Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801515-85.2022.8.20.5158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES SOARES Polo passivo: ANTONIO WELLINGTON DO NASCIMENTO JANUÁRIO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico ajuizada por MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES SOARES em face de ANTONIO WELLINGTON DO NASCIMENTO JANUÁRIO, ambos devidamente qualificados nos autos. Devidamente citada (ID. 95661331), a parte requerida apresentou Contestação, a teor do disposto no ID. 98148919, tendo a parte autora apresentado réplica conforme ID. 101846836. Ato contínuo, intimadas a manifestarem interesse na produção de provas, sobreveio petitório pela parte autora pugnando pela realização de audiência de instrução e julgamento (ID. 116758105), ao passo que em ID. 120494126 sobreveio notícias de que a parte autora teria comparecido em Secretaria deste Juízo pugnando pela desistência do feito. Intimada, a parte requerida concordou com o pedido de desistência da autora (ID. 146993228) É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTOS Como é cediço, após apresentada a contestação, o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa é a previsão expressa do art. 485, § 4º, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º. Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º. A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Nesse sentido já se manifestou o STJ: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Após a contestação, a desistência da ação pelo autor depende do consentimento do réu porque ele também tem direito ao julgamento de mérito da lide. 2. A sentença de improcedência interessa muito mais ao réu do que a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista que, na primeira hipótese, em decorrência da formação da coisa julgada material, o autor estará impedido de ajuizar outra ação, com o mesmo fundamento, em face do mesmo réu. 3. Segundo entendimento do STJ, a recusa do réu deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante. 4. Na hipótese, a discordância veio fundada no direito ao julgamento de mérito da demanda, que possibilitaria a formação da coisa julgada material, impedindo a propositura de nova ação com idênticos fundamentos, o que deve ser entendimento como motivação relevante para impedir a extinção do processo com fulcro no art. 267, VIII, e §4º do CPC. 5. Recurso especial provido. (REsp 1318558/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 17/06/2013) No caso específico dos autos, a parte autora apresentou petitório pugnando pela desistência da demanda, à qual a parte adversa anuiu. Destarte, considerando que o processo não se desenvolve sem a iniciativa e o interesse da parte autora, bem como que houve concordância da parte ré, impõe-se na espécie a homologação do pedido de desistência, com a extinção do processo sem resolução do mérito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora; e assim o faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas e despesas processuais pela parte autora, se houver, observada a condição de suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Sem honorários. Sirva a presente de mandado/ofício. Declaro o trânsito em julgado nesta data, ante a preclusão lógica. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)