Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região VII Processo nº 0802662-06.2025.8.20.5300 DESPACHO
Trata-se de comunicação de acórdão proferido pelo juízo de segundo grau, no bojo do HC 0800185-98.2025.8.20.5400, informando que foi deferido o pedido liminar formulado pela defesa para fins de “afastar as medidas cautelares diversas da prisão — Processo nº 0802357-92.2025.8.20.5600, da Central de Flagrantes”. Outrossim, compulsando o processo de origem de nº 0802357-92.2025.8.20.5600, foi possível identificar que tais medidas são as seguintes que constam do termo de audiência de custódia (ID 148744809 do sobredito processo) 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de DANIEL SOARES DE MENDONCA, pela suposta prática do delito prescrito no art. 129, §9º, na forma da lei n° 11.340/06 e concedo-lhe a liberdade provisória sem a imposição de fiança, com arrimo no artigo 310, inciso III do CPP, fixando-lhe em seu desfavor as seguintes medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP: a) comparecimento a todos os atos processuais; b) proibição de mudar de endereço sem comunicação ao juízo natural; Ciência ao custodiado de que o descumprimento de qualquer das cautelares fixadas poderá justificar a decretação de sua prisão preventiva, com arrimo no artigo 312, § 1º do CPP. Expeça-se o competente Alvará de Soltura com registro no sistema BNMP 3.0, a rigor da Resolução n. 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça. Notifique-se a vítima da presente decisão. Dou força de mandado de intimação e ofício para comunicações de praxe à presente decisão, com arrimo no art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN. Findo o expediente, remetam-se os autos ao Juízo Natural competente para processar o feito. Intime-se. Cumpra-se. Desse modo, considerando a natureza das medidas que foram objetos do HC, observo que resta a este juízo plantonista apenas a comunicação do paciente e da vítima acerca do afastamento das medidas cautelares. Assim, determino a adoção dos seguintes comandos: 1. A comunicação do paciente (pessoalmente e por meio da sua defesa) e da vítima (pessoalmente) acerca do afastamento das medidas cautelares pelo segundo grau. 2. Findo o plantão judiciário, a remessa do feito ao juízo de origem. Ciência ao MP. Cumpra-se. Angicos/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito Plantonista