1º, 85, § 11, e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Tema 1.059; STJ, tese sobre repetição do indébito com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800107-38.2024.8.20.5110, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2026, PUBLICADO em 10/03/2026) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e fixar honorários advocatícios, posteriormente majorados em grau recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica apresentada pelo banco comprova a existência de negócio jurídico válido; (ii) estabelecer se são devidos a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se subsiste o dever de indenizar por danos morais e se o quantum fixado é adequado; e (iv) fixar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária sobre a indenização moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço.4. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação impugnada, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu ao apresentar apenas telas sistêmicas e contrato com assinatura digital contestada, desacompanhados de elementos como selfie ou geolocalização.5. A fraude em contratação bancária configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ.6. A inexistência do contrato e a ausência de engano justificável autorizam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.7. O desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de empréstimo não contratado, ultrapassa mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, impondo o dever de indenizar.8. O valor de R$ 5.000,00 revela-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com o padrão adotado pela Corte em casos análogos.9. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801782-52.2025.8.20.5158, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/03/2026, PUBLICADO em 11/03/2026) Por fim, não há que falar em compensação financeira por parte do autor, visto que o banco réu não comprovou nos autos a transferência de qualquer valor ao consumidor.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios de 10% para12% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 15 de Junho de 2026.