Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Francisco Erinaldo da Silva Advogada: Vanessa Ferreira de Melo Holanda (OAB/PE 45387) Apelada: Associação e Clube de Apoio aos Proprietários de Veículos do Estado da Paraíba Advogado: Nilton César Nascimento Silva (OAB/SE 564-B) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Apelação Cível interposta por FRANCISCO ERINALDO DA SILVA contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pelo recorrente em desfavor da ASSOCIAÇÃO E CLUBE DE APOIO AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DO ESTADO DA PARAÍBA. O magistrado sentenciante julgou improcedente a pretensão autoral, por entender que o segurado agravou intencionalmente o risco objeto do contrato de seguro veicular, ensejando a perda do direito à garantia conforme dispõe o art. 768 do Código Civil (id. 28206502). Em suas razões recursais (id. 28206504), o apelante argumenta que “[...] foi punido pelo fato de o acidente ter provocado a morte do condutor da motocicleta, sendo esquecida a obrigação da apelada como seguradora e fornecedora do serviço pelo qual o apelante pagou.” Nesse sentido, destaca que “[...] o objetivo da presente ação não é discutir se o apelante é inocente ou culpado quanto ao acidente ocorrido, [...], mas garantir uma decisão de mérito justa no tocante à reparação dos danos sofridos no veículo, ou seja, a relação de consumo [...].” Sob tais argumentos, pede a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões, a recorrida pugnou pelo desprovimento do recurso (id. 28206506). Por fim, a 9ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito (id. 28389257). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Com esteio no citado preceito normativo, passo a decidir monocraticamente a insurgência, uma vez que, em juízo de admissibilidade, observo que a presente apelação não preenche os requisitos necessários ao seu regular conhecimento. Isso porque os argumentos apresentados nas razões recursais não guardam qualquer relação com os fundamentos da sentença impugnada, em nítida violação ao princípio da dialeticidade recursal. De fato, a sentença sequer faz menção ao óbito do condutor da motocicleta, tampouco discute eventual culpa do apelante pelo acidente automobilístico que danificou o automóvel segurado. Em sentido diverso, o decisum versa exclusivamente sobre a relação contratual estabelecida entre as partes, considerando acertadamente as circunstâncias do sinistro e as causas excludentes do direito à garantia previstas no contrato e no Código Civil, senão vejamos: “10. Sucede que, no caso concreto sob análise, tem aplicação o disposto no art. 768 do Código Civil, no sentido de que “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”, para afastar o direito à indenização securitária pleiteada pela requerente, ressaltando apenas que o Superior Tribunal de Justiça, quanto ao referido aspecto, tem entendimento no sentido de que “é necessária a prova de que o agravamento do risco decorrente da embriaguez influiu decisivamente na ocorrência do sinistro” (AgInt no AREsp n. 2.282.051/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/08/2023, DJe de 28/8/2023). [...] 12. Desse modo, e quanto aos aspectos relacionados especificamente ao acidente automobilístico, tem especial relevância o BOAT - Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito anexado autos (ID 126508408), no qual constam informações prestadas pelas testemunhas identificadas por Rafaela Lopes dos Santos e José Arimateia Dantas, no sentido de que o condutor do veículo identificado por V1, qual seja, o requerente FRANCISCO ERINALDO DA SILVA, apresentava sinais ostensivos de embriaguez logo após o acidente. [...] 14. Ainda que a circunstância de o requerente conduzir veículo automotor sob a influência de bebida alcoólica, por si só, já pudesse representar comportamento agravante do risco objeto do contrato do contrato, outros elementos de prova também juntados aos autos, notadamente provas fotográficas do carro após o acidente (ID 107354174) e do velocímetro do veículo travado (ID 107354178), apontam no sentido de que o autor conduzia seu veículo em velocidade superior à permitida para deslocamento na via do acidente, o que reforça a tese no sentido de que a conduta levada a efeito por FRANCISCO ERINALDO DA SILVA foi decisiva para a ocorrência do sinistro. 15. Nesse sentido, considero que há evidências nos documentos apresentados que comprovam a conduta direta do segurado no sentido de agravar o risco, motivo pelo qual imperioso o reconhecimento da exclusão da cobertura da seguradora. [...]” (id. 28206502) Tal motivação não foi impugnada nas razões recursais, evidenciando a violação da norma contida no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;” O referido dispositivo elenca os requisitos formais mínimos para que seja feito um juízo positivo de admissibilidade das razões recursais. Em outros termos, para que o recurso seja conhecido, deve a parte insurgente apontar os defeitos supostamente presentes no decisum impugnado e demonstrar os motivos pelos quais as questões controversas não foram decididas de maneira adequada, o que não foi feito no caso dos autos. Diante disso, entendo que o presente recurso não merece ser admitido por não observar o disposto no art. 1.010, III do CPC. Por fim, confira-se julgado desta Corte em caso análogo ao presente: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA RELATORA. PEDIDO GENÉRICO DE REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL, SEM APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS PARA ATACAR AS RAZÕES DE DECIDIR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100257-71.2014.8.20.0111, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2023, PUBLICADO em 11/07/2023)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0802935-96.2022.8.20.5103 Origem: 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III do CPC, não conheço da Apelação Cível. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora