Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Impetrante: Amélia Cristina Freire. Advogada: Dra. Priscila Juliana Nunes da Silva.
Impetrado: Desembargador Ricardo Procópio. Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Mandado de Segurança nº 0804933-77.2025.8.20.0000.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Amélia Cristina Freire em face do Acórdão proferido pela Câmara Criminal que, nos autos da Apelação Criminal nº 0858383-98.2024.8.20.5001 interposta por M. G, F. deu provimento ao recurso para fixar as medidas protetivas em favor de M. G. F. contra a impetrante. Em suas razões de impetração aduz, em suma, a impossibilidade de cumprimento das medidas protetivas de urgência que lhe foram impostas. Ao final requer a concessão de liminar, a fim de que sejam revogados "os atos que a impedem de retornar a sua residência". Em despacho que repousa no Id 30221234 determinou-se a intimação da impetrante para manifestar=se acerca do cabimento da ação na espécie. Petição da impetrante informando que "que as Medidas Protetivas determinadas, afrontam os Direitos Constitucionais da Autora, sendo líquido e certo o Direito da Autora" (Id 30412707). É o relatório. Decido. A inicial do presente mandamus deve ser indeferida de plano, nos termos do art. 5º, II c/c art. 10 Lei nº 12.016/09, por inadequação da via eleita. Isto porque não cabe a utilização de mandado de segurança como sucedâneo recursal, questão pacificada desde muito com pela súmula da jurisprudência do STF, verbete 267: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Frise-se que, muito embora confusa a narrativa trazida na petição inicial, o Acórdão que deu provimento à Apelação Criminal interposta por M. G. F., para fixar as medidas protetivas em desfavor da impetrante é passível de impugnação por recurso ou até mesmo através de Habeas Corpus. Neste sentido, destaco precedente de minha relatoria: "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NO ART. 22 DA LEI Nº 11.340/2006 PELO JUÍZO A QUO. MANEJO DO MANDAMUS COMO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, INCISO II, DA LEI Nº 1.533/51 E SÚMULA Nº 267, DO STF. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES". (TJRN - MS n.º 2008.010778-6 - Da minha relatoria - Pleno - j. em 15/07/2009 - destaquei) E ainda: "MANDADO DE SEGURANÇA – Recurso impetrado contra ato de Turma Recursal - Não cabimento - Inviabilidade de reformar acórdão - Súmula 267 e Enunciado Cível nº 63 do FONAJE – Via inadequada – Irresignação que, se fosse o caso, deveria ter sido manejado por meio de recurso cabível - Mandado de segurança não conhecido". (TJSP - MS 0000004-82.2024.8.26.9027 - Relator Desembargador Heitor Katsumi Miura - 1ª Turma Cível e Criminal - j. em 08/04/2024) Feitas estas considerações, a insurgência ventilada, quanto ao entendimento externado pela Câmara Criminal, esbarra em óbice intransponível no caso, a inadequação da via eleita para contestar a decisão, sendo impositivo o não conhecimento do writ. Face ao exposto, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016 e do art. 485, I do CPC, indefiro a petição inicial e, por consequência, denego a ordem. Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator