Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802135-97.2022.8.20.5158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo ativo: LIDERANCA PESCADOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME Polo passivo: VIBRA ENERGIA S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por LIDERANCA PESCADOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em face de VIBRA ENERGIA S.A, todos devidamente qualificados e representados no feito, em face da execução de título extrajudicial nos autos n. 0100269-75.2013.8.20.0158. Impugnação aos embargos à execução no ID. 121166537. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTOS Inicialmente, não obstante o requerimento formulado pela parte embargante no sentido de dispensar o recolhimento da garantia em juízo, entendo por prejudicado o pedido, eis que o art. 914 do Código de Processo Civil dispõe que "O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos". Passo à análise dos demais argumentos levantados pela parte embargante. Da nulidade da citação por edital A preliminar da nulidade da citação por edital não merece prosperar. Em que pese a defesa tenha suscitado a nulidade de citação do embargante por meio de edital, por suposta ausência de esgotamento de diligências a fim de se obter informações acerca de sua localização, os autos da execução em comento anunciam o contrário. Isto porque, compulsando os autos 0100269-75.2013.8.20.0158, tem-se a tentativa de citação da parte executada, bem como a diligência para obter o seu endereço, não obstante tenham restado infrutíferas. Desta forma, uma vez que o art. 256, §3º do CPC considera o réu em local incerto e não sabido desde quando restarem infrutíferas as tentativas de localização, sendo uma clara faculdade ao magistrado requisitar a consulta do endereço dos cadastros de órgãos públicos, entendo que eventuais diligências para a localização do executado, ora embargante, seriam improdutivas e até mesmo protelatórias. Por tais motivos, em consonância com o princípio da celeridade processual, deixo de acolher a preliminar da nulidade de citação pela via editalícia. Prosseguindo, passo a análise do mérito da demanda. Do mérito - defesa por negativa geral No caso dos autos, analisando detidamente os termos dos embargos à execução apresentados pela parte embargante, verifico que este não logrou êxito ao tentar afastar a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida exequenda, ou mesmo suscitar qualquer outra matéria de direito ou de fato que pudesse desconstituir o crédito ou a respectiva ação executória. Isto porque os fundamentos dos embargos à execução fiscal apresentados consistem apenas em defesa por negativa geral – prerrogativa concedida aos curadores especiais pelo parágrafo único do art. 302 do CPC. Saliente-se que o presente embargo foi oposto pela Defensoria Pública, na condição de curador especial, pelo que se tem aplicável a defesa por negativa geral. Dessa forma, uma vez que o executado não logrou êxito em apresentar qualquer matéria útil à defesa que pudesse desconstituir o crédito ou a respectiva execução, rejeito os argumentos dos embargos apresentados. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE os presentes embargos opostos pela parte embargante. Prossiga-se com a execução nos seus termos. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. P. R. I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)