Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PETROIMOVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO
RECORRIDO: LUCIEUDES MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO, MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810120-50.2020.8.20.5106
Cuida-se de recurso especial (Id. 33663226) interposto por PETROIMOVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 33261455) restou assim ementado: EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MERCADORIAS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA RECORRIDA. NOTAS FISCAIS, COMPROVANTES DE ENTREGA, BOLETOS, FATURAS E DUPLICATAS. FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA APELADA. INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 371, I e 700 do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Id. 33663228). Contrarrazões apresentadas (Id. 34260054). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que se refere à mencionada violação aos arts. 373, I e 700 do CPC, acerca da (in)existência de prova escrita hábil para a propositura da ação monitória no presente caso, noto que a decisão recorrida aduziu o seguinte (Id. 33261455): O cerne da questão dos autos consiste em aferir a higidez da ação monitória, passando pela verificação da documentação pertinente e pela comprovação do fornecimento dos produtos. O ordenamento processual civil assim dispõe: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.” Ao contrário do que sustenta a apelante, o processo está lastreado com notas fiscais de vendas de mercadorias, acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega e boletos, bem como expedição de fatura e duplicatas (Id. 27639324). Desse modo, caberia à sucumbente apresentar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito postulado, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não fez. O consectário lógico é padecer das sanções do ônus probatório. Ao revés, constato que o fato constitutivo do direito da recorrida restou devidamente preenchido, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não será demasiado colacionar trecho da sentença hostilizada: “No particular, a inicial foi instruída com Notas Fiscais de vendas de mercadorias, acompanhadas de comprovantes de entrega e de boletos emitidos, correspondentes ao valor da mercadoria comprada. Além disto, nas próprias notas fiscais, todas assinadas, há menção de expedição da fatura/duplicata, com expressa indicação das respectivas datas de vencimento. Some-se a isso, a existência de uma usual parceria comercial entre as partes, como na aquisição de material para obra mantida pela ré na cidade de Tibau/RN, imprimindo-se, pois, credulidade ao acervo documental carreado pelo autor o qual, portanto, não se trata de um estranho com quem a ré jamais houvera transacionado. Neste turno, caberia à ré ter juntado aos autos a listagem de todos os seus funcionários e colaboradores, sobretudo através de documentos oficiais, tais como o recolhimento de contribuições junto ao INSS, para o específico fim de demonstrar que as pessoas signatárias dos recibos de entrega da mercadoria não integram o seu quadro de prepostos, como por si alegado, ônus da sua exclusiva alçada probatória, na forma do art. 373, II, do CPC. E mais, não se mostra crível o depoimento da testemunha JOÃO PAULO MAIA PINTO, quando afirmou desconhecer as pessoas de Alexandre Freitas e João Domingos, pessoas que assinaram os canhotos. Isso porque, em relação a Alexandre Freitas, a testemunha arrolada pelo autor disse ser um dos engenheiros encarregados pela obra. Mas não só isso, a própria ré arrolou como testemunha ao ID 80554171 a pessoa de nome ALEXANDRE ANDRADE DE FREITAS, brasileiro, engenheiro civil, inscrito no CPF sob o n 761.484.594-34, RG n 1.196.394, sendo, pois, forçoso concluir que o Sr. Alexandre Freitas era, sim, engenheiro conhecido pela empresa demandada, que deixou de ser ouvido em juízo, porque a ré desistiu da sua oitiva. Doravante, os documentos que instruem a petição inicial e a prova produzida em audiência demonstram "quantum satis" a existência do negócio jurídico entre as partes e o consequente débito nele representado, objeto da presente monitória.” Dessa forma, observo que, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA. IDONEIDADE DE NOTAS FISCAIS COMO PROVA ESCRITA. EMBARGOS MONITÓRIOS ÔNUS DA PROVA DA INEXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE INCIDE SOBRE O EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que rejeitou embargos à ação monitória. 2. O Tribunal de origem concluiu que as notas fiscais apresentadas pela parte agravada constituem prova escrita idônea nos termos do art. 700 do CPC, e que a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência da prestação dos serviços contratados, conforme o art. 373, I, do CPC. 3. A decisão de inadmissão do recurso especial fundamentou-se na ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais indicados e na incidência da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber: i) se ocorreu omissão ou negativa de prestação jurisdicional; ii) se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar a idoneidade das notas fiscais como prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, considerando a incidência da Súmula 7 do STJ; ii) se a decisão do tribunal de origem contrariou a jurisprudência desta Corte. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 7, impede o conhecimento de recurso especial quando sua análise demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 6. O Tribunal de origem analisou detidamente o conjunto probatório, concluindo pela suficiência das notas fiscais, contrato firmado entre as partes e consequências tributárias da emissão dos documentos para embasar a obrigação de pagamento. 7. Não se constata omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes, reconhecendo a suficiência da prova escrita e atribuindo à embargante o ônus de demonstrar a inexistência da prestação dos serviços. 8. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.686.869/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) (grifos acrescidos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, INOCORRENDO VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022, II, E 489, §1º, DO CPC. VERIFICAÇÃO DA SUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA INSTRUÇÃO DA MONITÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em que a parte agravante sustenta que o acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso ignorou extratos bancários válidos que comprovam a liberação de crédito e o pagamento parcial da dívida pelos devedores. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para a formação da prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC, apta a fundamentar a constituição do título executivo judicial. III. Razões de decidir 3. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. 4. No caso concreto, a Corte Estadual entendeu que os documentos eram insuficientes a vincular a parte agravada à dívida, não cumprindo os requisitos do art. 700 do Código de Processo Civil. 5. A verificação da suficiência de documentos para instrução da monitória esbarra na súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inexistência de prova escrita suficiente para demonstrar a obrigação imputada ao devedor conduz à improcedência da ação monitória. 7. Ausente manifesta inadmissibilidade do recurso ou seu intuito meramente procrastinatório, não é cabível aplicação de multa. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido. (AREsp n. 2.979.964/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) (grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada Súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6