Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806015-97.2024.8.20.5103 Polo ativo COSME JUSTINO DOS SANTOS Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR ANALFABETO. FORMALIDADE LEGAL OBSERVADA. IMPRESSÃO DIGITAL E ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITA POR TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTO FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. REGULARIDADE COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - É válida a contratação realizada por pessoa analfabeta, desde que acompanhada das formalidades legais, especialmente a aposição de impressão digital e a subscrição por testemunhas, conforme autorizado pelo art. 595 do Código Civil. - A existência de impressão digital do autor no contrato, bem como a presença de duas testemunhas, uma delas inclusive sua filha, aliada à prova da transferência do valor contratado para conta de sua titularidade, à “selfie” de reconhecimento facial e à correspondência do IP e geolocalização com agência próxima ao seu domicílio, configura robusto conjunto probatório em favor da validade do negócio jurídico. - A jurisprudência desta Corte não impõe, como regra, a obrigatoriedade de escritura pública para contratação com analfabetos, bastando o cumprimento das exigências legais mínimas e a ausência de vícios de consentimento. - Inexistente qualquer elemento de prova de fraude, má-fé ou ilicitude, descabe falar em indenização por danos morais ou em repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. - A sentença de improcedência deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, porquanto alinhada à prova dos autos e à legislação aplicável. - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do relator que faz parte integrante do acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por COSME JUSTINO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia/RN, nos autos da ação ordinária proposta em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. A r. sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (i) Que é pessoa idosa e não alfabetizada, o que o coloca em posição de extrema vulnerabilidade nas relações consumeristas, especialmente naquelas envolvendo contratação de produtos financeiros; (ii) Que o contrato apresentado pelo Apelado apresenta divergências cadastrais e vícios formais graves, inclusive ausência de formalidades específicas exigidas para contratação válida com pessoa analfabeta, como assinatura a rogo com duas testemunhas idôneas; (iii) Que a assinatura ou digital constante do contrato impugnado não é de sua lavra, cabendo ao Banco recorrido o ônus da prova quanto à sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC; (iv) Que a "selfie" apresentada como elemento de prova da contratação é insuficiente, desacompanhada de qualquer documento ou manifestação de vontade válida, especialmente diante de sua hipossuficiência; (v) Que houve evidente dano moral, presumido (in re ipsa), decorrente da cobrança indevida, bem como danos materiais, passíveis de restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Requer, ao final, o provimento do recurso com a reforma total da sentença, para o reconhecimento da nulidade do contrato impugnado e consequente procedência dos pedidos iniciais. Em contrarrazões, o Banco Santander defendeu a validade da contratação e a inexistência de vício formal, alegando que o contrato foi regularmente celebrado, sendo legítimos os descontos efetuados, pugnando, por fim, pela manutenção da sentença e o desprovimento do recurso. Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Cosme Justino dos Santos, pessoa idosa e analfabeta, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia/RN, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais movida contra o Banco Santander, sob o fundamento de que restou comprovada a validade da contratação do empréstimo consignado objeto da controvérsia. O recorrente alega que não reconhece a contratação, impugna a autenticidade do contrato e da assinatura/digital, e sustenta que, por ser analfabeto, o banco deveria ter adotado formalidades específicas para garantir a higidez do negócio jurídico. No entanto, razão não lhe assiste. Em juízo, o banco recorrido trouxe aos autos documentação que comprova, de forma satisfatória, a validade da contratação, inclusive o contrato n.º 266852193, devidamente assinado por meio de impressão digital do autor, acompanhada de duas testemunhas, sendo uma delas inclusive sua filha, que também assinou a procuração constante nos autos. Ademais, o banco comprovou o depósito do valor contratado na conta do autor, bem como apresentou reconhecimento facial (selfie), login e senha, e geolocalização compatível com a agência bancária de Currais Novos/RN, município próximo ao de residência do autor (São Vicente/RN). A sentença, com precisão técnica e rigor analítico, enfrentou com profundidade todas as teses suscitadas, concluindo corretamente que os elementos colacionados são suficientes para atestar a regularidade da contratação. No que tange ao argumento da ausência de formalidade por se tratar de pessoa analfabeta, importante destacar que o ordenamento jurídico não impõe, de forma geral, a lavratura de instrumento público ou a assinatura a rogo, salvo nos casos previstos em lei. O art. 107 do Código Civil assim estabelece: A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Já o art. 595 do Código Civil, mencionado pelo próprio recorrente, prevê: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Trata-se, portanto, de faculdade legal e não de imposição obrigatória, sendo perfeitamente válido o contrato assinado mediante impressão digital, desde que acompanhada de testemunhas, o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Ademais, como bem observou o juízo a quo, o autor recebeu o valor contratado em sua conta corrente, não havendo qualquer elemento de prova que indique a ocorrência de vício de consentimento, má-fé ou fraude por parte do banco. A presunção de boa-fé nas relações jurídicas e a teoria do fato consumado sustentam, no presente caso, a presunção de validade da contratação. Igualmente, não se vislumbra no caso qualquer elemento que enseje a reparação por dano moral ou a restituição em dobro, visto que o desconto decorreu de contrato regularmente constituído, conforme se extrai da farta documentação apresentada. Com efeito, inexiste ilicitude a ser reparada e não se pode admitir que o simples desconforto ou dúvida subjetiva do contratante, dissociada de qualquer elemento probatório mínimo de vício ou abuso, seja capaz de gerar condenação por dano moral ou devolução em dobro. O julgador de primeiro grau, com acerto, aplicou o princípio da transparência e o equilíbrio contratual, característicos das relações de consumo, afastando qualquer mácula na atuação do fornecedor.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e, em consequência, majoro os honorários sucumbenciais advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, mantendo a suspensão da cobrança em virtude do benefício de assistência judiciária gratuita conferida a parte autora. É como voto. Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.