Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802329-40.2023.8.20.5101 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Polo passivo VALDEMIR BALBINO DA SILVA Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÕES DE CRÉDITOS CONSIGNADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÕES NÃO COMPROVADAS. FRAUDES CONFIGURADAS MEDIANTE PERÍCIA. NULIDADE DOS CONTRATOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de vínculo contratual entre as partes, reconheceu a nulidade dos descontos realizados em benefício previdenciário, condenou à devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. A parte autora, pessoa analfabeta, impugnou a validade do contrato apresentado pela instituição financeira, requerendo a produção de prova pericial. O laudo pericial concluiu que as digitais constantes nos contratos não pertencem à parte autora, evidenciando a fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir a validade dos contratos de cartões de crédito consignados celebrado entre as partes; (ii) determinar a forma de repetição do indébito, se em dobro ou simples; (iii) avaliar a adequação da compensação fixada por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição quinquenal alegada pela instituição financeira é afastada, aplicando-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do STJ para casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados. 5. A instituição financeira não comprovou a validade do contrato supostamente firmado, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A perícia papiloscópica concluiu pela inexistência de correspondência entre as digitais constantes no contrato e as da parte autora, configurando fraude. 6. Comprovada a fraude, a repetição do indébito deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a aplicação da modulação prevista no Tema 929 do STJ, diante da má-fé objetiva da instituição financeira. 7. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral, ultrapassando o mero aborrecimento e atingindo a dignidade do consumidor. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais revela-se adequado e proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente a fraude envolvendo dois contratos não firmados por pessoa idosa e analfabeta. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 42, parágrafo único, e art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 1.942.834/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 03.05.2022, DJe 06.05.2022. TJRN, Apelação Cível nº 0800777-74.2024.8.20.5143, Rel. Juiz Conv. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 26.05.2025, publ. 27.05.2025. TJRN, Apelação Cível nº 0800467-71.2024.8.20.5142, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 26.05.2025, publ. 26.05.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Panamericano S.A. (Id. 30346334) contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN (Id. 3034632) que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contratação c/c Indenização por Danos Morais, Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência – Antecipada n° 0802329-40.2023.8.20.5101, movida por Valdemir Balbino da Silva, julgou nos seguintes termos: “(...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimos n° 0229015254696 e 0229014585908, reconhecendo como indevidas quaisquer cobranças daí advindas e, em consequência, determinar cessem definitivamente os descontos sobre o benefício da autora, relativos aos contratos aqui discutidos; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores que foram descontados do benefício da autora em razão do contrato em discussão, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; autorizando-se a compensação do valor creditado na conta da parte autora, objeto do TED informado no ID n° 02441883, devidamente corrigido monetariamente; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora a razão de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (...)” Em suas razões (Id. 30346334), aduz, em síntese, que a sentença proferida pelo Juízo de origem incorreu em equívocos relevantes ao desconsiderar a validade do contrato de cartão consignado apresentado pelo Banco PAN S.A., o qual contém a assinatura da parte autora e de duas testemunhas, em conformidade com as exigências legais, especialmente para contratos firmados por analfabetos. Sustenta, inicialmente, a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a contratação ocorreu em 2017, mas a ação somente foi ajuizada em 06/06/2023. Alega que a autora teve ciência do contrato e de seus efeitos desde a disponibilização do crédito e dos descontos em folha, sendo, portanto, inequívoco o transcurso do prazo prescricional. Argumenta que não há qualquer vício no contrato, uma vez que este se encontra devidamente assinado e foi executado com observância do dever de informação, mediante cláusulas claras e ostensivas. Destaca que a autora usufruiu do valor contratado por meio de telesaque (R$ 1.045,00), o que configura sua anuência tácita, afastando qualquer alegação de desconhecimento da contratação. Defende a legalidade do produto “cartão consignado”, previsto na Lei nº 10.820/2003 e regulamentado por instruções normativas do INSS, apontando ainda a inexistência de abusividade nas cláusulas ou nos encargos cobrados. Afirma que não há nos autos qualquer elemento apto a caracterizar dano moral ou material, tampouco má-fé da instituição financeira que justifique a devolução em dobro dos valores cobrados. Requer, subsidiariamente, que eventual restituição observe a modulação fixada pelo STJ no Tema 929, com termo inicial em 30/03/2021. Alega, ainda, que a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao não valorar corretamente as provas documentais constantes dos autos, desconsiderando a exigência do art. 373, I, do CPC quanto ao ônus da prova pela parte autora. Diante disso, requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da prescrição e consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão das condenações por danos morais e materiais, ou, ao menos, a modulação da restituição eventualmente mantida. Requer, por fim, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, custas processuais e, diante da má-fé, aplicação das penalidades cabíveis. Preparo efetivado (Id. 30823428). Nas contrarrazões (Id. 30346339), o apelado refuta os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do recurso. Ausentes as hipóteses de intervenção Ministerial na lide, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO APELANTE A instituição bancária pleiteia a aplicação do prazo prescricional quinquenal. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados é decenal, conforme previsão do art. 205 do Código Civil. Cito entendimento jurisprudencial do STJ: “AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CAUSA JURÍDICA ADJACENTE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA 168/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A discussão envolvendo repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/1996, DJ 22/10/1996, p. 40503).) 3. Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.942.834/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)” Portanto, considerando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional aplicável à repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços bancários não contratados é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. Tal prazo decorre da natureza contratual da relação, afastando a prescrição quinquenal, na forma do artigo 27 do CDC. Dessa forma, as parcelas descontadas não estão prescritas, posto que o último desconto ocorreu em 09/2022 (Id. 30345450). Assim, rejeito o intento. - MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne recursal consiste na análise acerca da validade do contrato de cartão de crédito consignado, especialmente no que tange à regularidade formal do instrumento contratual apresentado pelo Banco apelante, à observância do dever de informação, à legalidade da operação realizada e à inexistência de vícios aptos a ensejar a responsabilização civil da instituição financeira, notadamente por danos morais, materiais e a forma da restituição dos valores descontados. Inicialmente, cabe ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” No presente caso, a parte autora acostou aos autos extrato bancário (Id. 30345450) que comprova a existência das cobranças impugnadas, evidenciando, assim, os fatos constitutivos de seu direito. Por outro lado, a instituição financeira apresentou o suposto contrato firmado (Ids. 30345468 e 30345469), bem como comprovante de transferência eletrônica (TED – Id. 30346273). Todavia, a autora é pessoa analfabeta (conforme documento de Id. 30345448), circunstância que ensejou a impugnação quanto à validade do referido contrato, com requerimento de produção de prova pericial. O pedido de perícia foi deferido, tendo o laudo pericial concluído o seguinte: “11. CONCLUSÃO Diante dos exames realizados nas Digitais Padrões coletadas nos autos e na realização da perícia em confrontação com as Digitais Questionadas apresentadas no documento acima analisado, concluo que as Digitais Questionadas não correspondem às digitais do Autor.” Diante da conclusão pericial, resta evidenciado que as digitais apostas nos contratos impugnados n° 0229015254696 e 0229014585908 não pertencem à parte autora. Assim, reputa-se inexistente a relação jurídica. Nesse contexto, a falha na prestação de serviços é manifesta, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, autorizando, ainda, a reparação por danos morais. No caso, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem a devida contratação, configura violação a direito da personalidade, ensejando reparação civil. Portanto, diante da falha da apelada em demonstrar a validade do vínculo contratual, impõe-se o reconhecimento da inexistência da dívida, a declaração de nulidade dos descontos realizados, bem como a condenação à devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, quanto ao pleito da modulação prevista no Tema 929 do STJ, ressalto que tem aplicação restrita a casos em que a cobrança indevida decorre de erro justificável ou de boa-fé da instituição financeira. No presente caso, porém, houve fraude comprovada, com a constatação pericial de que as digitais constantes no contrato não pertencem à parte autora, o que evidencia conduta dolosa e reprovável da instituição bancária. Nessa hipótese, não há o que se falar em modulação dos efeitos da repetição em dobro, pois restou plenamente caracterizada a má-fé objetiva da ré, situação que atrai a incidência plena do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos danos morais, estes também restam configurados diante da indevida retenção de valores do benefício previdenciário da parte autora, situação que ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a dignidade do consumidor, mormente por tratar-se de verba alimentar. No tocante ao valor fixado a título de indenização por danos morais, observa-se que a quantia de R$ 5.000,00 arbitrada na origem revela-se adequada e proporcional, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, especialmente a fraude envolvendo dois contratos distintos em nome do autor, pessoa idosa, residente em cidade interiorana do Estado, sobretudo analfabeta. Tal circunstância demonstra não apenas uma falha pontual na prestação do serviço, mas sim uma conduta reiterada da instituição financeira, que violou direitos básicos da consumidora, justificando, portanto, a manutenção da quantia fixada, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os fins punitivo e pedagógico da sanção. Nesse sentido, cito precedentes desta Corte de Justiça: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FRAUDE CONFIGURADA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de vínculo contratual entre as partes, condenou a instituição financeira à devolução, de forma simples, dos valores descontados indevidamente e fixou compensação por dano moral no valor de R$ 5.000,00, diante da configuração de fraude na contratação de cartão de crédito consignado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir a validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes; (ii) definir se forma quanto à repetição do indébito, se em dobro ou em sua forma simples; (iii) estabelecer a adequação da compensação fixada por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição e decadência são afastadas, considerando-se que a pretensão de repetição de indébito decorre de relação de trato sucessivo, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.4. A instituição financeira não comprova a contratação válida do cartão de crédito consignado, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.5. Verificada a fraude e a ausência de anuência da consumidora, impõe-se a nulidade do contrato e a repetição do indébito de forma dobrada, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.6. A compensação por dano moral é mantida no valor de R$ 5.000,00, considerando a gravidade da violação, a razoabilidade e a proporcionalidade, diante dos descontos indevidos em benefício de natureza alimentar.7. O valor a ser restituído será apurado em liquidação, corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desconto e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, observando-se a aplicação exclusiva da taxa Selic a partir de 1º de julho de 2024, conforme a Lei nº 14.905/2024.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso do Banco BMG S.A. conhecido e desprovido. Recurso de Zuleide Xavier da Silva conhecido e provido.Tese de julgamento:1. A instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de fraudes em contratos bancários, inclusive quando praticadas por terceiros.2. Comprovada a fraude, a repetição do indébito deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de comprovação de má-fé.3. A compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequada e proporcional, considerando os transtornos suportados pelo autor em razão da fraude e os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27 e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 398; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp n. 766.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020. TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0804057-90.2021.8.20.5100, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800126-37.2022.8.20.5135, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800147-61.2018.8.20.5132, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0804699-56.2023.8.20.5112, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800777-74.2024.8.20.5143, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025)” “Apelação Cível nº 0800467-71.2024.8.20.5142Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A.Advogado: Dr. Roberto Dórea Pessoa.Apte/Apdo: José Francisco Dega.Advogado: Dr. João Maria da Costa Macário.Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGATIVA DE FRAUDE. CONTRATO JUNTADO. ASSINATURA IMPUGNADA PELA PARTE CONSUMIDORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INÉRCIA DO BANCO EM RECOLHER HONORÁRIOS PERICIAIS E COMPROVAR A LICITUDE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e José Francisco Dega contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, que reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo consignado, declarou a nulidade do débito, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. O banco alega decadência, inépcia da inicial, validade do contrato e ausência de má-fé e dano moral. O autor, por sua vez, busca a majoração da indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a existência de decadência para a anulação do negócio jurídico; (ii) examinar a validade da petição inicial; (iii) apurar a existência de relação contratual legítima entre as partes; (iv) definir se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados; (v) avaliar a configuração e o valor da indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão autoral não está sujeita à decadência, pois
trata-se de relação de trato sucessivo e de nulidade contratual, não sendo aplicável o prazo decadencial do art. 178 do Código Civil.4. A petição inicial é apta, estando instruída com documentos que demonstram os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, o que afasta a alegação de inépcia.5. A instituição financeira não comprovou a veracidade do contrato supostamente firmado, nem realizou o pagamento dos honorários periciais para a perícia papiloscópica requerida, atraindo a incidência da inversão do ônus da prova e caracterizando a ausência de contratação.6. Comprovada a fraude na contratação e a inexistência de relação jurídica entre as partes, resta configurada a responsabilidade objetiva da instituição bancária pelos descontos indevidos.7. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de engano justificável por parte do banco.8. A conduta da instituição financeira causou prejuízos à parte autora, notadamente em virtude de 68 descontos realizados em seu benefício previdenciário, configurando dano moral in re ipsa, sendo pertinente a majoração do quantum indenizatório de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00, com base na razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência dominante.9. Os juros de mora incidentes sobre o dano moral devem fluir desde o primeiro desconto indevido (evento danoso), conforme Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária deve ser aplicada desde a data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ.10. Inexistindo comprovação de que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta da parte autora, com documentos idôneos, é incabível a compensação pleiteada pela instituição financeira.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recursos conhecidos, provido parcialmente o do autor e desprovido o interposto pelo banco.___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 178, II; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0802271-94.2024.8.20.5103, Rel. Des. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 28.11.2024; TJRN, AC nº 0804474-72.2023.8.20.5100, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 30.10.2024; TJRN, AC nº 0803730-43.2024.8.20.5100, Rel. Des. Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 25.04.2025; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor e conhecer e negar provimento ao recurso do banco, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800467-71.2024.8.20.5142, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025)” Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. Em razão do insucesso recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 11 do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025.